PEC 443 pode garantir paridade de armas entre carreiras jurídicas

A Proposta de Emenda à Constituição 443, de 2009[1] traz uma singela mudança na Lei Maior, ao estabelecer um parâmetro mínimo para a remuneração, por subsídio, das carreiras da Advocacia Pública, da Defensoria Pública e das Polícias Judiciárias[2].

A PEC 443 não se resume apenas a uma questão remuneratória. Ela corrigirá omissões inconstitucionais que perduram por décadas e trará uma mudança de paradigma vista apenas em poucas ocasiões, desde que a Constituição de 1988 foi promulgada.

Poucos foram os órgãos que mereceram a atenção da Constituição. A magistratura, a advocacia pública, o Ministério Público e a Defensoria Pública estão entre esse seleto grupo. E isso não é desprovido de sentido, afinal a Constituição quis dar um tratamento nacional a essas categorias.

A Constituição trouxe regras que podem ser consideradas como o “estatuto constitucional da Advocacia Pública”. São elas: o artigo 5º, incisos XIII, parágrafo 2º; o artigo 37, inciso XI; o artigo 52, inciso II; o artigo 84, inciso XVI e parágrafo único; o artigo 93, inciso IX; o artigo 103, parágrafo 3º; o artigo 131, parágrafos 1º a 3º; o artigo 132, o artigo 133, o artigo 135, o artigo 165, parágrafo 9º, inciso III; o artigo 235, inciso VIII, todos da Constituição Federal, e artigo 29, parágrafos 1º à 5º, e artigo 69, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

A Advocacia-Geral da União, quando criada pela Constituição, representou a subtração da competência de assessorar e representar a União, que era realizada até então pelo Ministério Público Federal, que passou a atuar de forma independente, inclusive do Poder Executivo. A Advocacia-Geral da União, ao contrário, assumiu o papel de advogada de uma parte: o Estado brasileiro.

Segundo Gustavo Binenbojm[3], “essa imbricação lógica da Advocacia Pública com o Estado Democrático de Direito pode ser explicada teoricamente por uma vinculação das suas funções institucionais aos dois valores fundamentais de qualquer democracia constitucional. O primeiro deles, legitimidade democrática e governabilidade. O segundo deles, controle de legalidade ampla, que eu prefiro chamar de controle de juridicidade. Em primeiro lugar, vou abordar o compromisso democrático da Advocacia Pública. Esse compromisso atende à compreensão do nosso papel institucional em relação aos governantes eleitos. O Advogado Público não é um censor, não é um juiz administrativo, nem um Ministério Público interno à Administração Pública. O Advogado Público tem como uma das suas missões institucionais mais nobres e relevantes cuidar da viabilização jurídica de políticas públicas legítimas definidas pelos agentes políticos democraticamente eleitos. O Advogado Público tem o direito, como cidadão, de discordar dessas políticas. Eu diria que ele tem até o dever se esta for sua convicção pessoal. Todavia, ele tem o dever funcional de se engajar na promoção e na preservação dessas políticas, desde que elas se mantenham dentro dos marcos da Constituição e das leis em vigor”.

Os Advogados Públicos tornaram-se, assim, não apenas advogados do ente público, mas advogados do Estado Democrático de Direito que exercem funções essenciais a dois Poderes da República: à Justiça e à Administração Pública. 

O compromisso democrático da Advocacia Pública é importante para ressaltar a relevância e urgência da PEC 443, de 2009, afastar qualquer pecha de inconstitucionalidade que se queira colocar sobre seu texto.

Quando o texto diz que o subsídio do grau ou nível máximo das carreiras da Advocacia-Geral da União corresponderá a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal, escalonando as demais categorias da Advocacia Pública a partir dele, ele não está afrontando o artigo 37, inciso XIII, da CF que estabelece ser “vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público”.

Em primeiro lugar, não há uma equiparação exata entre os subsídios das carreiras do Poder Judiciário ou do Ministério Público da União, pois o percentual de 90,25% se aproximaria da categoria intermediária dessas carreiras[4], conforme definido em lei. Outrossim, é preciso lembrar que a proibição de equiparação remuneratória entre categorias é dirigida ao legislador ordinário. No texto constitucional, ao contrário, há inúmeras regras que parametrizam órgãos de diferentes, a exemplo do artigo 73, parágrafo 3º, da CF, que parametriza o TCU ao STJ (órgãos do Poder Legislativo e Judiciário) ou do artigo 29, inciso VI, da CF, que trata de Vereadores e Prefeitos (cargos do Poder Legislativo e Executivo). Esta autorização constitucional ocorreu em diversos momentos de nossa história, a exemplo das propostas que resultaram na EC 19/98, da EC 45/2004 ou das recentes EC 87/2015 e 88/2015.[5].

A chamada simetria constitucional dos subsídios entre o Poder Judiciário e o Ministério Público, por seu turno, é feita pela legislação infraconstitucional, pois o texto da CF se resumiu a dizer, no seu artigo 129, paragrafo 4º, da CF que “aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o disposto no art. 93” (texto dado pela EC nº 45/2004), ao passo que o artigo 134, parágrafo 4º, reza que “são princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no artigo 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal” (texto dado pela EC 80/2014)[6].

A PEC 443, de 2009, portanto, não viola o artigo 37, XIII da CF (até porque o parâmetro de controle das Propostas de Emenda à Constituição são as cláusulas pétreas) e, ainda por cima, respeita a tradição constitucional brasileira, ao reconhecer a necessidade de dar uma paridade de armas entre órgãos de Poderes diferentes, de modo a lhes assegurar a harmonia e independência. A separação de Poderes, que é uma cláusula pétrea invocada sem muita densidade argumentativa, também não pode ser usada contra a PEC 443, de 2009. 

Com efeito, no julgamento da ADI 1.949/RS, o STF traçou algumas linhas sobre o âmbito de proteção da garantia de separação dos Poderes, indicando qual o limite das leis e do texto constitucional. Segundo a decisão, “o voluntarismo do legislador infraconstitucional não está apto a criar ou ampliar os campos de intersecção entres os poderes estatais constituídos sem autorização constitucional”.

Esta autorização constitucional ocorreu em diversos momentos de nossa história, a exemplo das propostas que resultaram na EC 19/98, da EC 45/2004 ou das recentes emendas constitucionais 87/2015 e 88/2015.  No caso da Advocacia Pública, a autorização constitucional para a parametrização do subsídio com outras carreiras jurídicas federais virá no texto da PEC 443, que tem aplicabilidade imediata e eficácia diferida no tempo, conforme cronograma trazido nos artigos finais da Proposta[7].

O fato de não depender de lei própria para fixar o subsídio da advocacia pública, além de não afrontar a cláusula pétrea da separação de Poderes, também não viola o princípio da legalidade, que é uma garantia fundamental. Na verdade, ocorrerá com a Advocacia Pública Federal exatamente o que se observa nas carreiras do Poder Judiciário e do Ministério Público dos Estados-Membros, cujo subsídio deixou de ser fixado por lei estadual, mas se parametrizou a partir da lei federal, conforme decisões proferidas no Pedido de Providências 0.00.000.001770/2014-83 pelo CNMP[8], bem como no Pedido de Providências 0006845-87.2014.2.00.0000 no CNJ, que foram cumpridas por todos os Estados.

No caso específico dos advogados públicos, há ainda um argumento favorável: subsídio deixará de ser fixado por lei ordinária, passando a ser tratado pela Lei Maior. Mais uma vez, não há nenhuma novidade, tampouco inconstitucionalidade, na Proposta de Emenda à Constituição nº 443, de 2009, que só não vem em bora hora, pois chegou tarde. Sua aprovação é, cada vez mais, urgente e indispensável.

Com efeito, o Brasil precisa de sistemas e instituições saudáveis. A Advocacia-Geral da União e seus órgãos vinculados, não obstante seus expressivos resultados, está longe disso. A carreira de Procurador Federal, que chegou a atrair magistrados estaduais e promotores de justiça para seus quadros, hoje amarga a evasão constante de seus quadros, o que inegavelmente tem reflexos sobre os bens, serviços e interesses da União, de suas autarquias e fundações, cuja representação judicial, consultoria e assessoramento cabem aos Advogados Públicos (artigo 131 da CF c/c artigo 29 do ADCT).

Segundo as conclusões do Grupo de Trabalho sobre as carreiras da AGU, o “GT-carreiras” criado pela Portaria 157/2012, havia, no final de 2012, cerca de 1.600 cargos vagos em todos os órgãos da Advocacia-Geral da União (PGF, PGFN, PGU e PGBacen).

No 1º Diagnóstico do Ministério da Justiça sobre a Advocacia Pública Federal, outros números perturbadores: “37% dos Advogados Públicos Federais que responderam ao questionário afirmaram que pretendem prestar concurso para outra Carreira, sendo que 65,1% demonstraram interesse em seguir a carreira da Magistratura Federal e 57,8% a carreira do Ministério Público Federal”[9]. Em outras palavras, praticamente metade dos integrantes da carreira pretende deixá-la.

As entidades representativas da categoria já apontavam, desde aquela ocasião[10], que há outro número que não aparece nessas estatísticas e se refere aqueles que passam na seleção para o órgão, mas não tomam posse. Cerca de 20% dos aprovados desistem de assumir o cargo porque, até a posse, já passaram em outro concurso mais vantajoso. No decorrer dos dois anos seguintes, mais 20% deles desistem de continuar. Isso significa que, entre aprovados e os recém-nomeados, a desistência chega a 40% em dois anos.

Levando em consideração os números do início desse ano, dos 610 nomeados para o cargo de procurador federal no concurso de 2005 (homologado pela Portaria 578/2006) apenas 373 permanecem na carreira. No concurso de 2007 (PT 1.529/2007, retificada pela PT 153/2008) dentre os 942 nomeados, 683 permanecem na carreira. No concurso de 2010 (PT 2.053/2010, retificada pela PT nº 286/2011), dentre os 305 nomeados, tão somente 218 permanecem na Advocacia Pública Federal. Na data do ajuizamento desta ação, os números certamente já serão maiores.

Conforme dados da própria Advocacia-Geral da União, existem 4.362 vagas de procurador federal, número que representa a lotação ideal da Procuradoria-Geral Federal. Ou seja, o número de vagas minimamente necessárias para representar de forma eficaz o interesse público na representação judicial e extrajudicial das autarquias e fundações públicas federais. Todavia, no mês de março de 2015, existiam apenas 3.748 procuradores federais lotados na PGF, ou seja, existem aproximadamente de 500 vagas abertas na carreira, sem contar as vagas devidamente preenchidas, mas cujo exercício não está sendo prestado pelo titular, em razão de licenças ou demais afastamentos permitidos por lei.

Tais números demonstram a deterioração das condições de trabalho dos advogados públicos, bem como a necessidade de aprovação a PEC 443, de 2009, que amenizará o problema. Por outro lado, esse mesmo quadro demonstra que não é mais possível encarar uma das instituições mais importantes da República, como a Advocacia-Geral da União, como uma realidade estanque.

Por exercerem funções igualmente essenciais à Justiça, as leis sobre os subsídios e a estrutura da magistratura, Ministério Público, Defensoria e Advocacia Pública repercutem reciprocamente entre si, conforme reconheceu, ainda que indiretamente, o Procurador-Geral da República, na ADI 5.017/DF, quando registrou que, “tendo em vista que a criação de TRFs acarreta a mudança da lotação desses agentes públicos [os procuradores federais] e alteração da própria estrutura física de seus órgãos, o ato normativo objeto desta ação, no entender da autora – e desta Procuradoria-Geral da República – afeta diretamente interesses comuns (…)”.

Na decisão proferida na ação, o Ministro Joaquim Barbosa destacou essa relação referencial, quando pontuou que “a criação dos novos tribunais projetará uma série de expectativas para a magistratura, para a União, para a advocacia pública, para a advocacia privada ate para os jurisdicionados”.

A realidade própria das carreiras jurídicas da União, diante da qual seus membros migram de umas para outra, com destaque à evasão das carreiras da Advocacia-Geral da União para as demais, não pode mais ser ignorada, sob pena de se perpetuar o impacto desproporcional sobre a Advocacia Pública[11].

A flagrante omissão legislativa, em concretizar  a paridade de armas dos advogados públicos com os demais está prestes a mudar. E um dos primeiros passos para essa revolução copernicana se concretizar, será dado a partir da aprovação da PEC 443, de 2009.

 

[1] O texto original da Proposta prescreve que “o subsídio do grau ou nível máximo das carreiras da Advocacia-Geral da União, das Procuradorias dos Estados e do Distrito Federal corresponderá a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e os subsídios dos demais integrantes das respectivas categorias da estrutura da advocacia pública serão fixados em lei e escalonados, não podendo a diferença entre um e outro ser superior a dez por centro ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos artigos 37, XI, e 39, parágrafo 4º”. Na votação em Plenário, é possível votar, mediante destaque, o texto original, conforme previsão no artigo 161, IV do RICD.

[2] O cargo de Delegado do Departamento de Polícia Federal também exerce atividade de natureza jurídica, conforme art. 1° da Lei n° 13.047/2014.

[3] BINENBOJM, Gustavo. Estudos de direito público. Rio de Janeiro: Renovar, 2015, p. 580

[4] A categoria mais elevada das carreiras do Ministério Público da União, o cargo de Subprocurador geral, percebe 95% do subsídio fixado como teto constitucional, na forma da lei. Na Advocacia Pública, se aprovado o texto da PEC n° 443, de 2009, esse percentual será de 90,25%, colocando a categoria final das carreiras de advogados públicos emparelhada com o cargo intermediário, o de Procurador Regional, que percebe 90% do subsídio do STF.

[5] Esse dado é importante, pois indica que as regras incorporadas à Constituição sobre o Tribunal de Contas da União e Câmara de Vereadores, que guardam, em certa medida, semelhança com o texto da PEC nº 443, de 2009, são constitucionais e plenamente eficazes, sendo que nem mesmo o passar do tempo implicou a chamada inconstitucionalidade progressiva.

[6] Note-se que, embora a equiparação da Defensoria Pública ainda careça de efetividade, o texto em vigor da Constituição lhe foi mais generoso do que foi com o Ministério Público no que se refere ao princípio da simetria constitucional. E, em ambos os casos, a redação atual foi dada por uma Proposta de Emenda à Constituição.

[7] A PEC nº 465, de 2010, será submetida a Plenário ao mesmo tempo da PEC nº 443, de 2009, por força do artigo 105 do RICD, em conformidade com o despacho exarado no REQ-356/2015. A peculiaridade da PEC nº 465 é que ela trata apenas de carreiras federais – a Advocacia-Geral da União e a Defensoria Pública da União – e tem eficácia imediata, pois não há condicionamento temporal para que produza efeitos, na medida em que estabelece que o “subsídio do grau ou nível máximo das carreiras disciplinadas nas Seções II e III deste Capítulo corresponderá a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal”. Por outro lado, as categorias inicial e intermediária dependerão de lei, que terá a liberdade de estabelecer a diferença entre os degraus da carreira entre 5% e 10%. A desvantagem da PEC nº 465, de 2010, é repetir omissões inconstitucionais, a exemplo daquela provocada pelo Decreto-legislativo nº 805/2010, que foi combatida no Mandado de Injunção nº 4312/2011 impetrado pela UNAFE, que deve resultar no pagamento de valores atrasados, caso acolhida a argumentação da entidade.

[8] http://www.conamp.org.br/images/pdfs/Liminar.pdf Acesso em 2 de agosto de 2015.

[9] http://abrap.org.br/wp-content/uploads/2013/10/Diagnostico_AdvPublicaBrasil-20111.pdf acesso em 2 de agosto de 2015.

[10]http://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/economia/2012/04/16/internas_economia,298003/agu-enfrenta-fuga-de-procuradores-apesar-das-altas-remuneracoes.shtml Acesso em 2 de agosto de 2015.

[11] SARMENTO, Daniel. Livre e Iguais – Estudos de Direito Constitucional. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 151.

 

Por Ricardo Marques de Almeida e Lilian Chaves Bezerra

Fonte: Conjur (revista eletrônica Consultor Jurídico)

 

 

 

 

Procuradores do Estado comemoram aprovação em primeiro turno da PEC 443

O plenário da Câmara dos Deputados aprovou, na madrugada desta quinta-feira (06), o texto base da Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 443/09 em primeiro turno, por 445 votos a favor e 16 contra o substitutivo da PEC 443/09 que teve seu texto alterado e aprovado em Comissão Especial. A PEC 443/09, do deputado Bonifácio de Andrada (PSDB/MG), assegura tratamento remuneratório igualitário entre as carreiras jurídicas.

O presidente da Associação dos Procuradores do Estado de Goiás (Apeg), Tomaz Aquino, acompanhou a votação na Câmara dos Deputados ao lado dos colegas procuradores do Estado e comemorou a manutenção da carreira no texto.

"A PEC foi gestada na AGE de Minas, por iniciativa do Deputado Bonifácio de Andrada, para corrigir as distorções no sistema de justiça. Não faz sentido ultrapassar um processo legislativo dificultoso como é o da aprovação de uma emenda constitucional e excluir os Procuradores dos Estados e do DF, perdendo a chance de dar paridade de armas a todas as carreiras que compõem as funções essenciais à justiça”, afirmou.

Estiveram presentes na Câmara dos Deputados os procuradores do Estado de Goiás Adriane Naves, Allan Marques, Alexandre Félix, Clarice Pereira, Daniel Garcia, Helianny Andrade, Marcelo Pinto, Natália Maia, Rafael Borges e Rodrigo Medeiros.

Procurador do Estado recebe homenagem no dia do advogado

O procurador do Estado aposentado Cláudio Leda de Macedo receberá homenagem da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás (OAB-GO), na próxima terça-feira (11), dia do advogado, às 20 horas. Ele será homenageado pelos serviços prestados ao Estado de Goiás como procurador.

PEC 443/2009 – mobilize o seu deputado

A PEC 443/2009, do deputado Bonifácio de Andrada (PSDB/MG), poderá ser analisada Plenário da Câmara dos Deputados. A PEC 443 fixa parâmetros remuneratórios para a Advocacia-Geral da União, Procuradorias dos Estados e do Distrito Federal, Defensores Públicos da União, dos Estados e do Distrito Federal, Delegados das Polícias Federal e Civil e Procuradores Municipais das capitais e municípios com mais de 500 mil habitantes (Redação do substitutivo de Comissão Especial). Ou seja, a proposta garante tratamento igualitário entre as carreiras jurídicas.

Na última semana, a ANAPE acertou com as entidades da Advocacia Pública Federal uma ação coordenada para a aprovação da PEC 443/09.

Nesta semana, em defesa da aprovação da PEC 443/09 e para esclarecer que a proposta não tem impacto financeiro relevante nos Estados e no Distrito Federal, ANAPE e ANADEP decidiram emitir nota pública e convocar grande mobilização dos Procuradores e dos Defensores Públicos estaduaise distritais. A PEC 443/09 teve sua origem em Minas Gerais, para garantir o equilíbrio de forças entre as funções essenciais à justiça.

Na nota conjunta as entidades demonstrarão o histórico da PEC 443, a sua importância e a inexistência de impacto financeiro na quase totalidade das unidades federadas, que já garantem tratamento isonômico entre as carreiras previstas no Título IV, Capítulo IV, Seções II e IV, da Constituição Federal.

Os Procuradores e os Defensores Públicos dos Estados e do Distrito Federal serão convocados para esforço concentrado, devendo dialogar com o maior número possível de parlamentares e líderes de bancada para destacar a importância da Proposta de Emenda à Constituição.

Centenas de colegas dos Estados e do DF participarão da grande mobilização programada para os próximos dias 11 e 12 de agosto, na Câmara dos Deputados.

Como ajudar:

Envie um email ao deputado de seu estado pedindo a aprovação da PEC.

Compartilhe a Ação e convide seus amigos e amigas a fazerem o mesmo no Facebook.
Envie um tweet para os deputados de seu estado pedindo apoio na aprovação da PEC 443.
Exemplo: @deputado pelo fim do tratamento diferenciado entre as carreiras jurídicas.

Eu voto SIM #ProcuradoresdosEstadoseDFSim

Envie um tweet para o Presidente da Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha, pedindo apoio na aprovação da PEC 443.
@DepEduardoCunha pelo fim do tratamento diferenciado entre as carreiras jurídicas.

Vote SIM na PEC 443 #ProcuradoresdosEstadoseDFSim

 

Fonte: Anape

Link para acesso: http://anape.org.br/site/pec-4432009-mobilize-o-seu-deputado/

Atuação da PGE-GO consolida jurisprudência no TJGO relativa à extinta Caixego

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás acolhe argumentos da Procuradoria-Geral do Estado e denega mandado de segurança impetrado por ex-empegada pública da extinta Caixego

O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por meio da 5ª Câmara Cível, julgou improcedente mandado de segurança impetrado por ex-empegada pública da extinta Caixa Econômica do Estado de Goiás (Caixego). A decisão modifica o entendimento anteriormente adotado pelo TJGO, ao mesmo tempo em que reconhece a inexistência de ilegalidade no indeferimento da pretensão de retorno aos quadros da Caixego daqueles ex-empregados públicos que não foram demitidos por motivação exclusivamente política ou que não eram ocupantes de cargo efetivo ou emprego permanente, conforme argumentação levada ao Tribunal pela Procuradoria-Geral do Estado (PGE-GO).

Para o relator do voto – acatado à unanimidade –, desembargador Olavo Junqueira de Andrade, “a impetrante não faz jus à anistia prevista na Lei Estadual nº 17.916/12, por não atender aos requisitos legais, porquanto a concessão do benefício, socorre apenas os empregados da extinta Caixa Econômica do Estado de Goiás (Caixego), nada se referindo àqueles que foram cedidos por empresa pública ou órgão distinto; estando patenteado nos autos que a exclusão da mesma se deu de forma diversa na narrada na exordial (perseguição política)”.

Conforme o Procurador do Estado que realizou a sustentação oral no julgamento do processo, Philippe Dall’ Agnol, “a decisão prolatada consolida a jurisprudência do TJGO no sentido de que a Lei Estadual nº 17.916/12 não alcança ex-empregados públicos que não foram demitidos por motivação exclusivamente política ou que não eram ocupantes de cargo efetivo ou emprego permanente. Além disso, supera a existência de julgados isolados, indicando um posicionamento consolidado de forma contrária ao retorno dos ex-empregados em situação semelhante à do processo apreciado pela 5ª Câmara”.

Fonte: Assessoria de imprensa da PGE-GO

Procuradores do Estado acompanham Marconi em audiência no STF

O procurador-geral do Estado de Goiás, Alexandre Eduardo Felipe Tocantins, acompanhou o governador Marconi Perillo na audiência com o presidente do Supremo Tribunal Federal, Ricardo Lewandowski, esta semana, em Brasília. Juntamente com Tocantins, participaram da reunião os procuradores do Estado Fernando Iunes Machado e Claudiney Rocha Rezende. Na pauta, assuntos de interesse do Estado de Goiás.

Fonte: Assessoria de imprensa da PGE-GO

Nota de falecimento

Ilustre associado(a),

Comunicamos, com pesar, o falecimento da senhora Helena Ferreira Melazzo, irmã do procurador aposentado Olímpio Ferreira Sobrinho.

Informamos que o corpo está sendo velado nesta segunda-feira (03/08) na Igreja Presbiteriana de Anápolis, localizada na Praça Santana, próxima à rádio São Francisco. O sepultamento será às 16 horas, no Cemitério São Miguel, situado no Setor Central, em Anápolis.

Estratégias para mobilização a favor da PEC 443 são definidas em reunião

O presidente da Associação dos Procuradores do Estado de Goiás (Apeg), Tomaz Aquino, recebeu o presidente da Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do DF (Anape), Marcello Terto, e delegados de entidades representativas da Advocacia Pública Federal, na tarde desta segunda-feira (03), na sede da entidade. 

Na oportunidade, foram traçadas estratégias conjuntas de atuação referentes à mobilização pela aprovação da PEC 443, a qual garante isonomia remuneratória entre as carreiras jurídicas.

Também debateram meios de divulgação para incentivar os colegas das respectivas carreiras a participarem da mobilização. Além disso, também foram abordadas pautas de reunião com deputados federais da bancada goiana.

A mobilização está marcada para o dia 11 de agosto, na Câmara dos Deputados, em Brasília.

Procurador discute securitização em artigo publicado no jornal O Popular

Em artigo publicado na edição deste sábado, 1º, do jornal O Popular, o procurador Rodrigo Medeiros falou sobre securitização. Confira o artigo na íntegra: 

Os ganhos com títulos da dívida ativa

Recentemente foi editada lei que autoriza a cessão de direitos creditórios originados de créditos tributários e não tributários inscritos na dívida ativa do Estado, para lastrearem a emissão de títulos negociáveis no mercado de capitais, com fins à captação de recursos pelo Estado. À operação dá-se o nome de securitização.

Os direitos creditórios que serão objeto de alienação consistem em um “direito autônomo” aos recebimentos do Estado provenientes da cobrança de seus créditos inscritos em dívida ativa. Assim, não serão tais créditos que serão objeto de alienação, mas um direito creditório deles derivado. Os créditos em si permanecerão na titularidade do Estado, beneficiados por prerrogativas próprias dos créditos públicos.

Os investidores que adquirirem os títulos serão remunerados à medida que os créditos envolvidos na operação forem satisfeitos, tendo para si revertidas as quantias obtidas com a cobrança desses créditos.

Logo, a atratividade dos títulos a serem emitidos e, por consequência, os valores a serem obtidos com a sua venda deverão refletir mais a capacidade do Estado de recuperação de seus créditos do que o valor dos créditos em si, já que os investidores aplicarão seus recursos tendo em vista o potencial de retorno do investimento.

Assim, para que a operação seja realmente bem sucedida, com a maximização dos ganhos do Estado, é preciso antes solucionar gargalos que prejudicam o desempenho do Estado na recuperação de seus créditos, sinalizando para os investidores que estão sendo tomadas medidas para tanto, a fim de convencê-los a pagar pelos títulos, não em vista do atual nível de recuperação dos créditos, mas de um potencial incremento nessa recuperação. Do contrário, os recursos que o Estado captar no mercado não refletirão o potencial e o real valor dos direitos creditórios alienados.

Um primeiro gargalo decorre da comum demora na remessa dos créditos para a promoção de sua cobrança judicial. Tal remessa chega a ocorrer com o crédito prestes a prescrever, quase cinco anos depois da autuação do devedor, reduzindo em muito as chances de recuperação, na medida em que, conforme levantamentos do IBGE, quase metade das empresas brasileiras não chega ao terceiro ano de vida, de modo que, quando do ajuizamento da execução, a empresa devedora poderá não mais existir.

Outro gargalo são as irregularidades verificadas em parte dos créditos inscritos em dívida ativa, fruto de um controle jurídico deficiente, que acaba por resultar em questionamentos e anulações desses créditos em juízo.

A situação se deve ao fato de que, não obstante o Estado tenha na Procuradoria-Geral do Estado (PGE) órgão de consultoria jurídica qualificado, a legislação a ela não atribui a competência para a inscrição dos créditos do Estado em dívida ativa, inviabilizando a necessária atividade de controle que deveria ser inerente ao procedimento, reduzindo-o a uma formalidade quase que dispensável.

O mesmo não ocorre em outras unidades da federação, a exemplo da União, onde a inscrição em dívida ativa incumbe à sua Procuradoria da Fazenda.

Há que se ressaltar que a solução dos problemas acima, aparentemente simples, não exclui outras medidas mais custosas, mas igualmente necessárias, capazes de incrementar a recuperação dos créditos do Estado, como a urgente estruturação da PGE – que, hoje, nem mesmo conta com uma carreira de apoio -, como forma de possibilitar ao Estado maiores ganhos em futuras operações.

 

Rodrigo Medeiros, procurador do Estado de Goiás.

 

 

 

Justiça determina retorno dos preços dos postos de combustíveis de Goiânia

A ação civil pública proposta pela Superintendência Estadual de Proteção aos Direitos do Consumidor (Procon Goiás), em desfavor de 99 postos de combustíveis de Goiânia, foi deferida pelo Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), nesta sexta-feira (31). A ação pedia a retomada dos preços praticados pelos postos antes do reajuste do dia 23 de julho de 2015. O ingresso no Poder Judiciário foi feito pela Procuradoria Geral do Estado de Goiás (PGE-GO), por meio da atuação dos procuradores do Estado Leandro Eduardo da Silva e Fernando Iunes.

De acordo com a decisão da juíza Zilmene Gomide da Silva Manzolli, da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, os postos devem retornar aos preços anteriores ao reajuste, sob pena de multa diária de R$ 5 mil, além de fixá-los, de acordo com as regras da livre concorrência. Os procuradores esclarecem que há ainda a determinação para que seja publicado em jornal de grande circulação, no prazo de até 10 dias, por dois dias seguidos e por três semanas consecutivas, o extrato da decisão.

Justiça determina aos postos de Goiânia que baixem preço dos combustíveis

A ação civil pública proposta pela Superintendência Estadual de Proteção aos Direitos do Consumidor (Procon Goiás), em desfavor de 99 postos de combustíveis de Goiânia, foi deferida pelo Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), nesta sexta-feira (31). A ação pedia a retomada dos preços praticados pelos postos antes do reajuste do dia 23 de julho de 2015. O ingresso no Poder Judiciário foi feito pela Procuradoria Geral do Estado de Goiás (PGE-GO), por meio da atuação dos procuradores do Estado Leandro Eduardo da Silva e Fernando Iunes.

De acordo com a decisão da juíza Zilmene Gomide da Silva Manzolli, da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, os postos devem retornar aos preços anteriores ao reajuste, sob pena de multa diária de R$ 5 mil, além de fixá-los, de acordo com as regras da livre concorrência. Os procuradores esclarecem que há ainda a determinação para que seja publicado em jornal de grande circulação, no prazo de até 10 dias, por dois dias seguidos e por três semanas consecutivas, o extrato da decisão.

Pesquisa

Foi divulgada na quarta-feira (29) uma pesquisa que concluiu que houve um alinhamento de preços nos postos da capital. Dos 102 estabelecimentos visitados pelo Procon Goiás, em 70% deles houve uma variação de R$0,03 para mais ou para menos nos preços da gasolina comum ou etanol hidratado. A pesquisa aponta ainda uma concentração de preços idênticos ou semelhantes, o que reduz as opções de escolhas de preços aos consumidores e prejudica a livre concorrência.

Os documentos levantados pelo órgão foram encaminhados à Delegacia Estadual de Repressão a Crimes Contra o Consumidor (Decon) para que o alinhamento de preços seja investigado. De acordo com o titular da delegacia, Eduardo Prado, os donos de postos de combustíveis e a diretoria do Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo no Estado de Goiás (Sindiposto) serão intimados para prestar esclarecimentos.

Fonte: Rota Jurídica

Presidente participa de reunião com entidades representantes da Advocacia Pública Federal

Os presidentes da Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do DF (Anape) e da Associação dos Procuradores do Estado de Goiás (Apeg), Marcello Terto e Tomaz Aquino, respectivamente, irão reunir-se com delegados das entidades representativas da Advocacia Pública Federal, na próxima segunda-feira (03), às 15 horas, na sede da Apeg.

O objetivo da reunião é debater estratégias para a mobilização que ocorrerá no dia 11 de agosto, na Câmara dos Deputados em Brasília, pela aprovação da PEC 443, a qual garante isonomia remuneratória entre as carreiras jurídicas.

Novo CPC é tema de congresso goiano

Nos dias 10 e 11 de agosto, será realizado o 1º Congresso Goiano “O novo CPC em debate”, no teatro do campus V da Pontifícia Universidade Católica de Goiás (PUC-GO), situado no setor Jardim Goiás, em Goiânia. O objetivo do evento é debater com renomados processualistas as principais alterações do novo Código de Processo Civil (CPC).

Dentre os palestrantes estão os procuradores do Estado de Goiás Marcello Terto, também presidente da Associação Nacional dos Procuradores de Estado e do DF (Anape), e Valentina Jungmann, ex-presidente da Associação dos Procuradores do Estado de Goiás (Apeg). Na ocasião, eles abordarão os temas “Honorários Advocatícios” e “Agravo de Instrumento e Apelação”, respectivamente.

A programação completa do evento pode ser conferida clicando aqui. Esta e outras informações podem ser acessadas por meio do endereço eletrônico www.congressoncpcemdebate.com.br, onde também são realizadas as inscrições. Para participar, profissionais devem investir R$ 100 e estudantes R$ 50. A participação renderá um certificado de 16 horas/aula.

Unicidade e exclusividade da Advocacia Pública é fundamental à boa administração

Por Telmo Lemos Filho

O sistema jurídico de representação dos entes federados foi regulado quando da edição da Constituição Federal de 1988. O constituinte, em boa hora, ciente de que a tradicional tripartição dos Poderes não foi suficiente para evitar que o país acabasse por viver um longo período de regime autoritário, optou por criar uma nova estrutura na organização estatal, no mesmo nível tópico dos Poderes, a qual denominou de funções essenciais à Justiça. A criação destas estruturas em sede constitucional objetivou dotar a institucionalidade brasileira de outros organismos de proteção do Estado Democrático de Direito. A constitucionalização do Ministério Público, da Advocacia Pública, da Advocacia e da Defensoria Pública veio para melhor instrumentalizar o Estado naquilo que ele tinha fracassado no período imediatamente anterior: a preservação dos valores republicanos e democráticos.

No que concerne à Advocacia Pública, em que pese o constituinte ter sido econômico no regramento, a então nova ordem constitucional deu tratamento diverso à União e aos estados e DF. Para União instituiu um novo órgão, a Advocacia-Geral de União, que viria para substituir as atribuições de representação da União em juízo, até então exercidas pelo Ministério Público Federal. Optou, ainda, por preservar a representação da Fazenda Nacional no órgão então já existente, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN, mantendo-o com caráter de permanência. Já nos estados e no Distrito Federal a opção constitucional foi outra, qual seja, a de concentrar a representação judicial e consultoria jurídica dos entes federados em um único agente: os Procuradores dos estados e do Distrito Federal. Às estruturas existentes antes da Constituição de 1988, que atuavam paralelamente às PGEs, atribuiu caráter de sobrevivência transitória, resguardando competências no artigo 69 do ADCT. A própria Advocacia-Geral da União reconhece o tratamento constitucional diverso para as duas esferas da federação, consoante expresso nas manifestações realizadas nas ADIs 5107, 5109 e 5215.

Decorrência lógica desta opção constitucional é que se afirma que à Advocacia Pública Estadual foram atribuídas as características de unicidade e exclusividade. Unicidade, porque somente aquele órgão pode representar judicialmente e prestar consultoria jurídica ao ente federado e exclusividade, porque esta competência constitucional é exclusiva dos Procuradores dos estados e do DF. Neste sentido, as decisões do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. Afirma-se, então, que o Constituinte Originário não só idealizou, como instituiu um sistema orgânico único para a representação judicial e consultoria jurídica dos entes federados, incluídos, por serem integrantes do núcleo central da Administração Pública e realizadoras de atividades próprias de serviço público, a administração direta e as autarquias e fundações públicas.

No contexto constitucional de 1988, os Estados e o DF agiram para a formatação de suas estruturas jurídicas no molde adotado. Assim, a representação judicial e a consultoria jurídica das autarquias e fundações públicas foram sendo consolidadas como de competência exclusiva das Procuradorias-Gerais dos Estados e do DF, o que é respeitado e adotado na grande maioria dos entes federados, como, por exemplo, ocorre, dentre outros, nos Estados do Rio Grande do Sul, de São Paulo, do Rio de Janeiro e de Minas Gerais.

Recentemente foi apresentada na Câmara dos Deputados a Proposta de Emenda Constitucional 80/2015, que busca alterar esta definição constitucional originária e impor aos entes federados, inclusive municípios, a criação de estruturas jurídicas para o atendimento das autarquias e fundações públicas.

A proposta, no entanto, sequer deve ter sua tramitação admitida, já que viola cláusula pétrea da Constituição Federal, qual seja, a forma federativa de Estado (artigo 60, parágrafo 4º, I, da CF/88). A federação brasileira admite a atribuição de competências materiais de políticas públicas aos entes federados subnacionais, inclusive com repercussão na estrutura de financiamento do Estado Brasileiro, mas não convive com a imposição da forma de realização destas mesmas políticas. Ao contrário, aos Estados é deferido expressamente o dever de se organizar, tendo de observar apenas os princípios da Constituição Federal (artigo 25). Diferentemente da determinação constitucional que prevê a Advocacia Pública como órgão central de preservação jurídica do ente federado, portanto estrutura fora dos Poderes e integrante do sistema denominado de funções essenciais à Justiça, a imposição de outros organismos viola frontalmente o pacto federativo firmado em 1988.

A unicidade e exclusividade da representação judicial e consultoria jurídica dos entes federados é fundamento de proteção da estrutura estatal, evitando litígios entre as estruturas administrativas, sejam da administração direta, sejam dos entes descentralizados. Cogitar a possibilidade de litígio judicial entre a administração direta e os entes autárquicos é desconhecer que a finalidade da administração pública é única e a descentralização da atividade uma opção meramente administrativa e de atendimento a demandas de momento. Tanto é assim que várias entidades da administração indireta são extintas e outras tantas são criadas por todos os entes federados.

Ao contrário do artigo 132, que foi introduzido no texto original da Carta Constitucional, tendo sofrido reforma superficial quando da edição de Emenda Constitucional 19/1998, a proposta apresentada altera substancialmente a organização dos entes federados, impondo a criação de estruturas permanentes (Procuradoria das Autarquias e/ou Fundações) para atender estruturas administrativas temporárias.

Acrescente-se, ainda, que a imposição de criação de uma estrutura jurídica para o atendimento da administração indireta com vinculação estatutária (autarquias e fundações públicas), trará mais despesas aos já combalidos cofres públicos estaduais, sem que nenhuma das estruturas, especialmente por seus governantes, tenha identificado esta necessidade. Ao contrário, o que se colhe pelo país é a necessidade cada vez maior de evitar posicionamentos contraditórios dentro da estrutura jurídica estatal.

Concluindo, o que a PEC 80/2015 pretende é alterar integralmente o sistema de representação judicial e consultoria jurídica dos entes federados, sem que qualquer ente tenha apontado a insuficiência da organização adotada pelo Constituinte Originário. Por isso, a par das inconstitucionalidades já apontadas, a pretensão contida na proposta também não atende aos critérios de conveniência e oportunidade.

Os princípios constitucionais atribuídos à Advocacia Púbica estadual de unicidade e exclusividade da representação judicial e da consultoria jurídica são, portanto, fundamentais para a boa administração pública. Mantê-los é bom para os estados e Distrito Federal.

Telmo Lemos Filho é procurador do estado do Rio Grande do Sul e 1º Vice-Presidente da Associação Nacional dos Procuradores dos estados e do Distrito Federal

Fonte: ConJur