Em artigo publicado na edição deste sábado, 1º, do jornal O Popular, o procurador Rodrigo Medeiros falou sobre securitização. Confira o artigo na íntegra: 

Os ganhos com títulos da dívida ativa

Recentemente foi editada lei que autoriza a cessão de direitos creditórios originados de créditos tributários e não tributários inscritos na dívida ativa do Estado, para lastrearem a emissão de títulos negociáveis no mercado de capitais, com fins à captação de recursos pelo Estado. À operação dá-se o nome de securitização.

Os direitos creditórios que serão objeto de alienação consistem em um “direito autônomo” aos recebimentos do Estado provenientes da cobrança de seus créditos inscritos em dívida ativa. Assim, não serão tais créditos que serão objeto de alienação, mas um direito creditório deles derivado. Os créditos em si permanecerão na titularidade do Estado, beneficiados por prerrogativas próprias dos créditos públicos.

Os investidores que adquirirem os títulos serão remunerados à medida que os créditos envolvidos na operação forem satisfeitos, tendo para si revertidas as quantias obtidas com a cobrança desses créditos.

Logo, a atratividade dos títulos a serem emitidos e, por consequência, os valores a serem obtidos com a sua venda deverão refletir mais a capacidade do Estado de recuperação de seus créditos do que o valor dos créditos em si, já que os investidores aplicarão seus recursos tendo em vista o potencial de retorno do investimento.

Assim, para que a operação seja realmente bem sucedida, com a maximização dos ganhos do Estado, é preciso antes solucionar gargalos que prejudicam o desempenho do Estado na recuperação de seus créditos, sinalizando para os investidores que estão sendo tomadas medidas para tanto, a fim de convencê-los a pagar pelos títulos, não em vista do atual nível de recuperação dos créditos, mas de um potencial incremento nessa recuperação. Do contrário, os recursos que o Estado captar no mercado não refletirão o potencial e o real valor dos direitos creditórios alienados.

Um primeiro gargalo decorre da comum demora na remessa dos créditos para a promoção de sua cobrança judicial. Tal remessa chega a ocorrer com o crédito prestes a prescrever, quase cinco anos depois da autuação do devedor, reduzindo em muito as chances de recuperação, na medida em que, conforme levantamentos do IBGE, quase metade das empresas brasileiras não chega ao terceiro ano de vida, de modo que, quando do ajuizamento da execução, a empresa devedora poderá não mais existir.

Outro gargalo são as irregularidades verificadas em parte dos créditos inscritos em dívida ativa, fruto de um controle jurídico deficiente, que acaba por resultar em questionamentos e anulações desses créditos em juízo.

A situação se deve ao fato de que, não obstante o Estado tenha na Procuradoria-Geral do Estado (PGE) órgão de consultoria jurídica qualificado, a legislação a ela não atribui a competência para a inscrição dos créditos do Estado em dívida ativa, inviabilizando a necessária atividade de controle que deveria ser inerente ao procedimento, reduzindo-o a uma formalidade quase que dispensável.

O mesmo não ocorre em outras unidades da federação, a exemplo da União, onde a inscrição em dívida ativa incumbe à sua Procuradoria da Fazenda.

Há que se ressaltar que a solução dos problemas acima, aparentemente simples, não exclui outras medidas mais custosas, mas igualmente necessárias, capazes de incrementar a recuperação dos créditos do Estado, como a urgente estruturação da PGE – que, hoje, nem mesmo conta com uma carreira de apoio -, como forma de possibilitar ao Estado maiores ganhos em futuras operações.

 

Rodrigo Medeiros, procurador do Estado de Goiás.

 

 

 

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