Em carta ao O Popular, presidente da Apeg elucida reajuste salarial da categoria

Confira a carta do presidente da Associação dos Procuradores do Estado de Goiás (Apeg), Tomaz Aquino, veiculada no jornal O Popular da última quinta-feira, 21. 

Reajuste salarial

Procuradores fazem concurso para exercício de função essencial à justiça, de grande complexidade e enfrentam um dos mais difíceis certames do país. As pessoas tendem a comparações rasas, esquecendo-se de regras constitucionais de acesso a cargos públicos e suas respectivas contrapartidas, proporcionais à complexidade de acesso. Convém deixar claro que não existe no projeto de lei aprovado pela Assembleia Legislativa previsão de pagamento de qualquer auxílio a procuradores do Estado. Nem lá, nem em lugar algum. Quanto à equação receita/dívida com a União, apesar de relevante, Goiás ostentava um dos menores índices do país e, graças ao trabalho dos procuradores no STF, esse índice é ainda menor.

Tomaz Aquino, presidente da Associação dos Procuradores do Estado de Goiás

 

Procurador do Estado publica artigo sobre terras devolutas

Confira artigo do procurador do Estado Cláudio Grande Júnior sobre terras devolutas, publicado no portal Direito Agrário. 

Terras devolutas: TRF4 mantém propriedade de agricultora em faixa de fronteira reivindicada pela União

“Um imóvel localizado em faixa de fronteira, no município de Bom Jesus, região oeste de Santa Catarina, foi declarado de propriedade de sua moradora por usucapião. A decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) foi tomada na última semana, confirmando sentença e negando recurso da União, que alegava ser o local terra devoluta e não passível de usucapião.

A agricultora ajuizou a ação em 2008. Ela argumentava que detinha a posse mansa e pacífica do terreno, de pouco mais de quatro mil metros quadrados, há mais de 20 anos. A Justiça Federal de Chapecó julgou o pedido procedente e declarou o domínio da autora sobre o imóvel.

A União recorreu ao tribunal alegando que a área é bem público, está em faixa de fronteira e não seria suscetível de aquisição por usucapião. Segundo a legislação, deve ser considerada faixa de fronteira a região de 150 km de largura ao longo das fronteiras terrestres do Brasil.

Entretanto, segundo a relatora da ação, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, a simples localização em faixa de fronteira não impede que o imóvel possa sofrer os efeitos da prescrição aquisitiva. ‘Cabe à União o ônus de provar o caráter público das terras pleiteadas, o que não ocorreu’, avaliou a magistrada.

Vivian ressaltou que a possibilidade de aquisição de imóveis por usucapião constitui a regra no Direito Brasileiro. “Tratando-se, no caso, de área rural de pequenas dimensões e destinada à produção agrícola, situada entre outras propriedades privadas já ocupadas, não se pode presumir que as terras em questão sejam indispensáveis à defesa das fronteiras ou possam implicar algum risco à segurança nacional”, observou a desembargadora.

Por fim, a magistrada destacou que a ocupação das áreas de fronteira pelos civis brasileiros configura eficaz forma de ocupação e segurança, ainda mais se consideradas as grandes dimensões das divisas entre o território brasileiro e o dos países vizinhos.

Terra devoluta

Terra devolutas são terras públicas sem destinação pelo poder público e que em nenhum momento integraram o patrimônio de um particular, ainda que estejam irregularmente sob sua posse. O termo “devoluta” relaciona-se ao conceito de terra devolvida ou a ser devolvida ao Estado.

Conforme o Decreto-Lei nº 9.760/1946, são devolutas, na faixa da fronteira, nos territórios federais e no Distrito Federal, as terras que, não sendo próprias nem aplicadas a algum uso público federal, estadual, territorial ou municipal, não se incorporaram ao domínio privado”.

Fonte: TRF4, 05/04/2016.

Comentário de DireitoAgrário.com:

por Cláudio Grande Júnior, Mestre em Direito Agrário pela Universidade Federal de Goiás (UFG). Procurador do Estado de Goiás.

Introdução

Recentemente, na Apelação/Reexame Necessário n.º 5006949-74.2013.4.04.7202/SC, o TRF da 4ª Região reconheceu a usucapião de uma agricultora em terras localizadas na faixa de fronteira, entendendo que o fato de o imóvel estar localizado nessa faixa não é, por si só, suficiente para caracterizá-lo como bem de domínio da União, cabendo a esta o ônus de provar que as terras são devolutas.

Trata-se de um problema bem particular do direito brasileiro, perpassando os ramos constitucional, administrativo e civil e adentrando, sobretudo, no direito agrário. Compreende-se este como o conjunto de normas que, tendo em vista o desenvolvimento e a dignidade da pessoa humana, regula as relações decorrentes das atividades agrárias. Conquanto atualmente a terra tenha deixado de ser o denominador comum das atividades agrárias, não há como negar que a esmagadora maioria delas ainda precisa ser explorada tendo a terra como sustentáculo. E a questão da dominialidade do imóvel ser pública ou privada continua a ser uma determinante, no Brasil, no que diz respeito ao acesso dos indivíduos à terra, para exploração de atividades agrárias.

Domínio Territorial na Faixa de Fronteira

O primeiro ponto que se sobressai do acórdão é o de que o simples fato da porção de terras se localizar na faixa de fronteira não é suficiente para caracterizá-lo como bem de domínio da União. O § 2º do art. 20 da Constituição Federal designa “faixa de fronteira” aquela de até cento e cinquenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, considerada fundamental para defesa do território nacional, cuja ocupação e utilização devem ser reguladas em lei. Contudo, isso não significa que toda a faixa de fronteira seja um enorme bem público federal, até porque ela não é arrolada como bem da União nos incisos do caput do art. 20 da Constituição. Se fosse, seria despicienda a inclusão, no rol ali constante, das terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras e das ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países, porque a zona de fronteira automaticamente compreenderia todos esses bens. Desse modo, para conseguir obstar as pretensões usucapiendas de alguém, na faixa de fronteira, a União precisa comprovar sua dominialidade sobre as respectivas terras ou conseguir demonstrar que elas são devolutas.

Demonstração da Existência de Terras Devolutas

Desagua-se, assim, no segundo ponto de destaque do acórdão: o de que cabe à pessoa jurídica de direito público o ônus da prova do domínio público, enquanto fato obstativo da pretensão invocada por outrem numa ação de usucapião. Em se tratando de terras devolutas, essa comprovação da dominialidade é uma das questões mais tormentosas e menos esclarecidas do direito brasileiro. A decisão considerou que a inexistência de registro imobiliário sobre a extensão de terras que se pretende usucapir não autoriza presumir que sejam terras devolutas. Para tanto, invocou outros precedentes do TRF4 e um do STJ. Na verdade, há vários julgados do STJ e mesmo do STF nesse sentido, mas em nenhum fica completamente bem explicada a razão pela qual da inexistência de registro imobiliário não se pode concluir que a terra seja devoluta. São feitas remissões a julgados mais antigos que chegam a admitir a existência, ao lado das terras devolutas, de terras res nullis, ou seja, imóveis de ninguém (ex. RE 75.459-SP, Rel. Djaci Falcão, julgado aos 27/04/1973), algo completamente sem sentido se confrontado ao estudo detalhado do histórico das terras no Brasil. Não há, entre nós, terras de ninguém, porque originalmente todas as nossas terras pertenceram ao Poder Público e continuam pertencendo a ele as terras que não foram transferidas para o domínio privado. Isso não é exclusividade do direito brasileiro. Observa-se o mesmo quadro nos Estados Unidos da América, onde muitas terras ao oeste continuam públicas. Exemplificando, estas constituíam 89,22% da superfície terrestre do Alasca em 1995.[1] A dificuldade no Brasil, muito maior do que nos EUA, é a de encontrar o ato ou fato juridicamente reconhecido como de transferência da terra do domínio público para o particular.

Realmente não é possível afirmar que a gleba seja devoluta apenas pelo fato dela se localizar em terras sem registro imobiliário. Isso representa um significativo indício de que as terras podem ser devolutas, entretanto não constitui demonstração e, muito menos, prova cabal nesse sentido. Isso porque a obrigatoriedade do registro imobiliário para todas as hipóteses de transferência da propriedade só se consolidou definitivamente com o Código Civil de 1916, recebendo normatização mais eficaz sobre o necessário encadeamento dos registros apenas com o Decreto n.º 18.542, de 1928. Muito antes, entretanto, os arts. 22 ao 27 do Regulamento da Lei de Terras do Império (Decreto n.º 1.318, de 1854) reconheceram o pleno domínio privado sobre imóveis a uma série de situações nas quais os particulares tinham, a rigor, meras posses deles (GRANDE JÚNIOR, 2015, p. 103-107). Tomando os atuais limites territoriais do Estado de Goiás como exemplo, constata-se que os mencionados dispositivos do Regulamento Imperial surtiram efeito sobre aproximadamente 2/3 das terras nas quais há atualmente interesses para a prática de atividades agrárias (GRANDE JÚNIOR, 2013, p. 19-27). O problema é que, na época, vigiam as Ordenações Filipinas, de 1603, como diploma básico do ordenamento jurídico brasileiro, ainda prevendo a tradição como forma de transferência do domínio imobiliário, tendo ao seu lado a Lei Orçamentária n.º 317, de 1843, e o Decreto n.º 482, de 1846, que debilmente se restringiam a disciplinar um incipiente registro de hipotecas. A Lei n.º 1.237, de 1864, regulamentada pelo Decreto n.º 3.453, de 1865, disciplinou a transcrição das transmissões entre vivos de bens suscetíveis de hipotecas, porém de forma incompleta, “já que não previa a transcrição das transmissões causa mortis e de atos judiciais, impedindo a formação de uma cadeia de titularidade nos livros registrais” (VIEIRA, 2009, p. 16). Falha que persistiu na República, com o Decreto n.º 169-A, de 1890, regulamentado pelo Decreto n.º 370, de 1890.

Pode perfeitamente a terra ter sido admitida como domínio particular por essa legislação do século XIX e, por uma variedade de motivos, nunca ter sido a propriedade privada levada ao registro imobiliário após a vigência do Código Civil de 1916. Principalmente se o imóvel tiver sido abandonado pelos proprietários privados originalmente reconhecidos pelo Império e apossado por outras pessoas, o que constitui exatamente a hipótese de usucapião. Na verdade, a situação é tão grave que não permite nem mesmo a identificação de terras dadas em sesmarias, mediante apenas consulta ao Cartório de Registros de Imóveis. Pode, assim, por exemplo, acontecer até mesmo de a terra ter sido concedia em sesmaria, devidamente demarcada, medida, confirmada, cultivada e não caída em comisso até o momento do definitivo reconhecimento da propriedade privada absoluta pelo arts. 22 ao 27 do Regulamento da Lei de Terras do Império, porém, ainda assim, não se encontrar registro imobiliário dela no Cartório competente. Mesmo nos casos em que se fez registro imobiliário nas primeiras décadas de vigência do Código Civil de 1916, não é fácil hoje localizar tais registros se eles não tiveram sequencia em registros subsequentes mais recentes. Não raro, os Cartórios emitem certidões de inexistência de registro em decorrência de falhas nas buscas desses antigos registros.

Por outro lado, cabia ao Poder Público, o quanto antes, logo nos primeiros anos de vigência da legislação de terras do Império, identificar e demarcar as terras naquele momento não possuídas por particulares e não aplicadas a qualquer uso público, as chamadas “terras devolutas”. Mas como se sabe, não foi isso o que aconteceu (GRANDE JÚNIOR, 2015, p. 123) e herdamos, assim, um quadro de desconhecimento da localização e extensão das terras devolutas em meio às glebas que foram reconhecidas como particulares sem “precisão de revalidação, nem de legitimação, nem de novos títulos” (art. 23 do Regulamento da Lei de Terras do Império) e sem a organização de um sistema de registro imobiliário, lembrando que o registro paroquial era um registro apenas de posses (art. 91 do mesmo Regulamento), não de propriedades. Daí, embora se possa discordar do restante da fundamentação do acórdão proferido na Apelação Cível n.° 2008.002823-9 do Rio Grande do Norte, há perfeitamente razão no seguinte parágrafo do voto proferido pelo Juiz Ricardo Tinoco de Góes, convocado pelo TJRN para relatar o caso:

Impor ao particular o ônus de provar que as terras não são públicas seria injusto, responsabilizando-o pela inércia daquele que, no passado, tardou a organizar o serviço registral, bem como não conseguiu se documentar, para hoje promover, com segurança, a separação das terras públicas das particulares.

Conclusão

Somente tendo em vista todas essas questões históricas de direito, consegue-se compreender porque não basta a apresentação de uma certidão cartorária de inexistência de registro imobiliário para se concluir que determinada porção de terras é devoluta. São imprescindíveis também diligências para a localização e verificação de títulos de domínio e de transferência de domínio reconhecidos como válidos pela legislação anterior ao Código Civil de 1916.

Fonte: Direito Agrário

 

Projeto que reestrutura carreira de procurar do Estado é aprovado em votação definitiva

A Assembleia Legislativa do Estado de Goiás (Alego) aprovou, em votação definitiva, o projeto de lei nº 947/2016, de autoria do governo do Estado de Goiás, que reestrutura a carreira de procurador do Estado. O presidente da Associação dos Procuradores do Estado de Goiás (Apeg), Tomaz Aquino, acompanhou a votação ao lado dos demais colegas.

A matéria, aprovada por unanimidade e em primeira votação, no dia 14 de abril, foi apreciada em 2ª votação na sessão ordinária desta terça-feira, 19.

Na ocasião, os parlamentares Bruno Peixoto (PMDB), Talles Barreto (PSDB), Francisco Oliveira (PSDB), Henrique Arantes (PTB), Santana Gomes (PSL) e Simeyzon Silveira (PSC) parabenizaram a categoria, reconhecendo o trabalho desempenhado pelos procuradores do Estado em defesa da sociedade goiana.

 

 

 

 

 

 

Presidente da Apeg dá continuidade a reuniões com parlamentares

Em continuidade ao estreitamento da relação entre a carreira de procurador do Estado e o Legislativo, o presidente da Associação dos Procuradores do Estado de Goiás (Apeg), Tomaz Aquino, se reuniu com o deputado estadual e líder do governo na Alego, José Vitti (PSDB), e com o deputado estadual líder do PMDB, José Nelto, na Assembleia Legislativa do Estado de Goiás (Alego).

Na oportunidade, o presidente da Apeg levantou temas de interesse da categoria e presenteou os parlamentares com a Revista Brasileira da Advocacia Pública.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Procurador do Estado apresenta painel aos governadores do Fórum Brasil Central

A convite do governador do Estado de Goiás, Marconi Perillo, presidente do Consórcio Interestadual de Desenvolvimento do Brasil Central, o procurador do Estado Rafael Arruda (Casa Civil) apresentará aos seis governadores integrantes do bloco do Brasil Central (GO, MS, MT, DF, TO e RO) painel sobre o tema "Pontos frágeis, vulnerabilidades e minimização de riscos, sob a perspectiva normativa, em contratos de gestão com organizações sociais".

A apresentação ocorrerá no próximo dia 19 de abril, no Centro de Eventos do Pantanal, em Cuiabá-MT. O assunto tem chamado a atenção de administradores públicos pelo país.

Arruda, que atua na Casa Civil, é especialista no assunto e, no Estado de Goiás, tem atuado na área das parcerias sociais, em especial no que toca à edição de atos normativos.

Presidente da Apeg esclarece reestruturação da carreira, em carta ao O Popular

Confira a carta do presidente da Associação dos Procuradores do Estado de Goiás (Apeg), Tomaz Aquino, veiculada no jornal O Popular deste sábado, 16.

Funcionalismo

Os procuradores do Estado não têm reajustes desde novembro de 2010. A reestruturação da carreira ocorrerá apenas em novembro de 2016, quando a situação fiscal do Estado estará adequada. Trata-se de reestruturação já concedida às demais carreiras em 2014, exceto auditores fiscais e procuradores.

Vale ressaltar que tal reestruturação somente será possível em razão do êxito de pleito da Procuradoria-Geral do Estado (PGE-GO) junto ao STF, que gerará economia anual de R$ 500 milhões nas contas públicas.

Tomaz Aquino, presidente da Associação dos Procuradores do Estado de Goiás (Apeg)

Ministro Barroso suspende ação sobre repasse de ICMS em Goiás

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu a tramitação de um recurso interposto pelo estado de Goiás contra acórdão do Tribunal de Justiça local que condenou o governo estadual a repassar ao município de Nova Crixás a sua parte do ICMS por ter sido beneficiado em programas de incentivo de investimentos.

O ministro determinou que os autos do processo retornassem ao TJ-GO para aguardar o julgamento do RE 705.423 pelo STF, o qual definirá se há obrigação do Estado repassar aos municípios a parcela do ICMS não arrecadado em razão da concessão de benefícios fiscais concedidos por programa estadual.

Segundo a decisão, "a despeito de não se tratar da mesma espécie tributária, a matéria em discussão foi inserida na sistemática da repercussão geral no RE 705.423, porquanto neste último caso se discute, à luz do art. 159, I, b e d, da Constituição Federal, se a concessão de benefícios, incentivos e isenções fiscais relativos ao Imposto de Renda (IR) e ao Imposto de Produtos Industrializados (IPI) pode impactar no cálculo do valor devido aos municípios a título de participação na arrecadação dos referidos tributos. O mesmo raciocínio se aplica ao ICMS, pelo que a matéria é semelhante àquela ora em exame".

A decisão foi proferida no julgamento de agravo regimental interposto pela Procuradoria-Geral do Estado de Goiás (PGE-GO). Conforme o recurso, não houve a efetiva arrecadação do ICMS por causa dos programas de atração de investimentos criados pelo governo estadual.

"A expectativa é que essa decisão do STF relativa ao município de Nova Crixás sirva de paradigma para futuras decisões do TJGO em ações idênticas propostas por outros municípios goianos visando receber imediatamente sua cota-parte no ICMS não arrecadado conforme política pública de desenvolvimento do Governo do Estado de Goiás", disse o chefe da procuradoria tributária na PGE-GO, Francisco Florentino.

Ag. Reg. no RE 890.326/GO

Fonte: ConJur

Projeto que reestrutura a carreira de procurador do Estado é aprovado em 1ª votação

A Assembleia Legislativa do Estado de Goiás (Alego) aprovou, em primeira votação, o projeto nº 950/16, que propõe a reestruturação da carreira de procurador do Estado de Goiás. A matéria foi aprovada em sessão extraordinária realizada na tarde da última quinta-feira (14).

A proposta apresentada pelo governador Marconi Perillo (PSDB) é assinada pela Procuradoria-Geral do Estado (PGE-GO), responsável pela fundamentação da mesma. O deputado estadual Virmondes Cruvinel (PPS) foi o relator do projeto na Comissão Mista da Assembleia. 

O intuito da proposta é adequar o quantitativo de procuradores do Estado e corrigir distorção remuneratória decorrente da diferença de 10% entre as três categorias existentes na carreira, prevista na Lei Complementar nº 58/2006.

Além disso, visa assegurar não somente a correção da distorção apontada, mas também adequar as categorias “substituto”, “inicial” e “intermediária” ao padrão remuneratório das demais carreiras jurídicas do Estado.

A partir da efetiva reestruturação, os valores dos subsídios da carreira de procurador do Estado serão fixados com diferença de 5% entre uma categoria e outra, com base no subsídio do cargo de procurador do Estado de classe especial.

A proposta redefine as nomenclaturas das atuais classes “1ª categoria”, “2ª categoria” e “3ª categoria” para, respectivamente, “classe especial”, “classe intermediária” e “classe inicial”. Os quantitativos de cargos de procurador do Estado deverão ser fixados da seguinte maneira: 50 para a classe “especial”, 60 para a “intermediária”, 80 para a “inicial” e 30 para “substituto”.

A matéria também propõe o ingresso na carreira no cargo de procurador do Estado substituto, a exemplo do que também ocorre nas demais carreiras de Estado. Ela prevê, ainda, que o cargo de advogado setorial seja ocupado apenas por procurador de Estado.
Outra modificação feita diz respeito aos honorários advocatícios, decorrentes de atuação de procuradores do Estado em feitos judiciais e administrativos, que deixarão de ser somente 50%, passando a pertencer com inteira e exclusivamente aos procuradores do Estado (ativos e aposentados).

Foi também proposto reajuste de 7% do valor de referência dos subsídios dos procuradores do Estado de classe especial em novembro de 2016. Segundo o governo, a proposta está em consonância com os reajustes concedidos a várias categorias do Estado e que “não gera impacto financeiro imediato por se tratar de norma de aplicação futura”.
Com informações da Alego

Valentina Jungmann compõe o Conselho Consultivo da Escola Nacional da Advocacia (ENA)

A ex-presidente da Associação dos Procuradores do Estado de Goiás (Apeg), Valentina Jungmann, passou a integrar o Conselho Consultivo da Escola Nacional da Advocacia (ENA), órgão responsável pela formação continuada da advocacia. Valentina foi designada pelo presidente nacional da OAB, Claudio Lamachia, para atuar como membro consultivo da ENA.

Também foram escolhidos como membros Adrualdo de Lima Catão (AL), Carolina Louzada Petrarca (DF), Cristina Lourenço (PA), Eduardo Barbosa (RS), Leandro Duarte Vasques (CE) e Luis Cláudio Alves Pereira (MS). José Alberto Ribeiro Cabral Simonetti (AM) foi designado diretor-geral da ENA.

Lamachia entende que os nomes trazem rica experiência de suas seccionais no que diz respeito à capacitação profissional dos advogados. “É dever da Ordem, enquanto instituição, prover os meios de qualificação profissional do advogado brasileiro para que este preste um serviço cada vez melhor ao cidadão”, apontou.

Com informações da Ascom do CFOAB

Servidores da UEG não têm direito a reenquadramento por tempo de serviço

O juiz Élcio Vicente da Silva, da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual, rejeitou pedido de reenquadramento por tempo de serviço formulado por servidor da Universidade Estadual de Goiás (UEG), acolhendo argumentos de defesa apresentados pela Procuradoria-Geral do Estado de Goiás (PGE-GO). Atuaram no feito os procuradores do Estado Renata Vitória Bonifácio e Rafael Carvalho da Rocha Lima.

O servidor da UEG pretendia saltar níveis na carreira com base no tempo de serviço, anterior ao novo Plano de Cargos e Remuneração. No entanto, o magistrado acatou a tese da PGE-GO, que apontou ser função do legislador, mediante iniciativa do chefe do Poder Executivo, reorganizar as carreiras de servidores e definir a forma de enquadramento dos colaboradores em exercício.

O julgamento está em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores e do próprio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO). A decisão implicará uma economia imediata de, pelo menos, R$ 80 mil aos cofres públicos, considerando somente as diferenças vencidas.

Procuradoria suspende no STF ação sobre repasse de ICMS

O Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu a tramitação de recurso extraordinário interposto pelo Estado de Goiás contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que o condenou a repassar imediatamente ao município de Nova Crixás (GO) a sua cota-parte no Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) beneficiado pelos programas Fomentar/Produzir e Protege.

A decisão do STF foi proferida no julgamento de agravo regimental (Ag. Reg. no RE 890.326/GO) interposto pela Procuradoria-Geral do Estado de Goiás (PGE-GO), por intermédio da Procuradoria do Estado na Capital Federal. No recurso, foi destacado que, em razão dos programas de atração de investimentos implementados pelo Estado de Goiás, não houve a efetiva arrecadação do ICMS. Ressaltou-se ainda que a questão encontra-se pendente de definição pelo STF, com repercussão geral reconhecida no RE 705.423.

O ministro Luís Roberto Barroso do STF acolheu os argumentos da PGE-GO e reconsiderou a decisão agravada, fundamentando que "a despeito de não se tratar da mesma espécie tributária, a matéria em discussão foi inserida na sistemática da repercussão geral no RE 705.423, porquanto neste último caso se discute, à luz do art. 159, I, b e d, da Constituição Federal, se a concessão de benefícios, incentivos e isenções fiscais relativos ao Imposto de Renda (IR) e ao Imposto de Produtos Industrializados (IPI) pode impactar no cálculo do valor devido aos municípios a título de participação na arrecadação dos referidos tributos. O mesmo raciocínio se aplica ao ICMS, pelo que a matéria é semelhante àquela ora em exame".

Por fim, o ministro determinou que os autos do processo retornassem ao TJGO para aguardar o julgamento do RE 705.423 pelo STF, o qual definirá se há obrigação do Estado repassar aos municípios a parcela do ICMS não arrecadado em razão da concessão de benefícios fiscais concedidos por programa estadual.

Segundo o chefe da Procuradoria Tributária na PGE-GO, Francisco Florentino, "a expectativa é que essa decisão do STF relativa ao município de Nova Crixás sirva de paradigma para futuras decisões do TJGO em ações idênticas propostas por outros municípios goianos visando receber imediatamente sua cota-parte no ICMS não arrecadado conforme política pública de desenvolvimento do Governo do Estado de Goiás".

Êxito de pleito da PGE-GO junto ao STF permitirá reestruturação a procuradores do Estado

Enquanto todas as outras categorias de servidores do Executivo foram agraciadas durante o primeiro governo de Marconi Perillo (PSDB), que está no quarto mandato, os procuradores do Estado não têm reajustes desde novembro de 2010. Eles serão contemplados apenas em novembro, com a reestruturação da carreira, quando a situação fiscal do Estado estará adequada. "Trata-se de reestruturação já concedida a todas às demais carreiras em 2014, exceto aos auditores fiscais e aos procuradores do Estado", afirma o presidente da da Associação dos Procuradores do Estado de Goiás (Apeg), Tomaz Aquino.

Segundo ele, a reestruturação será possível em razão do êxito de pleito da Procuradoria-Geral do Estado (PGE-GO) junto ao Supremo Tribunal Federal (STF), que gerará economia anual de R$ 500 milhões nas contas públicas. Isso porque foi concedida liminar, solicitada pelo governo de Goiás, que reduz de 15% para 11,5% a parcela mensal da receita real líquida do Estado comprometida com o pagamento da dívida com a União.

Liminar reduz parcela da receita de Goiás destinada a pagar dívida

O Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu uma liminar, pedida pelo governo de Goiás, que reduz de 15% para 11,5% a parcela mensal da receita real líquida do Estado comprometida com o pagamento da dívida com a União. A decisão, no entanto, não implica redução do valor total da dívida, que atualmente está em R$ 1,163 bilhão.

A decisão provisória concedida pelo ministro Dias Toffoli levou em conta as alegações do Estado de que o percentual fixado, de 15% da receita real líquida, era superior ao atribuído a outros Estados em contratos do mesmo gênero e, por isso, ofende o princípio da isonomia.

“O aparente tratamento diferenciado conferido ao Estado de Goiás, quando da celebração do referido contrato, pode, realmente, ser fator de agravamento da dívida do Estado e, consequentemente, de sua situação econômica-financeira, de modo a prejudicar o investimento em serviços públicos essenciais à população goiana e o cumprimento de suas obrigações constitucionalmente definidas”, afirma o ministro em sua decisão.

Em seu pedido, a Procuradoria Geral do Estado de Goiás afirmou que existe necessidade de intervenção do Poder Judiciário, “a fim de evitar tanto o agravamento da já calamitosa situação do Estado de Goiás quanto a erosão da consciência constitucional no que toca ao pacto federativo”.

A decisão liminar do ministro Toffoli determina que, até o julgamento do final do caso, fique estabelecido o limite de 11,5% no comprometimento mensal da Receita líquida real do Estado de Goiás no pagamento da dívida pactuada com a União. Mas a decisão não resultará na redução do valor total da dívida de Goiás com a União.

“Não haverá diminuição do valor da dívida consolidada do Estado autor, sobre a qual permanecerá incidindo juros, nos termos avançados no contrato”, diz o ministro. Segundo o ministro, é razoável a alegação do Estado de que a atual crise econômica mundial e nacional acarreta reflexos nos orçamentos públicos, intensificando o risco de oneração excessiva do Estado

Fonte: Valor Econômico