Cláusula arbitral em contratos de adesão não impede consumidor de ir à Justiça

A cláusula arbitral não impede o consumidor de procurar a via judicial para solucionar um litígio. Esse é o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que afirmou ser possível esse tipo de solução extrajudicial em contratos de adesão, mas desde que haja concordância entre as partes, pois o consumidor sempre terá a possibilidade de optar por levar o caso à Justiça.

O autor da ação que resultou no recurso especial buscava a rescisão contratual e a restituição das quantias pagas após desistir de comprar um imóvel. Em primeiro grau, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes. O Tribunal de Justiça de Goiás, porém, declarou a incompetência da Justiça comum para julgar a ação, tendo em vista a existência de cláusula arbitral entre as partes.

Segundo a empresa, essa cláusula foi redigida em negrito e exigiu a assinatura do comprador. Nela estava estabelecido que todas as controvérsias do contrato seriam resolvidas por arbitragem.

Nulidade
Para a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, a relação de consumo do caso está corporificada em um contrato de adesão, como foi reconhecido em primeiro grau. Segundo ela, a dúvida seria se nesse tipo de contrato haveria incompatibilidade entre as leis consumeristas e a da arbitragem.

A ministra disse que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) se limitou a vedar a adoção prévia e compulsória desse tipo de solução extrajudicial no momento da celebração do contrato, mas não impediu que, posteriormente, havendo consenso entre as partes, fosse instaurado o procedimento arbitral diante de eventual litígio.

Segundo explicou, a aparente incompatibilidade das normas não se sustenta ao se aplicar o princípio da especialidade das normas, uma vez que a Lei de Arbitragem versou apenas sobre contratos de adesão genéricos, subsistindo, portanto, a disposição do CDC nas hipóteses em que o contrato, mesmo que de adesão, regule uma relação de consumo.

“Ainda que o contrato chame a atenção para o fato de que se está optando pela arbitragem, o consumidor, naquele momento, não possui os elementos necessários à realização de uma escolha informada”, explicou a ministra ao citar precedentes do STJ no sentido de considerar nula a convenção de arbitragem compulsoriamente imposta ao consumidor.

Três regramentos
Em seu voto, ela esclareceu que, com a promulgação da Lei de Arbitragem, passaram a conviver em harmonia três regramentos de diferentes graus de especificidade.

A regra geral impõe a observância da arbitragem quando pactuada pelas partes, com a derrogação da jurisdição estatal. A regra específica, contida no artigo 4º da Lei 9.307/96, é aplicável aos contratos de adesão genéricos, restringindo a eficácia da cláusula compromissória. Por fim, há a regra ainda mais específica, no artigo 51 do CDC, que impõe a nulidade de cláusula que determine a utilização compulsória da arbitragem, em contratos de adesão ou não.

“A atitude do consumidor de promover o ajuizamento da ação principal perante o juízo estatal evidencia, ainda que de forma implícita, a sua discordância em submeter-se ao procedimento arbitral, não podendo, pois, nos termos do CDC, prevalecer a cláusula que impõe a sua utilização, visto ter-se dado de forma compulsória”, informou.

A 3ª Turma deu provimento ao recurso especial para determinar o retorno do processo ao TJ-GO, a fim de prosseguir no julgamento, afastada a cláusula arbitral. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

 

Fonte: www.conjur.com.br

Livraria do STF lança nova edição da coletânea “A Constituição e o Supremo”

Já está disponível para venda na Livraria do Supremo Tribunal Federal (STF) a nova edição de uma das obras mais procuradas pelo público – o livro “A Constituição e o Supremo”. Em sua sexta edição ao longo de quase dez anos, a obra traz mais de 1.500 páginas, divididas em três volumes, com a íntegra do texto constitucional, acompanhada da jurisprudência do STF sobre o alcance e a aplicação de seus dispositivos.

A nova edição foi lançada em homenagem aos 30 anos da Constituição de 1988 e na capa é reproduzida a parede interna do Plenário do STF em granito, desenhada pelo artista Athos Bulcão. A tiragem desta edição limitada é de 2.018 exemplares numerados. O valor da obra é de R$ 65,00 (mais frete, se a opção for envio pelos Correios). Pelo site do STF, é possível adquirir a coletânea e optar por retirá-la pessoalmente na Livraria do Supremo.

Download gratuito e consulta online

O site do STF oferece download gratuito da obra e também uma forma de consulta online por pesquisa livre (palavra-chave) ou por artigo da Constituição Federal.

Fonte: http://portal.stf.jus.br

Lei dispensa autenticação e reconhecimento de firma em órgãos públicos

Lei sancionada nesta terça-feira (9) dispensa apresentação de documentação autenticada e reconhecimento de firma em órgãos públicos. Ao reduzir a burocracia, a expectativa é que se torne mais rápido o acesso a serviços municipais, estaduais e federal que dependam de documentação.

Prevista para entrar em vigor em 45 dias, a medida estabelece que o funcionário público compare a assinatura do contribuinte e ateste a autenticidade do documento quando reconhecer firma. Além disso, deverá verificar os documentos originais e a cópia em serviços de autenticação.

Esferas
Com a sanção do presidente da República, Michel Temer, a medida passará a valer nas esferas municipais, estaduais e federal. A legislação também proíbe a exigência de prova por parte do agente público, caso documentação válida já houver sido apresentada.

Fonte: Planalto, com informações da Lei 13.726/18 e Casa Civil

MP-GO promove congresso internacional nesta semana

A Escola Superior do Ministério Público de Goiás está concluindo neste início de semana os preparativos para a realização do Congresso Internacional de Direito Penal. O evento acontecerá na quinta e na sexta-feira (18 e 19/10), no auditório do edifício-sede do MP-GO. Mais de 300 participantes inscreveram-se para participar dos debates, que terão transmissão também pelo portal MPTV.

O congresso, que tem o objetivo de propiciar o aprofundamento das discussões das atuais temáticas que envolvem as Ciências Penais, conta com o apoio da Associação Goiana do Ministério Público (AGMP) e da Associação dos Magistrados do Estado de Goiás (Asmego).

Integram o corpo de palestrantes nomes de destaque no cenário nacional e internacional do Direito Penal, como Bernd Schünemann (Alemanha), Paulo César Busato (Paraná), Luís Greco (Brasil/Alemanha), Miguel Ontiveros Alonso (México), Alaor Leite (Brasil/Alemanha), Guilherme Lucchesi (Paraná), Tatiana Stoco (São Paulo), Fábio Guaragni (Paraná), Beatriz Corrêa Camargo (Minas Gerais), Adriano Teixeira (São Paulo), Alexandre Rocha de Moraes (São Paulo), além de Manuel Cancio Meliá (Espanha). Haverá traduções simultâneas das palestras proferidas em alemão e espanhol.

Abertura
A palestra magna do evento, no dia 18, abordará a temática O Permanente e o Transitório do Pensamento de Welzel, Roxin e Jakobs na Dogmática do Século XX e será proferida por Bernd Schünemann, da Universidade Ludwig-Maximilian de Munique, na Alemanha. A abertura solene será feita pelo procurador-geral de Justiça de Goiás, Benedito Torres Neto, e pelo diretor da Escola Superior do MP-GO, Flávio Cardoso Pereira. Ainda no primeiro dia acontecerá a palestra A Capacidade de Rendimento Crítico da Concepção Significativa da Ação no Direito Penal. O expositor será Paulo César Busato, do Ministério Público do Paraná.

Programação
No dia 19 de outubro, o congresso segue com as palestras: Teoria do Domínio do Fato: Passado, Presente e Futuro; Para que Serve o Compliance em Matéria Penal?; Reflexões sobre a Legítima Defesa; e Culpabilidade e Psicologia. Serão realizados também três painéis: Elemento Subjetivo do Dolo, Direito Penal Econômico e Direito Penal Constitucional. Confira aqui detalhes de toda programação do evento.

Transmissão
Diante da grande procura pelo congresso, a ESMP vai viabilizar a transmissão de todas as palestras e painéis por meio do portal MPTV, ferramenta que pode ser acessada no site do MP, em banner específico (clique aqui ). Também foi providenciada a transmissão por um telão no saguão de entrada do auditório, caso o espaço fique lotado. (Texto: Ana Cristina Arruda e Elaine Borges/Assessoria de Comunicação Social do MP-GO e Apoio Técnico em Comunicação da ESMP – Arte: Coordenação de Editoração da ESMP)

De 08 a 10 de novembro acontece o do II Encontro Nacional de Juízas e Juízes Negros com a sociedade

CONVITE

 


 

O do II Encontro Nacional de Juízas e Juízes Negros com a sociedade ocorrerá neste ano de  08 a 10 de novembro de 2018, em Brasília, no auditório do TJDFT. Organizado oficialmente pela Associação de Magistrados do Distrito Federal – AMAGIS e pela Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul – AJURIS,  além de ser apoiado por outras nove associações de magistrados, dentre as quais a AJUFE e AMB. Os organizadores, convidam à todos os procuradores do estado de Goiás para estarem juntos na ação.


No primeiro Encontro houve a reflexão sobre a limitada representação da população negra nos espaços de poder. Esse ano, o eixo do Encontro será abordar o racismo estrutural, seu significado, sua presença na formação da sociedade brasileira. Temos certeza de que a presença de todas as instituições do sistema de Justiça tornará este um momento de muito aprendizado. A construção de um Judiciário cada vez mais plural é uma demanda de toda sociedade que busca sua evolução democrática.


A despeito de a população brasileira ser majoritariamente preta ou parda, os dados do Censo do Poder Judiciário de 2018, realizado pelo Conselho Nacional de Justiça, revelaram que apenas 18,1% da magistratura nacional é negra, derivando-se desse conjunto um total de 16,5% de pardos e 1,6% de pretos. Do universo de 38% de juízas, o número de magistradas autodeclaradas pretas se estabeleceu entre 1% e 2% por ramo do Poder Judiciário.


Essas informações, associadas a tantas outras que apontam a negritude como um marcador social que desiguala para pior, demandam de forma cada vez mais premente que se estabeleça reflexão e debate sobre o racismo em todos os planos em que se manifesta.


Para se inscrever, acesse o link a seguir:


https://goo.gl/forms/h4xcEaXv6WMGOarO2

Execução contra devedor falecido antes da ação pode ser emendada para inclusão do espólio

Quando a ação de execução é ajuizada contra devedor que faleceu antes mesmo do início do processo, configura-se quadro de ilegitimidade passiva da parte executada. Nesses casos, é admissível a emenda à petição inicial para regularização do processo, a fim de que o espólio se torne sujeito passivo, pois cabe a ele responder pelas dívidas do falecido, conforme previsto pelo artigo 597 do Código de Processo Civil de 1973.


O entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi aplicado ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) que, em virtude da morte do devedor, entendeu que o processo executivo deveria ser suspenso até a habilitação do espólio, por meio de ação autônoma. Com a decisão, a turma permitiu que a parte credora, por meio de emenda, faça a correção do polo passivo.


Na ação de execução que originou o recurso especial, ajuizada em 2011, o oficial de Justiça certificou que o devedor havia falecido em 2007. Por isso, o magistrado determinou a suspensão do processo para a habilitação dos sucessores, mediante o ingresso com ação autônoma de habilitação.


A decisão interlocutória foi mantida pelo TJPB. Com base no artigo 265 do CPC/73, o tribunal concluiu que era imprescindível suspender a execução até a habilitação do espólio ou dos sucessores.


Antes da citação
A relatora do recurso especial do credor, ministra Nancy Andrighi, apontou que a hipótese dos autos não diz respeito propriamente à habilitação, sucessão ou substituição processual, pois esses institutos jurídicos só têm relevância quando a morte ocorre no curso do processo. Assim, segundo a relatora, não haveria sentido em se falar na suspensão do processo prevista pelo artigo 265 do CPC/73.


“Na verdade, a situação em que a ação judicial é ajuizada em face de réu preteritamente falecido revela a existência de ilegitimidade passiva, devendo, pois, ser oportunizada ao autor da ação a possibilidade de emendar a petição inicial para regularizar o polo passivo, sobretudo porque, evidentemente, ainda não terá havido ato citatório válido e, portanto, o aditamento à inicial é admissível independentemente de aquiescência do réu, conforme expressamente autorizam os artigos 264 e 294 do CPC/73”, afirmou a relatora.


No caso dos autos, a ministra destacou que ainda não havia sido ajuizada a ação de inventário à época do início da execução. Nas hipóteses em que o inventariante ainda não prestou compromisso, Nancy Andrighi apontou que cabe ao administrador provisório a administração da herança (artigo 1.797 do Código Civil de 2002) e, ainda, a representação judicial do espólio (artigo 986 do CPC/73).


“Desse modo, é correto afirmar que, de um lado, se já houver sido ajuizada a ação de inventário e já houver inventariante compromissado, a ele caberá a representação judicial do espólio; de outro lado, caso ainda não tenha sido ajuizada a ação de inventário ou, ainda que proposta, ainda não haja inventariante devidamente compromissado, ao administrador provisório caberá a representação judicial do espólio”, concluiu a relatora ao possibilitar que o credor emende a petição inicial e corrija o polo passivo.

Fonte: http://www.stj.jus.br

Nova Lei Geral de Proteção de Dados

A nova Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/18) deve mudar a vida dos brasileiros tanto quanto o Código de Defesa do Consumidor, ampliando direitos. A opinião é de Solano de Camargo, sócio-sênior do Lee, Brock, Camargo Advogados. “No começo, ninguém achava que o CDC ia pegar. Na LGPD, o juiz deve levar igualmente em conta o princípio da vulnerabilidade, hipossuficiência da parte para interpretar um conflito”, afirma.

Em seminário fechado para clientes sobre a nova lei, o advogado destacou a necessidade de as empresas serem ágeis na adaptação. “As companhias brasileiras têm quase a metade do tempo [180 dias] que tiveram as europeias [3 anos] para se adaptarem ao GDPR [General Data Protection Regulation], regulamento no qual nossa lei foi inspirada.”

Mudança de cultura
Camargo também fez um paralelo entre o conceito de privacidade no Brasil e na Alemanha. No país europeu, por exemplo, mais de 70% das fachadas das casas no Google Earth são borradas, enquanto aqui, quando vai passar o carro do Google Maps, diz, as pessoas fazem pose na frente das câmeras.

Ele ressalta que o brasileiro ainda fornece seus dados pessoais para uma compra como se fosse uma questão banal, mas para os europeus isso é diferente: “É mudança de cultura, de dar valor aos dados pessoais. É direito humano inato à própria imagem, à própria privacidade, como aconteceu no CDC”, completa.

 

Fonte: https://www.conjur.com.br

Instituída nova sistemática para recolhimento dos depósitos judiciais de origem tributária

A Resolução 9/18, publicada no final de agosto, instituiu nova sistemática para o recolhimento dos depósitos judiciais de origem tributária e não tributária relativos aos processos de competência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a exemplo dos realizados para ajuizamento de ação rescisória e pagamento de multas referentes ao agravo interno manifestamente inadmissível/improcedente ou aos embargos de declaração meramente protelatórios.


O ato supre, em especial, uma lacuna relativa à escolha que o usuário precisava fazer (entre Justiça estadual e Justiça Federal) e que não correspondia à natureza jurídica do STJ – o que gerava controvérsias em relação à fixação da correção monetária e remuneração dos depósitos.


A Secretaria dos Órgãos Julgadores, por meio da Coordenadoria de Execução Judicial, e a Secretaria Judiciária, por meio da Coordenadoria de Atendimento e Protocolo Judicial, realizaram tratativas com a Caixa Econômica Federal para que os depósitos sejam recolhidos na própria CEF. A norma também estabelece que, após o depósito, a remuneração da conta judicial não pode ser inferior ao rendimento integral da caderneta de poupança.


De acordo com o coordenador Jorge Gomes, da Secretaria Judiciária, a padronização assegurada pela resolução e a nova guia disponível no site representam um trabalho de excelência, que envolveu ajustes entre o STJ e a CEF para viabilizar um sistema simplificado e intuitivo que representasse as características específicas do Tribunal da Cidadania.


Como funciona

As multas de que tratam os artigos 77, parágrafos 1º e 2º, 81, 968, inciso II, 1.021, parágrafos 4º e 5º, e 1.026, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil, bem como os depósitos determinados nos feitos criminais, além de outros depósitos judiciais previstos na legislação processual e extravagante, relativos a processos de competência do STJ, serão recolhidos por meio de guia de depósito judicial disponível no site do tribunal.

A geração da guia de depósito judicial estará disponível de segunda a sexta-feira, das 6h às 22h, não sendo possível ao interessado alegar indisponibilidade de sistema, em período diverso, para não cumprir a determinação de pagamento.
Na guia, no item Demonstrativo de Cálculo do Valor Depositado, é indispensável que o depositante especifique o índice empregado para atualização do valor inicial, devendo ser utilizados os índices oficiais, calculados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Destaca-se ainda que, em caso de defasagem do valor-base da multa ou do depósito, a atualização é de responsabilidade da parte depositante.

Fonte:http://www.stj.jus.br

Cronograma de inspeções gestão (2018-2020) foi divulgado

 O ministro Humberto Martins, corregedor nacional de Justiça, divulgou, na tarde desta terça-feira (3/9), a programação de inspeções a serem realizadas pela Corregedoria Nacional de Justiça durante sua gestão (2018-2020).

De acordo com o corregedor, a divulgação antecipada das inspeções permitirá melhor programação administrativa e orçamentária pelas áreas técnicas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), além de garantir a continuidade da realização do trabalho implementado na gestão anterior.

O ministro destacou ainda que a agenda possibilitará que os tribunais, a serem inspecionados, se preparem adequadamente para prestar as informações necessárias e, até mesmo, adotem medidas tendentes a melhorar o serviço prestado, conferindo à publicação prévia um caráter “preventivo e profilático”.

Metodologia
Na definição do cronograma, explicou o corregedor, foram agrupados, em datas próximas, um tribunal de pequeno porte e um tribunal de médio porte, com o objetivo de possibilitar que os relatórios sejam elaborados imediatamente após as inspeções.

Também, por essa razão, foi reservado um intervalo de tempo maior entre as inspeções dos tribunais de grande porte, a fim de que os relatórios possam ser finalizados pela equipe de inspeção dentro do prazo de 15 dias previsto no Regimento Interno do CNJ.

Humberto Martins esclareceu que o cronograma apresentado abrange apenas os tribunais de justiça estaduais, porque a Corregedoria vai celebrar termos de cooperação técnica com a Corregedoria-Geral de Justiça e com a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho com a finalidade de aproveitar as inspeções feitas por esses órgãos como fonte de dados para a Corregedoria Nacional.

De acordo com o cronograma apresentado, serão realizadas, no máximo, duas inspeções por mês e a duração da visita da corregedoria não ultrapassará cinco dias. O primeiro tribunal a receber inspeção será o Tribunal de Justiça de Sergipe, no período de 24 a 28 de setembro. Em seguida, será a vez do Tribunal de Justiça do Piauí, de 22 a 26 de outubro.

Primeira sessão
Na manhã de terça-feira (4/9), Humberto Martins participou de sua primeira sessão no CNJ como corregedor, na qual foram aprovadas, por unanimidade, três resoluções relacionadas à defesa da mulher. Os normativos tratam do enfrentamento à violência doméstica contra a mulher, do incentivo à participação feminina nas instituições do Poder Judiciário e da regulamentação de procedimentos de atenção às mulheres gestantes e lactantes que se encontram sob custódia do sistema prisional.

Ao parabenizar a aprovação das resoluções, o corregedor destacou a preocupação do CNJ com a igualdade social e com o combate à impunidade daqueles que agridem de forma moral, psicológica, emocional, física e que, “por vezes, ceifam a vida das mulheres brasileiras”, disse o ministro.

“Nós estamos aqui neste momento restabelecendo a igualdade de liberdade, de vida e de condições às mulheres brasileiras”, complementou Humberto Martins, exaltando a aplicação do artigo 5º, caput, da Constituição Federal, que estabelece que todos, perante a lei, devem ter tratamento igualitário.

Fonte: Corregedoria Nacional de Justiça/ http://www.cnj.jus.br

Atualização – Liberada a terceirização da atividade-fim nas empresas pelo STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) considerou constitucional nesta quinta-feira, por 7 votos a 4, a terceirização de atividades-fim das empresas, liberando a adoção dessa medida pelas companhias.

O julgamento havia sido interrompido na quarta, quando o placar estava cinco a quatro pela constitucionalidade da medida. Nesta quinta, os ministros Celso de Mello, o que está há mais tempo no Supremo, e a presidente, Cármen Lúcia, também votaram pela constitucionalidade da terceirização da atividade-fim.

 

Agencia Reuters de notícias 

Plenário retoma discussões sobre a terceirização de atividade-fim

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) retoma, nesta quarta-feira (29), o julgamento conjunto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e do Recurso Extraordinário (RE) 958252, com repercussão geral reconhecida, que discutem a licitude da terceirização de atividade-fim. Até o momento, há quatro votos a favor da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, inclusive nas atividades-fim, e três contrários a esse entendimento.

Confira, abaixo, os temas dos demais processos pautados para julgamento na sessão desta quarta-feira (29), às 14h, com transmissão ao vivo pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.

Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 324)
Relator: ministro Luís Roberto Barroso
Associação Brasileira de Agronegócio x Tribunal Superior do Trabalho
ADPF, com pedido de medida cautelar, ajuizada pela Associação Brasileira do Agronegócio (Abag), tendo como objeto o conjunto das decisões proferidas pela Justiça do Trabalho acerca da terceirização de serviços, que aplicam a súmula 331 do TST.
O requerente sustenta, em síntese que: a interpretação judicial do entendimento consolidado na Súmula 331, quanto à terceirização, tem conduzido, concretamente, à “desconsideração total e absoluta” das normas constitucionais que garantem ao empresário a liberdade de organizar suas atividades”; a súmula considera lícita a terceirização de serviços em três hipóteses específicas (trabalho temporário, segurança, limpeza e conservação) e em uma hipótese geral, quando os serviços se relacionam à atividade-meio do empregador, desde que não haja pessoalidade e subordinação, sobretudo em relação à terceirização de atividade-meio, que tem havido “interpretação extremamente restritiva da terceirização”; e as decisões judiciais que, sem precisão conceitual, restringem e proíbem a terceirização, atentando contra a liberdade e um de seus importantes desdobramentos – a livre iniciativa.
Em discussão: saber se a ADPF preenche os requisitos e pressupostos para o seu conhecimento e se as decisões judiciais proferidas pela Justiça do Trabalho acerca da terceirização de serviços ofendem os princípios da legalidade, da livre iniciativa, da livre concorrência e os valores sociais do trabalho.
PGR: pelo não conhecimento da ADPF; no mérito, pela improcedência do pedido.

Recurso Extraordinário (RE) 958252 – Repercussão geral
Relator: ministro Luiz Fux
Celulose Nipo Brasileira S/A x Ministério Público do Trabalho
Recurso contra acórdão da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) no sentido da ilicitude da terceirização, “tendo em vista a transferência fraudulenta e ilegal, pela reclamada, de parte de sua atividade fim, com o nítido propósito de reduzir custos de produção”.
A decisão, segundo o TRT-MG, estaria em conformidade a Súmula 331, inciso IV, do TST e tem por objetivo evitar que o empregado seja prejudicado devido à inadimplência por parte da empresa prestadora dos serviços, tendo por pressuposto a existência de culpa in eligendo e in vigilando.
Alega, entre outros argumentos, que “a razão de decidir se limitou ao conceito de atividade-fim, o qual não encontra respaldo, limitação ou definição precisa em lei alguma”.
Em discussão: saber se é lícita a contratação de mão-de-obra terceirizada para prestação de serviços relacionados com a atividade-fim da empresa tomadora de serviços.
PGR: pelo não conhecimento ou pelo desprovimento do recurso extraordinário.

Ação Penal (AP) 946 – Embargos infringentes
Relator: ministro Ricardo Lewandowski
Maria Auxiliadora Seabra Rezende x Ministério Público Federal
Embargos infringentes em embargos de declaração na ação penal movida contra deputada federal em que se busca comprovar a autoria e a materialidade delitiva dos crimes de dispensa irregular de licitação, previsto na Lei nº 8.666/1993 e de peculato (artigo 312, combinado com o artigo 327, parágrafo 2º do Código Penal).
A 1ª Turma, por maioria de votos, julgou procedente a acusação no tocante ao crime do artigo 89 da Lei 8.666/1993, fixando a pena em 5 anos e 4 meses e 100 dias-multa à razão de R$ 300,00. No tocante ao crime do artigo 312 do Código Penal, julgou procedente o pedido e fixou a pena em 4 anos e 4 meses de reclusão e 17 dias-multa, verificada a prescrição da pena em concreto do crime de peculato. Ficaram vencidos os ministros Luiz Fux e Rosa Weber. Contra essa decisão foram opostos embargos de declaração, rejeitados pela 1ª Turma. Nos infringentes, a defesa requer a nulidade do processo "ante a verificação da litispendência, a violação da competência deste Supremo Tribunal Federal para análise acerca do desmembramento da ação penal, bem como pelo prejuízo causado à defesa dela decorrente". Alega, ainda, a inépcia da denúncia.
Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos de cabimento dos embargos infringentes; se o processo é nulo em razão de litispendência; se o processo é nulo em razão de violação da competência do STF para análise do desmembramento da ação penal, bem como pelo prejuízo causado à defesa; se a denúncia é inepta; se está caracterizada a ocorrência de error in judicando; e se está caracterizada a ocorrência de bis in idem na dosimetria da pena.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4988
Relator: ministro Alexandre de Moraes
Procurador-geral da República x Governador do Tocantins
Ação ajuizada para impugnar a validade constitucional da alínea 'l' do inciso III do artigo 3º da Lei nº 1.939/2008, do Estado do Tocantins, que autoriza a intervenção ou supressão de vegetação em Área de Proteção Ambiental nos casos de ações eventuais e de baixo impacto ambiental para pequenas construções com área máxima de 190 metros quadrados, utilizadas exclusivamente para lazer e que não contenham fossas sépticas ou outras fontes poluidoras.
Argumenta na ação que "ao incluir, com o objetivo específico de beneficiar proprietários de chácaras às margens do Lago da UHE Lajeado, a permissão constante do artigo 3°, inciso III, alínea "l", da referida lei, o ente federativo extrapolou sua competência legislativa". Afirma que "há razoável consenso quanto ao fato de que as normas federais fixam patamares mínimos de proteção ambiental a serem observados em todo o país, o que não exclui, pelo princípio "in dubio pro natura", que os demais entes federados estipulem condições mais rígidas".
Em discussão: saber se o ato normativo impugnado usurpa competência da União para legislar sobre normas gerais em matéria de proteção do meio ambiente e se o ato normativo impugnado ofende o princípio da proporcionalidade, na sua acepção de proibição de proteção insuficiente.
PGR: pela procedência da ação.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5475
Relatora: ministra Cármen Lúcia
Procurador-geral da República x Assembleia Legislativa e governador do Amapá
Ação, com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo procurador-geral da República, na qual se questiona a validade constitucional do artigo 12, inciso IV, e parágrafo 7º, da Lei Complementar estadual 5/1994, alterada pela Lei Complementar 70/2012, o qual dispõe sobre licença ambiental única para atividades e empreendimentos de agronegócio.
A ação sustenta que a norma impugnada não poderia ter instituído licença ambiental que substitua e dispense as licenças ambientais exigidas pela legislação federal nem afastar exigência de estudo prévio de impacto ambiental e que ao fazê-lo, a norma estadual usurpou competência privativa da União para legislar sobre normas gerais em matéria de proteção ambiental.
Em discussão: saber se as normas impugnadas usurpam competência privativa da União e se a licença única para atividades do agronegócio viola a exigência constitucional de realização prévia de estudo de impacto ambiental, entre outros.
PGR: pela procedência da ação

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5592
Relatora: ministra Cármen Lúcia
Procurador-geral da República x Presidente da República e Congresso Nacional
A ação questiona o artigo 1º (parágrafo 3º, inciso IV), da Lei 13.301/2016, o qual admite como medida para contenção de doenças causadas pelo mosquito Aedes aegypti a dispersão de substâncias químicas por aeronaves, mediante aprovação de autoridades sanitárias e comprovação científica de eficácia da medida".
O procurador-geral da República alega que o dispositivo impugnado "ofende o artigo 37, caput, que impõe à administração pública agir de acordo com o princípio da finalidade; o artigo 225 (V e VII), que impõe ao poder público o dever de defender e preservar o ambiente para as presentes e futuras gerações; e os artigos 6º e 196 da Constituição da República, os quais consignam proteção do direito à saúde".
Sustenta que os princípios da prevenção e da precaução "estabelecem para o Estado a obrigação de evitar e reprimir medidas potencialmente lesivas à saúde da população" e que "a pulverização aérea de produtos químicos, além de não contribuir de maneira eficaz para combater o Aedes aegypti, provoca importantes malefícios à saúde humana e que não há certeza ou segurança quanto à eficácia da medida"; entre outros argumentos.
Em discussão: saber se o dispositivo questionado atenta contra o direito à saúde, a um ambiente equilibrado, e aos princípios da prevenção e da precaução.

 

Fonte: Supremo Tribunal Federal (STF) – http://portal.stf.jus.br/noticias

Novos presidente e vice do STJ tomam posse

Os ministros João Otávio de Noronha e Maria Thereza de Assis Moura tomam posse como os novos presidente e vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nesta quarta-feira (29).  Na mesma data, eles também assumem a direção do Conselho da Justiça Federal (CJF).

Os dois comandarão o tribunal no biênio 2018-2020, em substituição à atual presidente, ministra Laurita Vaz, e ao vice, ministro Humberto Martins.

A solenidade de posse ocorre às 17h30 na sala de sessões do Pleno e contará com a presença de autoridades dos três poderes da República, líderes políticos, representantes da comunidade jurídica e da sociedade civil.

Está confirmada a presença do presidente Michel Temer, da presidente do Supremo Tribunal Federal, ministra Cármen Lúcia, do presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia, da procuradora-geral da República, Raquel Dodge, e do presidente nacional da OAB, Claudio Lamachia.

A cerimônia terá duração de cerca de duas horas. Haverá pronunciamentos da ministra Nancy Andrighi (que falará em nome da corte), da procuradora-geral da República, do presidente nacional da OAB e do novo presidente do tribunal.

Ministro João Otávio de Noronha

João Otávio de Noronha é ministro do STJ desde dezembro de 2002. Nascido em 30 de agosto de 1956 em Três Corações (MG), fez carreira como advogado do Banco do Brasil, tendo exercido o cargo de diretor jurídico da instituição. É casado e tem dois filhos.

No STJ, foi membro da Primeira e da Segunda Seção e ocupou o cargo de presidente da Segunda, Terceira e Quarta Turmas. Também foi corregedor-geral da Justiça Federal, corregedor-geral eleitoral no Tribunal Superior Eleitoral e diretor-geral da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam). Até assumir a presidência do STJ, era o corregedor nacional de Justiça no Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Além da carreira na magistratura, o ministro também é professor de direito civil e processual civil no Centro Universitário Iesb.

Noronha será o 18º presidente do STJ e estará à frente do tribunal quando ele completar 30 anos de instalação (criada pela Constituição de 1988, a corte foi oficialmente instalada em 7 de abril de 1989).

Ministra Maria Thereza de Assis Moura

Natural de São Paulo, a ministra Maria Thereza de Assis Moura é mestre e doutora em direito processual penal pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP). É ministra do STJ desde 2006, quando tomou posse em vaga destinada à advocacia.

No STJ, integrou a Sexta Turma e a Terceira Seção, colegiados especializados em direito penal. Ela também atua na Corte Especial e, antes de chegar à vice-presidência do tribunal, ocupou o cargo de diretora-geral da Enfam.

Maria Thereza de Assis Moura também ocupou os cargos de ministra e de corregedora-geral eleitoral do Tribunal Superior Eleitoral. Além das atividades na magistratura, a ministra é professora da USP e membro do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais e do Instituto Brasileiro de Direito Processual. Possui diversos livros e artigos científicos publicados em periódicos brasileiros e internacionais.

 

Fonte: Superior Tribunal de Justiça (STJ) – http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Novos-presidente-e-vice-do-STJ-tomam-posse-nesta-quarta%E2%80%93feira-(29)

Representantes da Apeg se reúnem com candidato ao governo de Goiás Ronaldo Caiado

Diretores da Associação dos Procuradores do Estado de Goiás – Apeg se reuniram ontem, 16/08, com o candidato ao governo de Goiás Ronaldo Caiado, em seu comitê eleitoral.

Na oportunidade foi entregue uma agenda da instituição com propostas para um possível plano de governo. O senador, além de entender viáveis e importantes as sugestões apresentadas, ressaltou que espera ampla participação da categoria na implementação de políticas públicas em favor dos goianos. Ele também reiterou seu respeito à independência técnica de cada procurador.

Presidente da Apeg publica nota de esclarecimento em seu Twitter sobre a Licença-Prêmio

Na nota se lê: O equilíbrio do sistema de justiça, para além de outros fatores, depende também do adquado e mais simétrico possível rol de garantias entre as carreiras que o compõem, tendo em vista as peculiaridades de cada uma.

Assim, tendo em vista que os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, da Procuradoria-Geral do Estado e todos os servidores estaduasi têm o direito à licença reconhecido pelo ordenamento jurídico estadual, não se pode subtrair a legitimidade de iniciativa que busque valorizar a magistratura goiana, através do mais adequado e transparente processo legislativo.

Tomas Aquino – Presidente da Apeg