O jornal O Popular publicou na edição desta terça-feira (04) artigo do Procurador do Estado Bruno Belém discutindo o projeto de lei que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos que atentem contra o patrimônio público estadual ou contra princípios da administração pública, a chamada Lei Anticorrupção estadual ou Lei de Improbidade Empresarial.


Confira abaixo o artigo na íntegra:

Lei de Improbidade Empresarial


No ano de 2013, o Brasil ocupava a 72ª posição, de 177 países avaliados, no ranking de corrupção percebida, em levantamento feito pela Organização Não-Governamental Transparência Internacional. O País ficou atrás, por exemplo, de nações como Botsuana, Butão, Jordânia, Arábia Saudita, Gana, Cuba e Namíbia.


De acordo com estimativa elaborada pela Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp), com valores de 2008, e considerando um nível de percepção da corrupção tendendo a zero, o Brasil deixa de aplicar anualmente em atividades produtivas ou em programas sociais R$ 69,1 bilhões, o que corresponde a 2,3% do PIB Nacional. Esse valor equivale a 92% de todos os bens e serviços produzidos no Estado de Goiás no mesmo período.


A corrupção prejudica o desempenho econômico do País, pois afeta decisões de investimentos, modifica a composição dos gastos públicos, distorce a concorrência, abala a legitimidade dos governos e corrói a confiança que o cidadão (ainda) tem no Estado.


Nesse contexto, o Poder Executivo estadual encaminhou à Assembleia Legislativa projeto de lei que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos que atentem contra o patrimônio público estadual ou contra princípios da administração pública. Trata-se da tão propalada Lei Anticorrupção estadual ou Lei de Improbidade Empresarial. E o que ela traz de novo relativamente à lei federal, já em vigor?


Eis em que, resumidamente, a lei estadual avança em relação à lei federal: (a) evidencia que suas regras também se aplicam às organizações da sociedade civil sem fins lucrativos, inclusive às organizações sociais (OSs) e organizações da sociedade civil de interesse público (Oscips); (b) estabelece um procedimento preliminar investigatório destinado a apurar indícios de materialidade e autoria de atos lesivos à administração pública estadual; (c) dispõe acerca do procedimento para apuração de responsabilidade de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, inclusive com previsão de recurso administrativo hierárquico; e (d) define a autoridade competente para a celebração do denominado acordo de leniência, por meio do qual a pessoa jurídica pode, mediante a efetiva colaboração com as investigações iniciadas pelo poder público, beneficiar-se com a redução das sanções previstas na lei.


O objetivo é conferir efetividade à lei, que, no formato em que restou configurada, poderá desde logo ser aplicada no âmbito da administração pública estadual. Resta ao Poder Executivo agora regulamentar tão-somente os parâmetros de avaliação dos mecanismos e procedimentos internos de integridade das empresas (boas práticas de compliance), que constituem elementos a serem considerados na fixação das sanções que poderão ser aplicadas pelo poder público, bem como das condições para o parcelamento das multas. Quanto à edição do regulamento da lei, fica desde já estabelecido o prazo máximo de 60 dias, contados de sua publicação.


A Lei de Improbidade Empresarial pode não ser suficiente para elevar o Brasil à primeira colocação do ranking elaborado pela Transparência Internacional, mas representará, se bem aplicada, um meio eficaz de resgate dos recursos públicos que azeitam os rolamentos da corrupção.

Bruno Belém, mestre em Direito do Estado, é procurador do Estado (Casa Civil) e diretor do Instituto de Direito Administrativo de Goiás (Idag)

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