Confira artigo do procurador do Estado Marcílio Ferreira Filho publicado no jornal online A Redação na última sexta-feira, 30.
A redução da estrutura estatal como contraponto à intensificação da sua função regulatória é uma tendência mundial, inspirada especialmente pelo modelo norte americano. O Estado abre determinadas atividades à iniciativa privada, com ou sem fins lucrativos, intensificando a sua regulação através de uma gestão associada, com instrumentos de fiscalização, incentivo e planejamento, seja em setores eminentemente econômicos, seja na própria prestação do serviço público (CF/88, art. 174 e art. 175). No contexto do Estado de Goiás, esta perspectiva vem sendo amplamente assumida.
Passando pela integração das organizações sociais (OS) no setor da saúde pública, com louvados êxitos, e chegando até mesmo a uma profunda modificação estrutural interna, os avanços e benefícios na adoção de um modelo de Estado regulador são evidentes.
A primeira (Lei Estadual 18.687/2014) e a segunda (PL 3.860/14, ainda pendente de deliberação) etapas da reforma administrativa no Estado de Goiás refletem bem o caminho trilhado para um novo cenário de Administração Pública, não apenas do ponto de vista financeiro, mas também quanto à atuação regulatória em si considerada.
Neste contexto, o fortalecimento da advocacia pública se revela essencial para o êxito do modelo regulador, por meio da garantia de uma gestão eficiente e integrada. A busca pela perfeição do accontability no controle de atividades desenvolvidas por pessoas jurídicas de direito privado sob regulação estatal, bem como internamente à própria Administração Pública, evitando desvios e abusos, requer um corpo funcional extremamente qualificado, em especial no que atine ao aspecto jurídico.
É irrefutável que a advocacia pública estadual de Goiás obteve diversas conquistas nos seus cinquenta anos de estrutura, podendo-se citar, como exemplo, a fixação de vencimentos compatíveis com a atividade; o preenchimento dos quadros com nomeações ocorrida neste ano de 2014; o requisito constitucional de integrantes da carreira para nomeação como Procurador Geral; a colocação de membros em setores estratégicos da Administração; e assim por diante. Inobstante, se já não houvesse necessidade de continuar a luta por novas conquistas, a reestruturação estatal impõe um redirecionamento mais intenso e garantista da advocacia pública.
Dentre as conquistas ainda a serem buscadas, podemos citar a iminente aprovação da PEC 82/2007, a qual busca garantir autonomia às procuradorias estaduais. Trata-se, aqui, de pressuposto para assegurar o controle eficiente da atividade administrativa, não só do ponto de vista a posteriori, mas também, e principalmente, de caráter preventivo. E não para por aí.
O fortalecimento da advocacia pública deve advir de sua própria reestruturação, conjuntamente à reestruturação do Estado como um todo. A redefinição da máquina pública deve provir da redefinição da própria política.
Além da autonomia, a adoção de um modelo de Estado regulador demanda a participação da advocacia pública na própria decisão estatal, instruindo o gestor público de forma preventiva. Nesse sentido, o reforço da categoria profissional, somado à participação integrada, preventiva e qualificada na estrutura estatal, é pressuposto para o intento reformador pretendido na atualidade.
O Estado de Goiás caminha nesta toada, mas as lutas e as conquistas, numa interação entre administrador e advogado público, devem continuar.
* Marcílio da Silva Ferreira Filho é procurador do Estado de Goiás, mestre em Direito público pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE) e especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET)
Fonte: A Redação
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