A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás deu provimento à apelação do Estado para reformar sentença que havia condenado o ente público a pagar gratificação por exercício de serviços de saúde a auditores que não exerciam funções de médico, enfermeiro nem técnico em radiologia. A defesa foi apresentada pela Procuradoria-Geral do Estado de Goiás (PGE-GO), representada pelos procuradores Alexandre Felix Gross, Clarice Pereira Machado e Rafael Carvalho da Rocha Lima, responsável pela sustentação oral.
O juiz de 1º grau havia julgado procedentes os pedidos formulados por 15 auditores do Sistema de Saúde, sob o argumento de que “a súmula nº 339, então aprovada, não pode ser interpretada ao ponto de impedir a correção de injustiças”. No entanto, prevaleceu a tese da PGE-GO, no sentido de que a sentença havia afrontado a súmula vinculante nº 37, que dispõe: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.”
Em seu voto, a desembargadora relatora Beatriz Figueiredo Franco expôs: “Como bem explanado pelo Estado de Goiás nas razões recursais, ainda que hipoteticamente considerado haver na lei estadual 17.625/2012 vício de inconstitucionalidade por omissão parcial violadora do princípio da igualdade – supostamente por tratar diferentemente categorias em posição substancialmente idênticas –, tal fato não autoriza o Poder Judiciário atuar como legislador positivo, estendendo aumentos remuneratórios ou gratificações a categorias ou grupos funcionais não alcançados pela lei”.
Segundo os procuradores, o julgamento está em consonância com a jurisprudência das Cortes Superiores e deve ser utilizado na resolução de casos semelhantes.
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