O Poder Executivo não pode atribuir a cargos em comissão o exercício de funções de assistência, de assessoramento ou de consultoria na área jurídica, que são próprias dos procuradores do Estado. Seguindo esse entendimento, o ministro do Supremo Tribunal Federal Celso de Mello concedeu liminar suspendendo, até o julgamento do mérito de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, trechos de uma lei da Paraíba que permitia ao governo estadual criar cargos de livre provimento para exercer tais atribuições.
A representação institucional do Estado-membro em juízo ou em atividade de consultoria jurídica traduz prerrogativa de índole constitucional outorgada, pela Carta Federal (art. 132), aos Procuradores do Estado. Operou-se, nesse referido preceito da Constituição, uma inderrogável imputação de específica atividade funcional cujos destinatários são, exclusivamente, os Procuradores do Estado, explicou o ministro em sua decisão.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi ajuizada pela Associação Nacional dos Procuradores de Estado (Anape) pedindo que fosse declarada a inconstitucionalidade de trechos da Lei 8.186/2007 da Paraíba que permitem ao Poder Executivo atribuir a assistentes jurídicos e demais cargos comissionados as mesmas atividades dos procuradores estaduais.
A exclusividade dessas atividades de representação e consultoria jurídica da unidade federada não pode ser afrontada por dispositivo infraconstitucional estadual que delegue as mesmas funções e prerrogativas a outros agentes públicos. Por isso, a criação de cargos de assessores jurídicos, sejam assistentes, consultores ou outra nomenclatura atribuída pela norma, é totalmente inconstitucional, afirma a Anape.
De acordo com a Associação, o artigo 132 da Constituição Federal determinou que a presença dos procuradores na organização administrativa do Estado é obrigatória e inafastável. Assim, a previsão, por qualquer lei, de que outros agentes públicos exerçam funções similares ou coincidentes representa uma burla à vontade do constituinte, complementa.
Após consultar a Advocacia-Geral da União e Procuradoria-Geral da República, o ministro Celso de Mello deu razão à Anape. A exclusividade dessa função de consultoria remanesce, agora, na esfera institucional da Advocacia Pública, a ser exercida, no plano dos Estados-membros, por suas respectivas Procuradorias-Gerais e pelos membros que as compõem, uma vez regularmente investidos, por efeito de prévia aprovação em concurso público de provas e de títulos, em cargos peculiares à Advocacia de Estado, o que tornaria inadmissível a investidura, mediante livre provimento em funções ou em cargos em comissão, de pessoas para o desempenho, no âmbito do Poder Executivo do Estado-membro, de atividades de consultoria ou de assessoramento jurídicos, explicou o ministro.
Celso de Mello apontou ainda que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o alcance do artigo 132 da Constituição Federal, firmou diretriz jurisprudencial no sentido de que o desempenho das atividades relacionadas à consultoria e ao assessoramento jurídicos prestados ao Poder Executivo estadual traduz prerrogativa outorgada, pela Carta Federal, exclusivamente aos procuradores do Estado e do Distrito Federal.
Fonte: Consultor Jurídico (ConJur)
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