Muito foi discutido e noticiado, em diversas mídias, a respeito da recente Lei Complementar estadual n° 185, de 7 de julho de 2023. Foram veiculados vídeos, postagens e entrevistas que indicaram: 

i) a suposta inconstitucionalidade da norma; 
ii a consolidação de uma proposta unilateral e sem diálogo; 
iii) a incidência de encargos e honorários;
iv) o comprometimento da duração razoável do processo;
v) o interesse da Procuradoria-Geral do Estado – PGE na judicialização tributária.

A lei está posta e em vigor. Basta percorrer seu texto para concluir que ela preserva a estrutura estatal e o contribuinte.

O ato normativo e constitucional, porque deriva do art. 132 da Constituição federal, que confere aos Procuradores dos Estados a representação judicial e a consultoria jurídica de suas respectivas unidades federativas. Também há consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal – STF que reiteradamente reconhece a atribuição de representação extrajudicial/administrativa aos integrantes dessa carreira. Além disso, vários estados possuem advogados públicos em seus conselhos administrativos tributários – CATs sem qualquer previsão em suas constituições, até porque essa matéria não é reserva de norma constitucional.

O texto passou por 13 (treze) modificações, todas oriundas da Secretaria de Estado da Economia. Destacadamente, não se pode ignorar o fato de que a proposta governamental permaneceu sob a análise do referido órgão por 2 (dois) anos. O poder legislativo proporcionou intenso diálogo entre os atores envolvidos, com audiências públicas e de-bates, tanto é que o projeto tramitou por mais de 30 (trinta) dias na Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos moldes que uma democracia requer.

Não haverá qualquer incidência de encargos ou honorários aos procuradores do estado. O que se verificará é economia para os contribuintes, que poderão ter autos de infração cancelados no âmbito administrativo, pela aplicação de precedentes judiciais e de orientações referenciais da PGE ou pelo reconhecimento de nulidades, sem a necessidade de buscar o Judiciário.

A lei ainda define atuação pontual da PGE, estipulada por critérios quantitativos (processos que envolvam valores superiores a R$ 1.000.000,00) e qualitativo (repercussão jurídica, política, econômica ou social). O alegado comprometimento da duração razoável do processo não resiste a essa estipulação.

A proposta do governador Ronaldo Caiado acaba por fortalecer a máquina administrativa e representa ato de contenção de litigiosidade desenfreada, com a aproximação dos contenciosos tributários administrativo e judicial ao estabelecer verdadeira via de mão dupla, seja com a aplicação de entendimentos jurisprudenciais consagrados antes do ajuizamento da respectiva execução fiscal ou de eventual ação anulatória, seja com a qualificação da defesa dos lancamentos tributários em juízo com os elementos a serem coletados no Conselho Administrativo Tributário – CAT.

Em última análise, a lei aplica a Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado à Alta Litigiosidade do Contencioso Tributário, instituída pela Resolução n° 471, de 31 de agosto de 2022, do Conselho Nacional de Justiça. Entre suas diretrizes, estabelecidas no art. 20, há a “atuação em parceria com entes federativos, advocacia pública e privada, e contribuintes”, bem como a “prevenção e desjudicialização de demandas tributárias”.

Enfim, ganham o Estado, a sociedade, o contribuinte e, por bem cumprir o seu papel, o Governo eleito.

Jorge Pinchemel
Secretário de Estado da Casa Civil

Frederico Tormin
Subprocurador-Geral do Estado

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