A Advocacia Geral da União (AGU) se manifestou favorável à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5215 apresentada pela Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (Anape) contra a criação da carreira de procurador autárquico pela Emenda Constitucional (EC) 50/2014. Em resposta ao pedido do presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Ricardo Lewandowski, o Advogado-Geral da União, Luís Inácio Lucena Adams, destacou os vícios manifestos na emenda e, por isso,  manifestou por sua inconstitucionalidade.

Na ação, a Anape destacou que os artigos 1º e 3º da EC 50/2014 e o 92-A da Constituição goiana, inserido pela emenda, afrontam a Carta Magna e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). A entidade ainda enfatizou que as normas apresentam vício de iniciativa, já que tiveram origem em proposta de emenda constitucional de deputado estadual e não do Poder Executivo local.

“A criação de categoria de servidores técnicos com perfil de advogados, funcionando como uma espécie de ‘procuradoria paralela’ ou ‘procuradores paralelos’, para atender a autarquias e fundações estaduais, por iniciativa parlamentar, em processo de emenda à Constituição estadual, configura clara afronta aos artigos 132 da Constituição Federal e 69 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT)”, manifestou o presidente da Anape, Marcello Terto.

Em seu parecer, o Advogado-Geral da União afirmou que o STF já reconheceu a inconstitucionalidade de normas estaduais que autorizavam ocupantes de cargos em comissão a desempenhar atribuições de assessoramento jurídico no âmbito do Poder Executivo dos Estados-membros, considerando que a referida atividade deveria ser exercida por Procuradores de Estado organizados em carreira.

Luis Inácio Lucena Adams ainda pontuou: “Nota-se que a estrutura constitucional das Procuradorias estaduais contempla característica que a diferencia da organização conferida pelo artigo 131 da Lei Maior aos órgãos responsáveis pela representação judicial e extrajudicial da União. De fato, quanto ao ente central, o referido dispositivo constitucional prevê que tais atividades jurídicas podem ser exercidas diretamente pela Advocacia-Geral da União ou por meio de órgão a esta vinculado, o que fundamentou a criação da Procuradoria-Geral Federal, a quem compete a ‘representação judicial e extrajudicial das autarquias e fundações públicas federais, as respectivas atividades de consultoria e assessoramento jurídicos’ (artigo 10 da Lei n° 10.480/02)”.

Diante disso, a AGU, em consonância com o entendimento do STF sobre a matéria, posicionou-se favorável ao pedido feito pela Anape: “O vício de inconstitucionalidade que macula as normas impugnadas não se desfaz diante da situação fática experimentada peja advocacia pública do Estado de Goiás, que se caracteriza pela divisão das atividades jurídicas da unidade federada em carreiras distintas não cogitadas pela Constituição Federal”, arrematou o Advogado-Geral da União.

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