A ANAPE ajuizou nova Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) no Supremo Tribunal Federal em defesa das prerrogativas da advocacia pública. Na ADI 6500, a Entidade questiona normas do Rio Grande do Norte que tratam da Assessoria Jurídica Estadual referentes ao artigo 88 da Constituição do Estado e as Leis Complementares 518/2014 e 424/2010.
O presidente da Associação, Vicente Braga, explica que a ANAPE busca o respeito pela Constituição Federal. “É preciso observar o princípio da unicidade, que tem previsão no artigo 132 da Carta Magna e trata da competência exclusiva das Procuradorias Gerais na consultoria jurídica e na defesa judicial das unidades federadas. Nosso trabalho não poder ser desempenhado por qualquer pessoa que não tenha sido aprovada em concurso público de provas e títulos para o cargo de Procurador do Estado”. O relator da ADI é o ministro Edson Fachin.
A APEG manifesta seu profundo pesar pelo falecimento da senhora Silvia Fraissat Reis, viúva do ex-presidente do TJGO (1991/1992), DesembargadorFenelon Teodoro Reis e mãe das conselheiras da Associação Brasileira de Mulheres de Carreira Jurídica, Desembargadora do TJGO Sandra Teodoro Reis e Professora Glaucia Teodoro Reis. Silvia era mãe de três filhas e avó de três netos.
Em razão da pandemia, não haverá velório. O sepultamento será realizado no cemitério Jardim das Palmeiras, em Goiânia, em horário ainda a ser definido.
A APEG envia suas condolências à família, solidarizando-se com todos neste momento de luto e despedida.
Fonte: Assessoria de Comunicação da APEG | Ampli Comunicação
As recentes operações policiais contra irregularidades na aquisição de Transportes e Logísitnicsaumos para combater a pandemia revelaram que governadores têm dispensado procedimentos licitatórios à revelia das Procuradorias- Gerais dos Estados (PGEs). Levantamento feito pelo Valor mostrou que, em pelo menos quatro casos, os órgãos responsáveis pelo assessoramento jurídico do Poder Executivo não foram previamente consultados.
Quando o Brasil entrou em estado de calamidade pública em razão da covid-19, em março, as PGEs elaboraram orientações genéricas sobre as hipóteses legais para a dispensa de licitação, listando os critérios que devem ser observados, como a apresentação de justificativas plausíveis e estimativas de preços. A ideia era agilizar as aquisições, diante da urgência exigida pela pandemia. Contudo, na prática, governos têm usado essas diretrizes como carta branca para firmar contratos diretos com os fornecedores, abrindo margem para fraudes.
A consequência desses atos veio na forma do “Covidão”, apelido dado às operações da Polícia Federal (PF) para desarticular irregularidades na compra de respiradores, máscaras e testes rápidos, entre outros produtos, pelos governos estaduais. As investigações já atingem oito Estados e têm sido utilizadas politicamente pelo presidente Jair Bolsonaro para atribuir o peso da crise aos gestores locais.
O alvo mais recente foi a Secretaria de Saúde do Amazonas, que comprou, de uma empresa de comercialização de vinhos, ventiladores pulmonares por um preço 133% maior do que o praticado no mercado. A titular da pasta, Simone Papaiz, chegou a ser presa em 30 de junho, mas foi solta dias depois. A PGE confirma não ter sido ouvida para orientações jurídicas prévias.
Como não agiu para evitar a irregularidade, o governo agora tenta reduzir danos. Em nota, informou que a Controladoria-Geral do Estado (CGE) está auditando todos os contratos emergenciais relativos à pandemia. Além disso, baixou decreto para que, daqui para frente, os pagamentos só possam ser efetivados após parecer da Procuradoria.
Vinte dias antes da operação no Amazonas, caso semelhante ocorreu no Pará, resultando no bloqueio de R$ 25 milhões em bens do governador, Helder Barbalho (MDB), por indícios de superfaturamento de 86,6% na compra de 400 respiradores, sem licitação. A empresa não tinha registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), recebeu pagamento antecipado e entregou aparelhos inadequados ao tratamento da covid-19.
A PGE do Pará afirma que, “em razão da urgência” para adquirir os ventiladores pulmonares, a Secretaria de Saúde não submeteu o contrato à sua avaliação anterior. Em nota, afirmou que “já está fazendo a análise do processo, visando sanar eventuais inconformidades, caso seja necessário, e que, por iniciativa do próprio governo do Estado, todo o recurso adiantado à empresa foi ressarcido aos cofres públicos”. Procurado, o governo do Pará não se manifestou.
Em Brasília, a Operação Falso Negativo, de 2 de julho, também mirou possível superfaturamento na compra de testes rápidos para a detecção da doença. A suspeita de irregularidade poderia ter sido evitada se a Procuradoria-Geral do Distrito Federal (PGDF) tivesse sido consultada especificamente sobre o caso, o que não ocorreu. Procurado, o governo afirmou que o gasto foi condizente com os preços do mercado e que levou em conta um parecer referencial do órgão, assinado mais de dois meses antes – quando o Brasil contabilizava 18 mortes, nenhuma delas no DF.
O parecer esclarece que, de fato, o gestor não precisa enviar um a um dos processos para aval da PGDF, exceto se houver dúvida de ordem jurídica. Por outro lado, destaca que o texto não dá “autorização irrestrita para a aquisição desmesurada e irracional de bens e serviços”. Ou seja, o governo está sujeito a responsabilização em caso de excessos.
O presidente da Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do DF (Anape), Vicente Braga, afirma que, embora as diretrizes genéricas não sejam ilegais, os abusos atribuídos pelo Ministério Público (MP) aos gestores estaduais escancaram a necessidade de participação mais ativa das PGEs em cada processo. Segundo ele, são análises simples, que não prejudicariam a pressa em se obter insumos para enfrentar a pandemia – pelo contrário, identificariam se as empresas possuem capacidade técnica, se praticam preços justos e se têm capital social compatível com os serviços oferecidos.
“Houve contratos em que o primeiro ato de um processo administrativo foi a ordem de pagamento, o que não pode existir. Com o devido cuidado pelas Procuradorias, que são a primeira trincheira do combate à corrupção, teríamos evitado um prejuízo enorme para a sociedade, causado por decisões não republicanas que usaram a pandemia como desculpa”, diz.
No Rio de Janeiro, por exemplo, a PGE afirma não ter sido consultada sobre a compra de 200 mil cestas básicas para o Mutirão Humanitário, programa de assistência social para amenizar os efeitos da crise. Dois dirigentes da Fundação Leão XIII, órgão submetido à vice-governadoria, foram denunciados pelo MP por fraude nos contratos.
O ordenamento jurídico “uminense conta ainda com um decreto que obriga a revisão, pela PGE, de “processos que impliquem em impacto orçamentário-financeiro igual ou superior a R$ 10 milhões”, como foi o caso. Contudo, o órgão afirma que o “checklist” dos critérios para contratações emergenciais foi ignorado. Em resposta, o governo diz ter seguido os parâmetros legais e alega que auditoria da CGE descartou a hipótese de irregularidade.
A pandemia que assola o Brasil desde março exigiu medidas de desburocratização de compras de equipamentos médicos, remédios e de contratações para construções de hospitais de campanha. A Uexibilização, no entanto, pode ser aproveitada para objetivos diversos do combate da Covid-19 — e nada republicanos.
Para o novo presidente da Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (Anape), Vicente Martins Prata Braga, quando o fim do estado de calamidade vier, pode trazer à superfície o que chamou de um legado de corrupção. “Tenho um grande receio dessa pandemia deixar um legado de corrupção maior que a Lava Jato”, enfatiza. O mandato de Braga é para o triênio 2020-2023.
Uma das formas de evitar que isso aconteça seria, segundo defende, dar autonomia à carreira de procuradores estaduais. Dessa forma, advogados públicos poderiam atuar de forma mais combativa em relação a desvios, processos irregulares e sem interferências políticas.
“Naqueles estados que temos uma atuação efetiva da advocacia pública estadual, uma atuação preventiva, a gente não assiste a essas operações”, diz, se referindo às investigações que alguns estados já enfrentam. “A conclusão não pode ser diferente no sentido de que os estados que estão tendo uma atuação mais proativa das procuradorias estaduais têm maior controle do uso da verba pública e evitam essas notícias que ninguém quer assistir.”
Outra questão que está na ordem do dia e que também impacta diretamente o trabalho de procuradores estaduais são as reformas tributária e administrativa. Se, por um lado, eles defendem uma simplificação tributária, temem perder atribuições para lidar com a arrecadação própria. Neste caso, a entidade pretende incidir no Congresso para debater os pontos sensíveis com os parlamentares.
Além disso, a reforma administrativa, ainda sem proposta apresentada, desperta uma preocupação sobre a perda da estabilidade do funcionalismo público. “A estabilidade não é uma garantia apenas do servidor público. É uma garantia da sociedade como um todo”, defende.
Leia a íntegra da entrevista:
Uma das bandeiras mais caras aos procuradores de Estado é a autonomia. O que mudaria, na prática, se a conquistassem?
É uma das nossas bandeiras e um dos motivos que nos faz lutar por ela é acreditar que a sociedade, como um todo, terá um ganho efetivo ao ter uma Procuradoria de Estado, uma advocacia pública autônoma, que busque atender os interesses da sociedade, independentemente de interesses de governo que não sejam interesses legítimos. Os interesses dos estados, de forma ampla, devem ser respeitados e atendidos quando não houver convergência com os interesses do governo. A advocacia pública autônoma significa uma sociedade mais fortalecida, melhor protegida, com a implantação de políticas públicas que digam respeito efetivamente àquilo que a sociedade busca. E significa uma trincheira maior na parte preventiva à corrupção. Então, a gente tem um ganho para a sociedade como um todo.
Poderia dar exemplos do efeito da ausência autonomia?
Você vê agora o que está ocorrendo na União, por meio da crítica que a AGU vem sofrendo em razão de ter ingressado com algumas ações no Supremo que supostamente buscam atender a interesses do governo, da Presidência da República, e não interesses da União, do Brasil como um todo. Esse é um exemplo no âmbito da União. No âmbito dos estados, infelizmente não consigo te dizer um caso concreto, porque isso ocorre nos bastidores. Ocorre muito na surdina. São interferências políticas que não são tão republicanas, não ocorrem no clarão do dia. A gente tem ali às vezes um pedido para alterar um parecer, coisas do tipo.
Diante do peso que tem o ICMS para a gestão dos estados, a categoria pretende atuar na discussão da reforma tributária?
Vamos discutir ativamente a reforma tributária junto ao Congresso Nacional para evitar o esvaziamento das atribuições dos estados. A partir do momento em que somos advogados dos estados, defendemos seus interesses e temos que ter papel ativo na discussão da reforma tributária.
Da forma como está sendo proposta, a reforma pode acabar com a guerra Fiscal?
A partir do momento que se tenha um tributo único, o IBS (imposto sobre bens e serviços), o IVA (imposto sobre valor agregado), a nossa preocupação é que os estados não percam as suas atribuições, as suas competências tributárias de poder instituir os seus tributos de acordo com o que a Constituição já determina. Lógico que queremos simplifcar a figura do ICMS. O ICMS é um tributo muito complexo, que não existe em nenhum lugar do mundo, só existe no nosso país. A partir do momento que a gente consiga simplificar a aplicação para o dia a dia, para que o contribuinte possa entender melhor o papel do ICMS e a sua importância na arrecadação, a gente vai ter um ganho para a sociedade, mas isso não pode acontecer com a perda de competência tributária para os estados. Essa é a nossa preocupação. Como está ali, diminuiria a guerra fiscal. Acabar, acho difícil. Porque com a instituição do tributo único, você vai ter diversas outras celeumas, como: a qual estado compete a arrecadação do tributo, qual é o titular do crédito ativo? Teremos várias e várias discussões sobre a forma como deve ser implementada. Ter um tributo nacionalizado, que não seria federal, mas nacional, é uma excelente saída. Mas a forma como deve ser feita essa nacionalização deve ser muito bem debatida.
A reforma administrativa também é um tema que interessa, que devem atuar ativamente?
É um tema que nos interessa muito. Estamos acompanhando as notícias porque até então não se tem nenhuma reforma efetivamente apresentada ao Congresso Nacional. Esse tema é muito caro porque vemos vários pontos sensíveis ao funcionalismo público. A estabilidade não é uma garantia apenas do servidor público. É uma garantia da sociedade como um todo. A partir do momento em que eu tenho um servidor público estável, a sociedade ganha porque sabe que aquela pessoa não vai ser afetada por interferências alheias ao interesse público. Se ela está praticando ilícitos, não está sendo uma boa servidora pública, deve-se instaurar um processo administrativo contra ela e, caso seja provado que não tem condições de exercer aquela atribuição, deve ser demitida. Mas não se pode acabar com a estabilidade como um todo como se aquilo fosse uma prerrogativa do servidor. É uma prerrogativa do servidor e, mais ainda, da sociedade. Você imagine uma cidade do interior onde se tem uma briga política. Um lado ganha e ele vai demitir todos os servidores que foram contratados na gestão anterior, mesmo que por meio de concurso público. Se você não tiver uma garantia de estabilidade, isso vai ocorrer. A gente tem que lembrar que o Brasil é muito maior que a União. São mais de 5 mil municípios na nossa federação, e cada um deles vive uma realidade diferente.
Pelo menos 11 milhões de trabalhadores tiveram o contrato de trabalho suspenso ou o salário reduzido por causa da pandemia. Outros 7,8 milhões perderam o emprego. Há no Congresso uma proposta para reduzir salário de deputados e senadores. Como o senhor vê a possibilidade de uma proposta de redução de salário no Executivo?
O estado do Ceará, por exemplo, tem uma lei que veda a redução de salário de servidor no período da pandemia. O STF já decidiu que não cabe a redução salarial de servidor por conta da pandemia. Quem entende que servidor público deveria ter uma redução salarial porque não está trabalhando está completamente equivocado e alheio à realidade. Estamos trabalhando mais do que nunca. Enquanto procuradores do Estado, por exemplo, estamos trabalhando para diminuir os efeitos da pandemia na sociedade, seja com a liberação de recursos bloqueados, seja com a liberação de EPIs, respiradores que não conseguiam ser comprados. A União requisitou toda a produção de respiradores do país no início da pandemia. Já havia estados que estavam com contratos fechados com esses aparelhos. A advocacia pública entrou em campo com ações judiciais para reverter as requisições. O Ceará comprou milhões de EPIs, 600 respiradores, mas os produtos não estavam passando pela Anvisa. A advocacia pública ingressou com ações judiciais e conseguiu liminares para desburocratizar a liberação.
O ritmo de contaminação do coronavírus exigiu medidas rápidas dos gestores públicos. A Flexibilização das normas para compras e contratações, a facilitação para licitações é o que provocaria esse legado de corrupção?
Tenho um grande receio de essa pandemia deixar um legado de corrupção maior que os casos investigados pela Lava Jato. Estamos trabalhando para evitar o desvio de recursos durante a pandemia. Tem uma grande preocupação com as dispensas de licitações que estão ocorrendo neste momento de pandemia. Ainda existem pessoas mal intencionadas sentadas em cadeiras de poder. E a gente fica com grande receio de isso trazer mais prejuízo efetivo para a sociedade. Por isso a questão da autonomia. O procurador tem que ter a independência para dar a sua opinião de acordo com a sua consciência e ter a permissão de barrar uma compra de estados que estão fazendo compras equivocadas. Tivemos estados que fizeram compras de respiradores que nunca chegaram. Tivemos estados que compraram respiradores que, quando chegaram, não serviam, tinham defeitos. Tivemos estados comprando cestas básicas superfaturadas, que fizeram hospitais de campanha nunca utilizados, gastando milhões. A Flexibilização era medida extremamente necessária. A gente nem discute a necessidade. O que a gente discute é que ela não pode ser feita de qualquer forma. A qualidade de um processo administrativo de dispensa de licitação pode andar em conjunto com a eficiência e com a celeridade. Basta se fazer uma análise um pouco mais minuciosa, que vai demandar algumas horas, dias a mais de tramitação e que vai atender aos interesses do governante que é preocupado com os interesses da sociedade.
Como tem sido o dia a dia de trabalho das procuradorias diante da agilidade que a pandemia impõe para compras e contratações?
Em alguns estados estamos vendo, por notícias ou mesmo informações do Ministério Público, que algumas dessas contratações não estão passando pela advocacia pública. Nestes mesmos estados, estão ocorrendo operações da PF, da Polícia Civil para combater desvios, desmandos, malversações dos recursos públicos. Naqueles estados que temos uma atuação efetiva da advocacia pública estadual, uma atuação preventiva, acompanhando o processo de dispensa de licitação, a gente não assiste a essas operações. A conclusão não pode ser diferente no sentido de que os estados que estão tendo uma atuação mais proativa das procuradorias estaduais têm maior controle do uso da verba pública e evitam essas notícias que ninguém quer assistir.
Para além da autonomia, quais são as principais bandeiras da gestão?
Temos a bandeira dos honorários, que é de uma luta que já começou no segundo dia da nossa gestão. Tivemos o julgamento de algumas das ADIs que tratam a respeito da constitucionalidade ou não dos honorários e estamos nos saindo vencedores. O Supremo está reconhecendo a constitucionalidade, sim, dos honorários. Outra bandeira é a da unicidade. O Supremo já julgou diversas ações reconhecendo que compete às Procuradorias-Gerais de Estado única e exclusivamente a defesa judicial e a consultoria dos estados. Isso vem sendo violado constantemente por diversos entes com a contratação de advogados sem concurso público, ou seja, não submetidos a um crivo de concurso público, de prova de títulos. Outras ainda seriam de benefícios de conveniados, por meio da implantação de uma Escola Nacional da Advocacia Pública, para trazer melhores cursos de capacitação para os colegas nos diversos estados. Outra que é importante é a implementação das medidas alternativas de solução de conflitos, para tentar desjudicializar as demandas dos estados.
Os grandes litigantes do Poder Judiciário são os entes federados. De que forma a advocacia pública pode atuar para reduzir o volume de demandas levadas à Justiça?
A partir do momento que essas demandas são resolvidas extrajudicialmente, você traz um ganho efetivo para toda a sociedade, que vai ter um Judiciário mais célere, menos abarrotado e com a possibilidade de dar efetivo resultado para as demandas num curto espaço de tempo. Alguns estados já criaram suas câmaras de mediação e conciliação administrativa. O Rio Grande do Sul foi um dos pioneiros, bem como Ceará e Bahia. Com elas, você vai evitar o ajuizamento de diversas e diversas demandas. No Ceará, a gente teve exemplos e um deles foi em 2014. Não tinha ainda a câmara de conciliação e mediação no âmbito da Procuradoria do Estado, mas criou-se um programa para fazer desapropriações administrativas porque o estado ia fazer a revitalização do Maranguapinho, que é um rio que corta a cidade de Fortaleza e tinha suas margens ocupadas por pessoas carentes. O ente público teria que ajuizar milhares de ações de desapropriação. E por um trabalho da Procuradoria, o governador à época editou uma lei, por meio da Assembleia Legislativa, permitindo que o estado desapropriasse essas áreas mesmo daquelas pessoas que não tinham título da terra. Ninguém tinha títulos naquela época, era tudo invasão. E a lei até então não permitia que você desapropriasse invasão. A nova norma permitiu o pagamento de indenização para aqueles invasores e o ressarcimento por conta das benfeitorias que tinham sido feitas nos terrenos. Com isso, a gente deixou de ajuizar mais de 2 mil ações num curto espaço de tempo. Esse projeto da procuradoria ganhou o Innovare pelo trabalho de desapropriação humanizada.
Nesta terça-feira (11/8), a edição especial do webinar promovido pela ANAPE, em homenagem ao dia do Advogado, abordou o tema “A atuação da Advocacia Pública na garantia dos direitos fundamentais e na manutenção do Estado Democrático de Direito em tempos de pandemia”. O presidente da entidade, Vicente Braga, recebeu o Procurador do Estado de Goiás e Conselheiro Federal da OAB, Marcello Terto, a presidente da Associação Brasileira dos Magistrados Brasileiros, Renata Gil Videira, e o vice-presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Luiz Viana. A conferência foi mediada pelo presidente da Associação dos Procuradores do Estado de São Paulo, Fabrizio Pieroni, e a apresentação foi realizada pela Doutora Ana Paula Guadalupe Rocha, Procuradora do Estado de Goiás. Os participantes homenagearam a data tão especial aos profissionais do direito.
Na abertura do webinar, o presidente da ANAPE, em cumprimento aos participantes destacou a importância do papel da advocacia pública, principalmente diante das consequências provocadas pela crise do coronavírus. “A atuação dos nossos colegas, a atuação dos advogados públicos, seja na área consultiva ou seja na área contenciosa, nesse momento de pandemia tem sido exemplar. Eu acredito que esse trabalho deve ser reconhecido, pois se não fosse essa atuação seja auxiliando os nossos governantes, seja atuando junto ao poder judiciário para sustentar os atos praticados pelos nossos governantes devido ao momento pelo qual passamos, os efeitos dessa triste doença seriam muito piores”.
Ainda sobre o papel da advocacia pública, o convidado Marcello Terto lembrou que mais de 200 mil advogados públicos norteiam a direção das discussões dos principais interesses da sociedade. “Cito aqui o desafio de vencermos alguns mitos como o fetiche do processo. O estado brasileiro, de um modo geral, sempre nos levou e nos forçou por muito por muito tempo a defender esse fetiche de que tudo da administração pública se resolvia com recursos da justiça e a justiça brasileira virou o que virou, infelizmente tendo como péssimo exemplo a administração pública brasileira”. Terto também falou sobre o mito do direito como um saber absoluto que não se conecta com nada ao seu redor, além disso explicou que o distanciamento profissional que afasta as funções de justiça de toda a administração pública, inclusive da realidade social, precisa ser revisto à luz de uma nova advocacia pública.
Novos caminhos também apresentados pelo vice-presidente da CFOAB, Luiz Viana. “Refletindo a crise e as dificuldade da Covid-19, penso que apesar de todos termos sido afetados, creio que também seja uma oportunidade de sairmos mais humanos disso tudo. E neste dia do Advogado, 11 de agosto, a gente precisa apresentar os acertos de existir uma advocacia pública forte e capaz de atuar para implementação de políticas públicas, mas mais do que isso a necessidade de ter essas políticas públicas capazes de incluir uma boa parcela da população brasileira que hoje é excluída cotidianamente”. Acrescentou ainda que “Isto tudo mostra o equívoco daqueles que pretendem ter um estado mínimo e são contra a administração pública e contra os servidores públicos. Se não fosse o estado brasileiro, a iniciativa privada não teria como garantir direitos fundamentais a população em um momento tão difícil como esse”.
Na visão do judiciário, a convidada Renata Gil falou sobre o papel essencial da advocacia pública na atual crise. “O trabalho de vocês vem garantindo os direitos fundamentais da sociedade. Junto a isso, a justiça brasileira vem apresentando números extraordinários como os mais de 400 milhões de reais destinados ao combate do coronavírus”. Segundo a juíza, a justiça brasileira, por meio da tecnologia, não parou em nenhum momento na atuação ao enfrentamento da Covid-19 e na colaboração com o povo brasileiro, ressaltando o papel da advocacia pública que “sempre trabalha com parâmetros severos de ética e de moralidade pública.
Durante o webinar, o presidente da ANAPE, Vicente Braga, aproveitou para falar sobre a atuação da carreira frente ao combate à corrupção. “Durante essa pandemia vemos nossas procuradorias de estado brilharem, porque cabe a nós emitirmos opiniões jurídicas sobre as políticas públicas dos gestores eleitos pelo povo. Somos a primeira trincheira frente à corrupção, nós mostramos se as decisões do estado vão de encontro ou não a Constituição Federal. As políticas públicas implementadas devem convergir com os interesses da sociedade”, disse o presidente.
No link, você confere o webinar completo: clique aqui O próximo webinar da ANAPE será realizado no 15 de setembro.
A ANAPE promoverá no próximo dia 11 de agosto, em comemoração ao Dia do Advogado, webinar com o tema: A atuação da Advocacia Pública na garantia dos direitos fundamentais e na manutenção do Estado Democrático de Direito em tempos de pandemia.
Para o debate, o presidente da ANAPE, Vicente Braga, receberá o Procurador do Estado de Goiás e Conselheiro Federal da OAB, Marcello Terto, a presidente da Associação Brasileira dos Magistrados Brasileiros, Renata Gil Videira, e o vice-presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Luiz Viana. O encontro será mediado pelo presidente da Associação dos Procuradores do Estado de São Paulo, Fabrizio Pieroni. O webinar será apresentado por Ana Paula Guadalupe Rocha, Procuradora do Estado de Goiás. A transmissão acontece em nossa plataforma no YouTube, a partir das 17h.
Participantes: – Marcello Terto: Graduado em Direito pelo Uniceub – Brasília. Especialista em Ordem Jurídica e Ministério Público pela Fundação Escola Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (FESMPDFT). Pós-Graduado em Advocacia Pública pelo Instituto para o Desenvolvimento Democrático –IDDE, Ius Gentium Conimbrigae/Centro de Direitos Humanos da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra. Pós-Graduado em Direito Civil e Processual Civil pela UCAM – Universidade Cândido Mendes e pelo Grupo Atame – Goiânia.
– Luiz Viana: Vice-presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Procurador do Estado da Bahia. Mestre em Direito Público pela Universidade Federal de Pernambuco. Pós-graduado em Direito Eleitoral pela Universidade Federal da Bahia. Pós-graduado em Didática e Metodologia do Ensino Superior pela Universidade Federal de Minas Gerais. Professor de Direito da Universidade Católica do Salvador e da Escola Superior da Advocacia Orlando Gomes (ESAD). Áreas de especialização incluem Direito Eleitoral, Municipal, Público e Cível. Advogado com atuação junto ao STJ, STF e TSE.
– Renata Gil Videira: Presidente da Associação Brasileira dos Magistrados Brasileiros. Juíza titular da 40ª Vara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), nascida no Rio de Janeiro (RJ), formou-se em Direito na Universidade Estadual do Rio de Janeiro, em 1994. Ingressou na magistratura fluminense em janeiro de 1998, por concurso de provas e títulos, e atuou nas comarcas de Macabu, Silva Jardim, Rio Bonito e Rio de Janeiro. Na Amaerj, tornou-se a primeira mulher a assumir a presidência em 2016 (até 2017), sendo reeleita para o biênio 2018-2019. Na AMB, também foi vice-presidente de Direitos Humanos no triênio 2011-2013. Integra o grupo de trabalho criado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para tratar do cumprimento da Resolução CNJ 255/2018, que institui a Política Nacional de Incentivo à Participação Institucional Feminina no Poder Judiciário.
Mediador: Vicente Martins Prata BragaProcurador do Estado do Ceará desde 2008, Vicente Martins Prata Braga é graduado e mestre em Direito pela Universidade de Fortaleza (UNIFOR) e doutorando em Processo pela Universidade de São Paulo (USP). Exerceu o cargo de Procurador da Fazenda Nacional em São Paulo e foi professor da disciplina de Direito Tributário na Universidade Christus (UNICHRISTUS). Em 2015, foi eleito presidente da Associação dos Procuradores do Estado do Ceará e reeleito em 2017. No mesmo ano passou a integrar a direção da Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal – ANAPE. Atualmente é presidente da ANAPE na gestão triênio 2020/2023.
Mediador: Fabrizio PieroniProcurador do Estado de São Paulo. Mestre em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP. Presidente da Associação dos Procuradores do Estado de São Paulo – APESP.
Apresentadora: Ana Paula de Guadalupe RochaProcuradora de Estado desde 1999 e presidente da Associação dos Procuradores do Estado de Goiás (APEG), Ana Paula de Guadalupe Rocha é a Diretora do Centro de Estudos Jurídicos da chapa Anape para Todos. Primeira mulher a atuar como auditora do Tribunal de Justiça Desportivo de Goiás, ela é especialista em Direito Processual do Trabalho e Direito do Trabalho (UFG); Direito Processual Civil (Faculdade Anhanguera); Direito Constitucional e Direito Administrativo (Superintendência da Academia de Polícia Civil). Atualmente, ocupa o cargo de secretária da Comissão da Advocacia Pública da OAB/GO, onde também é membro das Comissões de Direito Desportivo e da Pessoa com Deficiência.
Honorários de sucumbência – Prerrogativa intrínseca à natureza da advocacia pública
Por Carlos Frederico Braga Martins
Reconhecida como uma das profissões mais antigas da humanidade, a advocacia remonta aos tempos da Grécia Antiga, sendo fruto da própria convivência social entre as comunidades. A missão de defender determinadas posições e ter a liberdade de expressar suas ideias, concepção embrionária da advocacia, era exercida pelos conselheiros, aos quais cabia representar determinados interesses perante autoridades e tribunais, com a utilização preponderante da retórica e da persuasão.
Muitos foram os filósofos da Grécia Antiga que exerceram esse múnus inicial da advocacia, como Péricles, Isócrates, Aristides, Temístocles e Demóstenes, sendo este último considerado por muitos como primeiro advogado da História. Foi, contudo, com o Império Romano que a advocacia se consolidou e se firmou no seio da sociedade, substituindo a preeminência da oratória pelo registro escrito, em forma de pareceres jurídicos, dando início à concepção atual que temos de processo.
Como legado da advocacia romana, temos expressões em latim das quais nos utilizamos até os dias de hoje, como habeas corpus, erga omnes, data venia, amicus curiae, dentre outras. A própria etimologia da palavra advogado advém do latim, sendo formada pela expressa latina ad-vocatus, que significa “aquele que foi chamado”, remontando aos primeiros juristas que se prestavam a socorrer outrem perante os governantes da época.
Embora exercessem uma relevante função, os advogados da sociedade romana não eram remunerados, desempenhando a profissão de maneira gratuita, mas em busca, muitas vezes, de prestígio social ou de ambições políticas. Em razão da notoriedade conferida à advocacia desde as sociedades antigas, é que, posteriormente, denominou-se de honorários a remuneração devida a esses profissionais, dado que exercem uma função considerada honrosa.
Avançando ao longo dos séculos, e chegando à história do Direito no Brasil, tem-se que os honorários advocatícios de sucumbência foram implementados, no ordenamento pátrio, a partir da Constituição de 1937 e do Código de Processo Civil (CPC) de 1939, ainda não exatamente da maneira que conhecemos hoje. Na sua concepção inicial, o pagamento de honorários não era devido pela mera sucumbência da parte contrária, mas apenas nos casos em que houvesse atuação temerária ou dolosa no curso do processo. Os honorários eram, portanto, vistos como uma sanção, e não como uma retribuição ao trabalho exercido pelo advogado do vencedor.
Foi somente com Código de Processo Civil de 1973 que os honorários sucumbenciais adquiriram a feição que hoje possuem, passando a funcionar como regra dentro da sistemática processual.
A Constituição de 1988, por sua vez, não regula nem define diretamente o instituto dos honorários advocatícios, mencionando-os em apenas um dispositivo, quando veda aos membros do Ministério Público o recebimento “a qualquer título e sob qualquer pretexto, de honorários, percentagens ou de custas processuais” (art. 128, inciso II, a, da Constituição). Diante do silêncio constitucional, a definição dos honorários de sucumbência, enquanto instituto processual, coube à legislação infraconstitucional, encontrando-se prevista no art. 85 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que “a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”.
A destinação da verba prevista no Código processual seguiu o que já definia o art. 23 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), o qual prevê que “os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado”. A verba honorária, portanto, é uma retribuição devida especificamente ao profissional da advocacia que atuou para a vitória de seu constituído na causa, seja o constituído um particular ou um ente público.
Aqui reside a principal razão pelas quais os honorários são indissociáveis da função exercida pela advocacia pública. É que os honorários sucumbenciais não derivam da investidura do advogado em cargo público, mas, sim, da qualidade de ser profissional inscrito nos quadros da OAB, com capacidade postulatória e atuação exitosa nos feitos que patrocina. De fato, no caso da advocacia pública, a mera investidura no cargo não possibilita ao agente o exercício das funções respectivas se o advogado público não possuir habilitação específica para o exercício da advocacia junto à OAB.
Isso porque, para ocupar o cargo de advogado público é necessário, antes de tudo, ser advogado e a assunção da função pública não extingue a submissão do agente ao regime jurídico aplicável à advocacia como um todo, com todos os seus deveres, e também com suas prerrogativas.
O art. 3º, §1º, do Estatuto da OAB assegura, textualmente, a sujeição dos advogados públicos ao regime ali estabelecido, preconizando que “exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta lei, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União (AGU), da Procuradoria da Fazenda Nacional (PFN), da Defensoria Pública e das procuradorias e consultorias jurídicas dos estados, do Distrito Federal, dos municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional.”
Esse raciocínio é compatível com a única menção aos honorários advocatícios prevista na Constituição Federal. De fato, embora tanto o Ministério Público quanto a Advocacia Pública tenham sido enquadrados pela Constituição como funções essenciais à Justiça, a lei maior vedou expressamente a percepção de honorários apenas pelos membros do Ministério Público, justamente porque advogados não o são. A Constituição, não repetiu tal vedação ao tratar, já nos artigos seguintes, do regime jurídico dos advogados públicos, exatamente porque os advogados públicos são, necessariamente, advogados, e, como tais, fazem jus ao regime jurídico típico dessa função essencial à Justiça.
Conquanto tal entendimento já contasse com previsão em diversas legislações de estados e municípios brasileiros, a percepção dos honorários de sucumbência pelo advogado público foi consagrada expressamente pelo CPC, ao dispor, em seu art. 85, §19, que “os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei”.
A regulamentação nacional do tema, aliada ao início da percepção de honorários de sucumbência pelos membros da Advocacia-Geral da União, levou ao ajuizamento, pela Procuradoria-Geral da República de diversas ações de controle concentrado de constitucionalidade para impugnar o recebimento da verba sucumbencial por advogados públicos.
Até o momento, o Plenário da Suprema Corte já apreciou cinco ações diretas de constitucionalidade que discutiam o tema. Nas cinco ações julgadas, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento pela constitucionalidade do recebimento dos honorários de sucumbência pelos advogados públicos. Trata-se de sólida posição da Suprema Corte, firmada por ampla maioria de seus ministros: o placar em todas as cinco ações já julgadas foi de 10 votos pela constitucionalidade da percepção de honorários por advogados públicos e apenas 1 voto pela inconstitucionalidade.
Do voto do Ministro Relator, Alexandre de Moraes, destaca-se o seguinte trecho que analisa a questão sob o prisma da eficiência: “a possibilidade de aplicação do dispositivo legal que prevê como direito dos advogados os honorários de sucumbência também à advocacia pública está intimamente relacionada ao princípio da eficiência, consagrado constitucionalmente no art. 37, pois dependente da natureza e qualidade dos serviços efetivamente prestados.
O Ministro destaca ainda que no modelo de remuneração por performance – reconhecido como uma boa prática inclusive pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) – “quanto mais exitosa a atuação dos advogados públicos, mais se beneficia a Fazenda Pública e, por consequência, toda a coletividade”.
O fato, os honorários de sucumbência representam, além de sanção à parte derrotada, um verdadeiro incentivo para que os advogados públicos busquem, com a maior eficiência possível, um provimento judicial favorável à Fazenda Pública representada, de modo a assegurar uma maior acuidade no trato dos interesses públicos. A esse respeito, destaca-se, a partir de dados gerados pela Procuradoria da Fazenda Nacional, que a implementação dos honorários de sucumbência no âmbito da AGU gerou um considerável aumento na arrecadação federal, à proporção de que, a cada R$1 que a União deixou de perceber a título de honorários de sucumbência, a PFN recuperou R$80 em outros créditos.
Além de fomentar a eficiência no serviço público, o pagamento dos honorários de sucumbência promove um inegável desestímulo à judicialização de massa contra os entes públicos, o que também colabora, em última análise, com a própria eficiência dentro da administração pública. Sob todos os prismas em que analisada a questão, portanto, verifica-se que a percepção de honorários de sucumbência pelos advogados públicos respeita não só a natureza advocatícia das funções desempenhadas pela advocacia pública, mas também é instrumento de inegável concretização da eficiência no âmbito de uma administração pública gerencial.
Em reunião no ministério da Economia, nesta terça-feira (04/8), o presidente da ANAPE, Vicente Braga, firmou novo convênio para capacitação profissional dos Procuradores do Estado. O documento assinado pelo secretário adjunto da pasta, Bruno Portela, prevê cursos, mestrados e doutorados em países europeus. A reunião também foi acompanhada pelo 1° vice-presidente da ANAPE, Ivan Luduvice, e pelo diretor de Comunicação e Relações Institucionais da Entidade, Rodrigo dos Santos.
A edição 240 da Revista Justiça e Cidadania já está disponível para leitura. A matéria de capa traz uma reportagem especial com o ministro Humberto Martins, presidente do Superior Tribunal de Justiça, e artigo exclusivo do diretor Jurídico e de Prerrogativas da Anape, Carlos Frederico Braga Martins, sobre honorários de sucumbência.
Em reunião virtual, realizada nesta terça-feira (04/8), a diretoria do Conselho Deliberativo da Anape debateu estratégias de trabalho para o segundo semestre. Na videoconferência conduzida pela presidente da Associação Piauiense dos Procuradores do Estado e vice-presidente do Conselho Deliberativo da Anape, Maria de Lourdes Terto Madeira, foi informado pela diretoria de Prerrogativas questões referentes ao ajuizamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) em face da Lei Complementar Federal nº 173/2020.
“O ajuizamento se fez necessário em virtude de a Lei Complementar ofender a autonomia dos entes federados em dispor sobre o regime jurídico de seus servidores, inclusive sobre contagem de tempo de serviço para fins de concessão de licença prêmio, anuênios, quinquênios e outros direitos da categoria. Por isso, conforme autorizado na última reunião do Conselho Deliberativo, a Anape ajuizou a ADI visando, de forma cautelar, a suspensão da eficácia dessas normas e, no mérito, a declaração de inconstitucionalidade”, explicou o diretor Jurídico e de Prerrogativas, Carlos Frederico Braga Martins.
No encontro, os conselheiros também salientaram as observações referentes aos eventos e reuniões da Entidade diante da pandemia de Covid-19, que devem permanecer on-line pelo tempo que for necessário em virtude das recomendações sanitárias.
Seguindo a dinâmica dos encontros virtuais anteriores, o 3º webinar da ANAPE contou com a apresentação da procuradora do Estado de Goiás, Ana Paula Guadalupe Rocha e mediado pela procuradora do Estado da Bahia e 2º vice-presidente da ANAPE, Cristiane Guimarães. Entre os convidados estavam a procuradora do Estado de São Paulo, professora doutora em Direito Constitucional e Direitos Humanos da PUC-SP e do Programa de Pós- Graduação, na mesma instituição paulista, dra. Flávia Piovesan, e o dr. Marcos Sampaio, procurador do Estado da Bahia, advogado, professor universitário e membro da academia de letras jurídicas da Bahia.
A rodada de conversa foi aberta pela então mediadora, Cristiane Guimarães que relembrou a Carta Internacional dos Direitos do Homem, o pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais e o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos. “Como ficariam o plexo desses direitos na pandemia, para além destes pactos? O que o cidadão ganha e perde nesse cenário?”. A pergunta teve como objetivo convidar os convidados para a discussão. De acordo com a Dra. Cristiane, a pandemia traz a sociedade para uma nova ordem, trazendo à tona discussões transnacionais.
A convidada doutora Flávia Piovesan, propôs compreender o impacto do Covid-19 nas américas e refletir o futuro dos direitos humanos pós-pandemia, “A nossa região carrega três desafios estruturais”, disse. Ela citou que entre eles estão: a desigualdade, a discriminação e a fragilidade do Estado de Direito. Conforme a procuradora, esses fatores impactam ainda mais a população brasileira mais vulnerável durante o momento atual: “Como dizem, o vírus não é discriminatório, mas o seu impacto é”. Flávia Piovesan ainda acrescentou que o maior indicador da letalidade do vírus aponta para afrodescendentes. De acordo com sua explicação, a solução para esses problemas seria o fortalecimento das óticas estatais relacionadas aos direitos econômicos, sociais e culturais somados a demanda de um foco na estratégia política de combate a pandemia com base no princípio da igualdade.
Seguindo a mesma linha de pensamento, o procurador Marcos Sampaio destacou o cenário de desigualdade extremamente desafiador no Brasil. Ele sugeriu que a melhor forma para acabar com a vulnerabilidade da população mais pobre seria criando políticas públicas que foquem no cumprimento dos direitos fundamentais e constitucionais dos brasileiros de todo o país. Conforme o procurador do estado da Bahia, a causa da pobreza no Brasil é a falta de acesso aos direitos fundamentais descritos no artigo 5º da constituição, que diz: todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.
“Estamos entre um dos dez países mais ricos do planeta. Mas quando falamos de direitos fundamentais parece que estamos com um pires na mão. Existe um discurso recorrente no Brasil de que falta dinheiro para realizar os direitos fundamentais. Com todo respeito, na verdade, falta uma escolha. Falta uma opção alocativa para a plena realização dos direitos fundamentais”, pontua Sampaio.
Ao final do webinar, a Dra. Cristiane relembrou a importância do valor ético universal na conduta humana. Conforme a procuradora, toda vez que a ética entra em contato com uma cultura, ela adquire traços da cultura na qual está inserida. A ética fixa-se a sua essência quando visa o bem comum, logo consegue manter-se intacta mesmo ressignificada.
“Isso concretamente significa que as leis mudam e devem se transformar através da História. Assim como os costumes, eles também, variam e devem alternar nas diversas culturas e nas diferentes épocas do devir histórico. É exatamente o que está a acontecer neste cenário pandêmico, muitas transformações. Mas, se as novas leis e os novos costumes deixarem de procurar o Bem da comunidade humana, a ética entrará em crise por maior que seja o progresso socioeconômico das culturas particulares. Isto é fundamental e responde a muitas questões colocadas, pois a Ética é o pressuposto dos Direitos Humanos. A Ética é algo universal e está acima das particularidades das diversas culturas e costumes, pois procura o bem da Comunidade Humana. Assim, a sugerir o farol ético para a Advocacia Pública, o ‘Bem deve ser feito’, especialmente na nova ordem mundial”, disse a procuradora sobre o webinar em que foi mediadora.
A conversa despertou a interação, via comentários no chat do YouTube, dos internautas da internet.
A APEG manifesta seu profundo pesar pelo falecimento da pensionista Iolanda Machado Teixeira, ocorrido neste domingo, dia 2 de agosto. O velório e o sepultamento serão realizados no Cemitério Jardim das Palmeiras, em Goiânia. O enterro está agendado para as 15 horas, podendo este horário ser alterado, segundo a família.
A APEG envia suas condolências e se solidariza com os amigos e familiares neste momento de luto e despedida.
Fonte: Assessoria de Comunicação da APEG | Ampli Comunicação
A Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do DF – ANAPE também aderiu a Campanha contra a Violência Doméstica. Em junho o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) lançaram a campanha Sinal Vermelho.
Assista ao vídeo.
Mulheres em situação de violência são infelizmente uma realidade no Brasil e, em tempos de isolamento, elas enfrentam mais um problema: a dificuldade em denunciar os agressores. Os feminicídios cresceram 22% durante a quarentena. Diante desse cenário, a iniciativa tem como foco ajudar mulheres em situação de violência a pedirem ajuda nas farmácias do país.
É uma realidade que no âmbito da advocacia pública brasileira não se esperava decisão diferente daquela tomada pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.053, ajuizada em 20/12/2018 pela Procuradoria-Geral da República [1].
Em síntese, o julgamento pelo plenário virtual da corte findado no último dia 19 trouxe a confirmação da constitucionalidade da percepção de honorários de sucumbência pelos advogados públicos, concepção esta já consolidada há inúmeras décadas entre a quase unanimidade dos membros desta carreira jurídica de Estado [2].
Analisando a rede de normas jurídicas no âmbito federal editadas após a Constituição Federal de 1988, o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil — Lei Federal nº 8.906/1994 — já garantia em seu artigo 23 que os honorários decorrentes da condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertenceriam ao advogado.
Lado outro, o Código de Processo Civil — Lei Federal nº 13.105/2015 — apenas veio a confirmar essa ideia, até mesmo ao estender o pagamento de honorários de sucumbência a todos os advogados públicos, sem distinção, consoante o artigo 85, §19, da norma processual.
Posteriormente, os legisladores editaram os artigos 27 e 29 a 36 da Lei Federal nº 13.327/2016 regulamentando esse direito aos membros da advocacia pública federal.
A par disso, cumpre mencionar que todas as investidas da PGR sob alegação de suposta inconstitucionalidade em face de leis estaduais de semelhante conteúdo jurídico — percepção de honorários de sucumbência por advogado público — também não encontraram (nem encontrarão) terreno fértil no Supremo [3]. Leis estas que estão em vigor, em grande parte, há décadas no âmbito dos entes federativos.
Feita a ambientação acima narrada, insta registrar que o objetivo nesta reflexão não é discutir, exaustivamente, o arsenal de argumentos lançados no brilhante voto condutor do ministro Alexandre de Moraes, o qual inaugurou a divergência com o respeitável ministro Marco Aurélio, este último relator originário vencido da ADI nº 6.053.
O que se busca é ler as entrelinhas e extrair a mensagem do Supremo.
Em que pese ainda pendente a lavratura do acórdão da referida ação constitucional, segundo o voto disponibilizado pelo ministro Alexandre de Moraes foi possível constatar a seguinte passagem:
“(…) O pedido da PGR de mera supressão da verba sucumbencial dos advogados públicos, sem qualquer estabelecimento de uma regra de transição e de compensação remuneratória para a parcela única do subsídio, acarretaria inconstitucional redutibilidade nos vencimentos finais dos procuradores. (…) Não se trata de discutir eventual direito adquirido a regime jurídico, mas sim de efetivamente consagrar a garantia de irredutibilidade, inclusive nas hipóteses de alterações na forma de composição da remuneração de agentes do poder público, conforme foi amplamente discutido e decidido pelo CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, logo após a promulgação da EC 45/2044, ao implementar a transição do antigo para o novo sistema remuneratório para a Magistratura, em que se garantiu a manutenção e futuro congelamento de determinadas parcelas a título de irredutibilidade”.
E esse é um ponto crucial levantado pelo ministro Alexandre de Moraes que não pode ser enxergado como mero argumento de retórica (obiter dictum), mas, sim, verdadeira razão de decidir (ratio decidendi) do precedente da ADI nº 6.053.
Ora, não é de hoje que a sociedade busca segurança jurídica. Há pouco menos de dois anos, o ministro presidente do STF, Dias Toffoli, discursou em evento comemorativo dos 30 anos da Carta Magna de 1988 e, na oportunidade, aclamou que o grande desafio do Poder Judiciário nos próximos 30 anos está na manutenção da segurança jurídica neste mundo cada vez mais hiperconectado, sinalizando para a sociedade a urgência da previsibilidade das decisões judiciais [4].
Essa preocupação quanto à segurança jurídica constitui pedra angular do Estado de Direito sob a forma de proteção à confiança. Segundo leciona Karl Larenz, a busca da paz jurídica é elemento nuclear que deve se unir ao componente de ética jurídica traduzido no princípio da boa-fé, consignando seu ponto de vista sob a ótica de que o ordenamento jurídico protege a confiança suscitada pelo comportamento do outro e não tem mais remédio que protegê-la, porque poder confiar é condição fundamental para uma pacífica vida coletiva e uma conduta de cooperação entre os homens e, portanto, da paz jurídica [5].
Ainda sob este mesmo alerta, Miguel Reale também já se posicionou no sentido de que o “due process of law (devido processo legal) desaconselha a desconstituição de situações de fato, cuja continuidade seja economicamente recomendável, ou se a decisão não corresponder ao complexo de notas distintivas da realidade social tipicamente configurada em lei” [6].
Fixadas essas premissas, nas entrelinhas da decisão do Supremo fica evidente a manifestação quase uníssona quanto aos limites da alteração abrupta de padrões remuneratórios dos advogados públicos brasileiros, cuja pretensão seja a extinção ou redução de direitos consolidados pelo decurso do tempo.
A apreciação da ADI nº 6.053 comprovou cabalmente a constitucionalidade da percepção de honorários de sucumbência pelos advogados públicos. E ainda foi mais incisiva ao reverberar a mensagem de que qualquer manifestação estatal futura no sentido da extirpação desse direito — ainda que de constitucionalidade extremamente questionável — exigiria uma regra de transição e uma real compensação remuneratória objetivamente aferível.
Quanto a essa transição indicada pelo Supremo seria possível supor, por exemplo, que uma eventual retirada desses honorários sucumbenciais — admissível, repita-se, a título argumentativo — somente poderia ter efeitos ex-nunc (sem retroação) ou pro futuro (data futura) devido à imposição de modulação das decisões judiciais.
Em palavras mais simples, manter-se-ia a política remuneratória para todos os atuais membros da advocacia pública ou mesmo para futuros integrantes desta. E, nesta última hipótese, como maneira de não frustrar legítimas expectativas criadas em cidadãos na iminência do ingresso na carreira pública.
Nesse cenário, o que jamais se poderia admitir seria uma decretação de suposta inconstitucionalidade da percepção de honorários de sucumbência sob pena de atingir vários membros da advocacia pública que estão em exercício no serviço público há quase quatro décadas submetidos a esse regime remuneratório presumidamente constitucional e contra o qual a PGR e outros legitimados a propor ADI deixaram escoar décadas sem qualquer imputação de mácula.
Para usar uma expressão recente do ministro Luiz Fux ao apreciar a medida cautelar na ADI nº 6.457, no dia 12 deste mês — celeuma do suposto poder moderador das Forças Armadas —, mutatis mutandis admitir tal inconstitucionalidade sustentada pela PGR na ADI nº 6.053 seria como permitir uma espécie de Cavalo de Troia na Constituição Federal de 1988 em desfavor dos advogados público [7].
E não só esses decenários profissionais, mas muitos jovens advogados públicos que, embora não tenham atingido tal lapso temporal na carreira jurídica, creram no comportamento estatal que referendou a constitucionalidade de um regime remuneratório durante vários anos. Daí vem a ótica segundo a qual a confiança despertada de um modo imputável deve ser mantida quando efetivamente se creu nela. A suscitação da confiança é imputável, quando o que a suscita sabia ou tinha que saber que o outro ia confiar.
Essa perspectiva também é sustentada na Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro (LINDB) — Decreto-Lei nº 4.657/1942, alterado em 2018 pela Lei Federal nº 13.655 —, segundo a qual deve haver a adoção de regras de transição quando indispensável para que o novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais, aumentando-se a segurança jurídica (artigos 23 e 30).
Frente ao exposto, as entrelinhas do Supremo na ADI nº 6.053 não disseram apenas que a percepção dos honorários de sucumbência pelos advogados públicos se mostra constitucional enquanto medida de valorização da carreira. A corte falou mais: a proteção às políticas remuneratórias da advocacia pública, sejam elas quais forem, deve se pautar pelo respeito inescusável ao princípio da segurança jurídica.
Em arremate, essa vitória decretada pelo Supremo representa, antes de tudo, um triunfo da própria essência do interesse público que move o sentimento e a paixão profissional dos advogados públicos brasileiros em seu mister cotidiano.
Numa frase que sintetiza esse ofício: advocacia pública é uma missão de vida que move o Estado brasileiro enquanto bússola orientadora da navegação neste mar revolto de incertezas.
A APEG vem manifestar seu profundo pesar pelo falecimento do senhor José Crebillon, servidor lotado na Gerência Financeira da Procuradoria do Estado de Goiás. José Crebillon prestou serviços por longos anos na PGE. Nesta quinta-feira, perdeu a batalha contra a Covid-19.
Aos familiares e amigos, a APEG envia as suas condolências neste difícil momento de despedida e luto.
Fonte: Assessoria de Comunicação da APEG | Ampli Comunicação