Acolhendo os fundamentos de defesa apresentados pela Procuradoria Geral do Estado de Goiás (PGE-GO), o Supremo Tribunal Federal (STF) provocou o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) a reavaliar a adoção ou não do entendimento jurídico firmado no julgamento de recurso extraordinário que contestava a decisão anteriormente proferida pelo órgão. Atuaram no feito os procuradores do Estado Aline Pereira Ziembra, Cynthia Caroline de Bessa, Fernando Iunes Machado e Renata Vitória Bonifácio.
Adequando seu posicionamento ao precedente estabelecido pelo STF, o TJGO rejeitou integralmente pedido ajuizado por uma servidora do órgão, que alegou possuir direito de receber, em sua aposentadoria, benefício relativo a um determinado cargo. A servidora, aposentada no ano de 1999 com direito à paridade e incorporação da gratificação correspondente ao cargo em comissão de secretário de Câmara, buscava receber benefício correspondente ao cargo de secretário do Tribunal Pleno.
Na época, ao invés de ter incorporada a gratificação anteriormente denominada “DAS 101.3”, referente ao cargo de secretário de Câmara, teve incorporada aos seus proventos de aposentadoria a gratificação “DAS 101.4”, correspondente ao cargo em comissão de secretário do Tribunal Pleno/Órgão Especial, com base no princípio da isonomia, o qual justificaria a equiparação das gratificações.
A partir das alterações impostas no regime jurídico das gratificações por exercício de cargo em comissão no âmbito do Tribunal de Justiça pela Lei n. 15.224/05, a qual dispõe sobre o plano de carreira dos servidores do Poder Judiciário do Estado de Goiás, destinou-se ao cargo de secretário de Câmara gratificação de valor menor intitulada DAE 8, enquanto ao secretário do Tribunal Pleno foi fixada gratificação sob a nomenclatura DAE 9. Na ocasião, o TJGO promoveu a reclassificação da servidora para o nível correspondente ao cargo em comissão anteriormente exercido quando ainda em atividade.
O pedido da servidora aposentada foi acolhido em primeiro e em segundo grau. A PGE-GO, por sua vez, interpôs recurso extraordinário alegando que a decisão do TJGO se opunha à reiterada jurisprudência do STF, a qual afirma que mesmo sendo constitucional a incorporação de gratificações pelo exercício de cargos em comissão e de funções de confiança, fenômeno jurídico conhecido como estabilidade financeira, essa parcela não segue os reajustes concedidos ao pessoal da ativa por inexistir direito adquirido a regime jurídico.
O desembargador relator Orloff Neves Rocha rejeitou integralmente o pedido da servidora, acolhendo os fundamentos de defesa apresentados pelo Estado de Goiás e invertendo as custas processuais.
“De acordo com o STF, a partir do julgamento do RE nº 563.965-7, submetido à repercussão geral, restou decidido que, conquanto constitucional o instituto da estabilidade financeira, inexiste direito adquirido a regime jurídico, podendo ser alterada a forma de cálculo das gratificações", concluiu.
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