Os honorários de sucumbência dos procuradores do município de Nova Iguaçu (RJ) não são pagos pelo Executivo local, e sim pelas partes derrotadas nos processos. Portanto, não se trata de verba pública. Como ela se destina a recompensar tais profissionais por vitórias em ações, não tem relação com o exercício de suas funções. Assim, o recebimento dos honorários de sucumbência por procuradores não constitui dupla remuneração.

Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro negou, nesta segunda-feira (19/8), representação de inconstitucionalidade contra dispositivos da Lei Orgânica 12/2005 de Nova Iguaçu, que regulamenta o funcionamento da Procuradoria-Geral do Município (PGM).

A lei estabeleceu que os honorários de sucumbência recebidos por vitórias da PGM serão depositados em fundo orçamentário especial. De 40% a 60% dos valores depositados no fundo devem ser pagos, em parcelas iguais, a todos os procuradores em atividade.

O Ministério Público argumentou, na ação, que os artigos 36, inciso II, e 38 da norma são inconstitucionais. De acordo com o MP, os honorários de sucumbência a procuradores violam a regra de que a remuneração de servidores deve ser feita por subsídio pago em uma parcela, sendo proibido qualquer adicional.

O Município de Nova Iguaçu argumentou que a norma está de acordo com as Constituições federal e fluminense. A entidade ressaltou que o TJ-RJ, em situação semelhante, validou honorários de sucumbência pagos a procuradores da cidade de Niterói.

Nessa mesma linha, sustentaram, como amicus curiae, a Associação Nacional de Procuradores Municipais, a Associação dos Procuradores do Município de Nova Iguaçu e a seccional do Rio da Ordem dos Advogados do Brasil.

A relatora do caso, desembargadora Katya Maria de Paula Menezes Monnerat, afirmou que, como os honorários de sucumbência são pagos pelas partes vencidas, e não pelo Município de Nova Iguaçu, não são verbas públicas.

Além disso, a magistrada apontou que os valores não são remuneração, pois esta decorre do exercício de função pública. Dessa maneira, não há como considerar que o recebimento de honorários de sucumbência constitui dupla remuneração. Assim, Katya Monnerat votou por negar a representação de inconstitucionalidade.

Abrindo a divergência, a desembargadora Maria Angelica Guimaraes Guerra Guedes disse que o sistema de subsídios para servidores, instituído pela Emenda Constitucional 19/1998, é incompatível com o pagamento de outras verbas.

Seguindo a magistrada, o corregedor-geral de Justiça do Rio, Bernardo Garcez, citando o ex-ministro do Supremo Tribunal Federal Aliomar Baleeiro, destacou que, ingressando nos cofres públicos, a verba vira pública. Portanto, os honorários de sucumbência não poderiam ser repassados aos procuradores.

Ação no STF
Por 11 votos a 10, o Órgão Especial do TJ-RJ negou suspender o julgamento do caso até que o STF avalie a Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.053.

Na ação, a Procuradoria-Geral da República afirma ser inconstitucional o pagamento de sucumbência para os advogados da União e procuradores de autarquias federais. A verba foi prevista no Código de Processo Civil e regulamentada pela Lei 13.327/2016, quando a cúpula da AGU perdeu uma batalha contra os setores corporativistas do órgão, que reclamavam da disparidade com os salários do Ministério Público Federal.

De acordo com a PGR, o pagamento de sucumbência pode “dissipar o patrimônio público em valores de elevada monta e serão de demorada recuperação”. A ação foi ajuizada em dezembro de 2018 e teve a liminar negada por Toffoli durante o plantão. No dia 9 de abril, a PGR, Raquel Dodge, reiterou o pedido de liminar e pediu urgência no julgamento.

Na ação, a PGR afirma que a Constituição estabelece que a remuneração dos servidores públicos deve ser paga em parcela única, sem qualquer adicional. Portanto, o pagamento de sucumbência aos membros da AGU viola os princípios da moralidade e da legalidade, descritos no artigo 37.

Processo 0017706-64.2018.8.19.0000

Fonte: Portal Conjur

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