A advocacia pública alcançou grande vitória no Tribunal de Contas da União, que em julgamento realizado no dia 06/08/2014, no TC 011.119-2009-0, afastou a responsabilização de dois Procuradores de Estado pareceristas e arquivou a representação de contas.

O caso dizia respeito à tentativa de imputar responsabilidade ao parecerista, no sentido de que lhe caberia identificar entre as alterações contratuais analisadas, quais seriam quantitativas e quais seria qualitativas, em vez de valer-se da classificação adotada no parecer técnico do setor competente da Secretaria de Infraestrutura do Estado.

No acórdão o Relator, Min. Aroldo Cedraz, assim pontuou:

“17.10. Diferentemente do que foi defendido na instrução técnica, entendo que a classificação das alterações a serem realizadas no objeto de um contrato de execução de obras e serviços de engenharia está muito mais afeita ao profissional dessa área ou de outra afim, como a arquitetura, do que ao do ramo do Direito.

17.11. A meu sentir, seria inteiramente descabido que a Procuradora, arvorando-se a adentrar nas competências do profissional da engenharia, pudesse classificar as alterações pretendidas de forma diferente daquela apontada no parecer técnico que lhe foi encaminhado pela Secretaria de Infraestrutura do Estado. Pelo contrário, entendo que, nessa hipótese, ela deve valer-se dos pareceres e das informações técnicas dos setores competentes.”

Tanto a ANAPE – Associação Nacional dos Procuradores de Estado, quanto o CFOAB ingressaram no feito para a defesa dos direitos e prerrogativas dos advogados, defendendo que a inviolabilidade e imunidade material que deve ser conferida às opiniões técnicas do Advogado, público ou privado, encontra guarida tanto infraconstitucionalmente, no Estatuto da OAB (art. 2º, § 3, EOAB), quanto constitucionalmente ao elevar sua autonomia técnica como princípio intrínseco da função essencial à justiça.

O diretor de prerrogativas da Anape, Marcos Savall, aplaudiu o resultado:

“Temos que entender que a vinculação técnica e o entendimento jurídico materializado em procedimentos licitatórios, desde que devidamente fundamentado, é consectário da independência técnica do advogado público, e qualquer mácula a tal liberdade intelectual é fruto da falta de conhecimento de seu papel constitucional.”

Para Marcello Terto, presidente da Anape, “embora o TCU tenha registrado a linha dos seus precedentes sobre a responsabilização de advogados pareceristas, essa decisão representa uma avanço, na medida em que separa a responsabilidade de outras áreas técnicas da gestão pública da função constitucional de advocacia publica desempenhada pelos Procuradores dos estados e do DF. O novo precedente faz questão de enfatizar que os setores de auditoria de controle externo devem tomar o cuidado de não ampliar indevidamente o campo de responsabilização de pareceristas, sob pena de comprometer a inviolabilidade profissional dos advogados públicos. Embora não superado o enfrentamento do subjetivo erro grosseiro, vislumbramos sim  avanço na defesa das nossas prerrogativas, que contou também com o peso do apoio do Conselho Federal da OAB.”

Sobre o tema, a Comissão da Advocacia Pública do Conselho Federal da OAB editou a Súmula 6:

“Os Advogados Públicos são invioláveis no exercício da função, não sendo passíveis de responsabilização por suas opiniões técnicas, ressalvada a hipótese de dolo ou fraude.”

 

Fonte: Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do DF (Anape)

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