O jornal O Popular publicou na edição desta terça-feira, 28, artigo do procurador do Estado de Goiás Rafael Arruda. No texto, ele discute o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) número 1923 pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Neste, foi considerado constitucional o modelo de gestão da coisa pública que tem em causa a transferência da execução de certas atividades de relevância social, a partir de vínculos de parceria celebrados pela Administração Pública com Organizações Sociais (OSs).

Confira abaixo o artigo na íntegra:

STF e o modelo de parcerias

No dia 16, depois de quase 17 anos, o Supremo Tribunal Federal (STF) finalmente concluiu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) número 1923, que questionava a validade da Lei federal 9.637/98, sobre a celebração de contratos de gestão pela União com Organizações Sociais (OSs) para a execução de tarefas públicas em áreas como saúde, educação e cultura.

Por maioria, o Plenário do STF reconheceu ser constitucional o modelo de gestão da coisa pública que tem em causa a transferência da execução de certas atividades de relevância social, a partir de vínculos de parceria celebrados pela Administração Pública com OSs.

Com tal entendimento, extrai-se que, para o STF, a maior ou menor participação direta do Poder Público na prestação de serviços públicos é algo que depende do programa político e da opinião política das maiorias conjunturalmente no poder, pois não havendo monopólio estatal nas ofertas de certos serviços sociais, sua execução, por meio de mecanismos de fomento público pode ser validamente cometida a privados.

Ao chegar a tal resultado, o STF assenta que o ritmo das Administrações Públicas é por tudo diferente do ritmo da sociedade. Não sendo viável um regresso ao estatismo de outrora, em que um Estado grande e musculado tudo provê de forma direta, o deslinde do julgamento da ADI nº 1923 é um grande e significativo divisor de águas no recôncavo dos mais diversos entes federativos.

O resultado obtido pelo STF, no entanto, contribui sobremaneira para, de uma vez por todas, espancar todas as resistências e ruídos de ordem ideológica que sempre contaminaram o discurso e o aprofundamento dos vínculos de parceria do Poder Público com as entidades privadas. Por outras palavras, se o fenômeno em causa é tido como “terceirização”, “privatização”, “desmonte do Estado” ou coisa semelhante, o fato é que, pouco importando o tom semântico conferido às expressões que designam tal forma de administrar, o que se tem, ao cabo e ao resto, não é mais que o reconhecimento, pela mais alta Corte de Justiça do país, de que as parcerias concretizam novos papeis do Estado e, por conseguinte, novas funções para a Administração Pública.

Afastado, portanto, encontra-se o risco da alquimia inversa: a participação do setor privado na prestação de serviços de relevância pública, por si só, não tem mais o condão de mineralizar aquilo que toca, a converter o ouro em carbono. Em resumo: tarefas sociais podem validamente, com apoio na Constituição Federal, ser executadas por privados, em parceria com o Poder Público. Superado tal tema, é necessário agora avançar nos mecanismos de controle, fiscalização e regulação. É isso o que realmente importa!

Rafael Arruda é advogado, mestre em Ciências Jurídico-Econômicas pela Universidade de Lisboa (Portugal), procurador do Estado (Casa Civil) e professor-convidado da Faculdade de Direito da UFG

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