Publicada no Diário de Justiça Eletrônico nº 167 desta quinta-feira (1º/8) – Ata nº 101/2019 – ementa do acórdão na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5215/GO), ajuizada pela Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (Anape) em face da Emenda Constitucional estadual nº 50/2014, que cria em Goiás o cargo de procurador autárquico em estrutura paralela à da Procuradoria-Geral do Estado. O julgamento da ADI, que declarou a inconstitucionalidade da emenda estadual, foi concluído no Supremo em março deste ano.
O STF enfrenta a temática desde o início dos anos 90, quando se iniciaram as discussões em torno da usurpação da competência de Procuradores dos Estados e do DF na representação judicial e na consultoria jurídica das unidades federadas, conforme prevê a Constituição Federal.
EMENTA: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ACAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMENDA A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL QUE CRIA O CARGO DE PROCURADOR AUTÁRQUICO, EM ESTRUTURA PARALELA A PROCURADORIA DO ESTADO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que viola a separação dos poderes emenda a Constituição Estadual que trate de regime jurídico de servidores públicos, em razão de se tratar de matéria reservada a lei ordinária e de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. Precedentes.
2. O exercício da atividade de representação judicial e de consultoria jurídica no âmbito dos Estados e do Distrito Federal é de competência exclusiva dos Procuradores do Estado (art. 132, CF/88), sendo vedada a criação de Procuradoria Autárquica para a consultoria e o assessoramento jurídico das autarquias e fundações estaduais.
3. O modelo constitucional da atividade de representação judicial e consultoria jurídica dos Estados exige a unicidade orgânica da advocacia pública estadual, incompatível com a criação de órgãos jurídicos paralelos para o desempenho das mesmas atribuições no âmbito da Administração Pública Direta ou Indireta, com exceção dos seguintes casos: (i) procuradorias jurídicas nas Assembleias Legislativas e Tribunais de Contas para a defesa de sua autonomia e assessoramento jurídico de suas atividades internas (ADI 94, Rel. Min. Gilmar Mendes); (ii) contratação de advogados particulares em casos especiais (Pet 409-AgR, Rel. Min. Celso de Mello); e (iii) consultorias paralelas a advocacia estadual que já exerciam esse papel à época da promulgação da Constituição de 1988 (art. 69 do ADCT).
4. Na linha dos precedentes desta Corte, considero que as universidades estaduais também podem criar e organizar procuradorias jurídicas, em razão de sua autonomia didático-cientifica, administrativa, financeira e patrimonial (art. 207, caput, CF/88). Tais órgãos jurídicos exercem um papel fundamental na defesa dos interesses das universidades, inclusive em face dos próprios Estados-membros que as constituíram. Portanto, em razão da autonomia universitária e seguindo a lógica da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal na matéria, a existência dessas procuradorias não viola o art. 132 da Constituição.
5. A transformação de cargos e a concessão de equiparação remuneratória entre cargos distintos constituem flagrantes violações a regra do concurso público (art. 37, II, c/c art. 132, CF/88), a vedação de equiparação ou vinculação remuneratória entre cargos públicos diversos (art. 37, XIII, CF/88) e aos critérios de fixação remuneratória dos servidores públicos (art. 39, §1º, CF/88).
6. Procedência do pedido, com a fixação da seguinte tese: “É inconstitucional a criação de Procuradorias Autárquicas no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, em razão da violação à unicidade orgânica da advocacia pública estadual”.
Acesse aqui para ler o inteiro teor do acórdão.
Fonte: Assessoria de Comunicação da APEG | Ampli Comunicação
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