PGE demonstrou que assunto foi alvo de decisão do STF em 2015 e que a não cobrança de diferença de ICMS teria impacto de quase R$ 1 bilhão nas contas do Estado em 2022
Atendendo pedido da Procuradoria-Geral do Estado (PGE), o presidente do Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO), desembargador Carlos Alberto França, suspendeu liminares em mandados de segurança de dez empresas com diversas áreas de atuação que questionavam a exigência de ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual nas operações destinadas a consumidor final não contribuinte localizado em Goiás (Difal). Com as decisões, agora suspensas, as empresas haviam conseguido a inexigibilidade do Difal, regulamentado pela Lei Complementar Federal 190/2022, antes de 1º de janeiro de 2023.
A PGE demonstrou nos autos que as decisões impugnadas desconsideraram a Lei Estadual n. 19.021/2015, editada para possibilitar a cobrança do diferencial de alíquotas aplicável às operações de aquisição interestadual de bens por consumidor não contribuinte do ICMS, na esteira das disposições do Convênio ICMS nº 93/2015,que teve sua validade confirmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Tema 1024. O Estado de Goiás também argumentou que as decisões questionadas – com o efeito multiplicador que possuem – agravariam a lesão às finanças estaduais e as desigualdades regionais. Levantamento realizado pela Subsecretaria da Receita Estadual da Secretaria da Economia concluiu que, para o ano de 2022, o Estado de Goiás poderia ter perda de receitas de mais de R$ 900 milhões, o que corresponde a aproximadamente 4% da receita total de ICMS deste exercício.
Em sua análise, Carlos França destacou que “o pedido de suspensão de liminar deve limitar-se à verificação da existência de perigo de grave lesão aos bens jurídicos expressamente protegidos: ordem, economia, saúde ou segurança públicas”. No caso, ele verificou a presença dos requisitos da excepcionalidade, pois “as decisões impugnadas causam grave e evidente lesão à economia pública, reduzindo sobremaneira a arrecadação de ICMS no exercício de 2022”.
Crédito tributário
No pedido, a PGE sustentou que as decisões acabam por suspender a exigibilidade do crédito tributário relativo ao DIFAL no ano de 2022, ignorando a Lei Estadual n. 19.021/2015 e o Convênio ICMS n. 93/2015. Argumentou ainda que o STF firmou entendimento no sentido da necessidade de edição de lei complementar veiculando normas gerais para a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS, introduzida pela Emenda Constitucional n. 87/2015, conforme RE n. 1.287.019 (Tema 1093) e ADI n. 5469 e, em observância a tal entendimento, foi sancionada a Lei Complementar Federal n. 190/2022, para regulamentar a cobrança do diferencial de alíquota (Difal) de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em operações destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto em outro Estado.
O Estado de Goiás também explicou que referida Lei Complementar Federal n. 190/2022 não impõe aumento da carga tributária, nem cria novo tributo, não havendo se falar, portanto, em violação ao princípio da anterioridade anual ou nonagesimal, pois “a instituição do ICMS-Difal em operações interestaduais para consumidor final não-contribuinte já estava posta desde 2015, com a promulgação da Emenda Constitucional 87, que, alterou o inciso VII, § 2º, do artigo 155 da CF, introduzindo no ordenamento jurídico a possibilidade de incidência da alíquota interestadual e da diferença entre a alíquota interna e a interestadual”.
Fonte: PGE
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