A Procuradoria Geral do Estado de Goiás (PGE-GO) conseguiu reverter a liminar que suspendia o certame para provimento de vagas nos cargos de agente de polícia substituto e de escrivão de polícia substituto do quadro de pessoal da Polícia Civil do Estado de Goiás (PCGO). Atuaram no feito os procuradores do Estado Fernando Iunes e Flaviane Junqueira.
O concurso da Polícia Civil havia sido suspendido na última segunda-feira (10), quando a juíza de direito da 2ª vara da Fazenda Pública, Suelenita Soares Correia, concedeu o pedido de tutela de urgência em ação anulatória de ato administrativo manejada pelo Sindicato dos Policiais Civis do Estado de Goiás (Sindpol).
A Procuradoria do Estado, por meio de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, alegou a nulidade da decisão com base no artigo 2º da Lei nº 4.437/92, uma vez que a tutela provisória foi deferida sem antes ouvir o representante judicial da pessoa jurídica de direito público no prazo de 72 horas.
A PGE também sustentou a inexistência dos pressupostos para a concessão da tutela provisória. Acrescentou que, caso considerada inconstitucional a transformação de cargos, os candidatos aprovados serão regularmente nomeados nos cargos originários da transformação, eliminando o risco de um possível dano grave ou de difícil reparação em razão da demora da decisão judicial.
Além disso, os procuradores argumentaram não subsistir a tese de ilegalidade, por tratar-se de simples reestruturação da carreira e ressaltaram a necessidade da concessão imediata da suspensão da decisão agravada, uma vez que a primeira etapa do concurso está agendada para o dia 16 de outubro.
“A Procuradoria do Estado demonstrou que toda a logística para a aplicação das provas no próximo domingo (16) já está pronta, de forma que a suspensão do concurso acarretaria enorme prejuízo financeiro ao Estado, bem como aos 31.329 candidatos inscritos”, explicou Flaviane.
O relator do agravo de instrumento, desembargador Itamar de Lima, entendeu serem relevantes os argumentos invocados pela Procuradoria do Estado quanto à necessidade de prosseguimento do concurso, diante do risco de dano irreparável e os prejuízos financeiros que poderiam advir do cancelamento do certame.
“Diante de tais considerações, defiro o pedido de suspensão no cumprimento da decisão agravada”, finalizou Itamar de Lima.
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