Em relação a prerrogativa da inamovibilidade, positivada no inc. V, do art. 119, da Constituição do Estado de Goiás, a APEG informa que, até o momento, adotou as seguintes providências:
1- Elaboração de um Encarte Especial no Boletim Informativo APEG, que detalhará o procedimento da regulamentação do inc. V, do art. 119, da Constituição Estadual, inclusive, com a proposta apresentada pela APEG ao Conselho de Procuradores, a deliberação do Conselho e os fundamentos do recurso interposto pela APEG, que será lançado na abertura oficial do I Congresso Regional de Procuradores de Estado da Região Centro-Oeste e Tocantins, no próximo dia 11/4;
2- Comunicação aos dirigentes da ANAPE e aos Presidentes das Associações estaduais, presentes na Sessão Extraordinária do Conselho Deliberativo, ocorrida no dia 23 de março último, da decisão do Conselho de Procuradores do Estado de Goiás proferida nos autos nº 200800003010327, e, posteriormente, encaminhamento de e-mail a todos os dirigentes da ANAPE e presidentes das Associações de Procuradores de Estado de todo o País, onde foi reiterado o pedido de contato com o ilustre Procurador-Geral do Estado de Goiás, para solicitar-lhe que, ao regulamentar a matéria, o faça respeitando a prerrogativa de inamovibilidade concedida pelo legislador goiano;
3- Interposição de recurso administrativo e revisão, com fulcro nos arts. 56 e §1º, c/c. arts. 58, I a III, e 59, da Lei nº 13.800/2011, onde, em síntese, foi afirmado e requerido,
a)- a reconsideração (revisão) da rejeição dos itens 7.1 e 7.3.2 da proposta apresentada pela APEG, frente à inexistência de declaração de inconstitucionalidade de dispositivo semelhante na Constituição do Estado do Mato Grosso, como considerado certo pelo Conselho de Procuradores;
b)- a inexistência de conflito entre a orientação da Constituição Federal/1988 e a atual redação do inc. V, do art. 119, da Constituição Estadual;
c)- não ser plausível que uma garantia necessária, outorgada aos Procuradores do Estado de Goiás, seja mitigada ou aniquilada, sob o fundamento e que a sua regulamentação poderia gerar uma insegurança jurídica, caso a mobilidade e Procuradores do Estado fosse admitida somente em razão do interesse público, devendo este ser atestado por decisão da maioria absoluta dos membros do Conselho de Procuradores;
d)- a posição do legislador brasileiro e da doutrina no sentido de que, para cumprir seu papel de função essencial à justiça e promover a defesa do interesse público, devem ser outorgadas ao advogado público garantias semelhantes à de outras funções consideradas essenciais à justiça, como o Ministério Público e a Defensoria Pública;
e)- que, ao ser regulamentada a matéria, o Conselho de Procuradores não poderia ter contrariado o comando do dispositivo Constitucional inc. V, art. 119, CE-, que é claro no sentido da manifestação do órgão colegiado competente da Procuradoria-Geral do Estado, pelo voto da maioria absoluta de seus membros;
f)- que com a rejeição do item 7.3.2, foi contrariada e tornado inócua a previsão estabelecida no inc. V, do art. 119, da Constituição Estadual;
g)- que a regulamentação da questão e o posicionamento adotado pelo Conselho de Procuradores têm causado preocupação entre os Associados da Recorrente, tanto, que no último dia 15 de março, vários deles solicitaram a adoção de medidas para defender a prerrogativa da inamovibilidade, positivada no art. 119, V, da Constituição Estadual (foram transcritos na peça recursal, em síntese, os argumentos jurídicos ali apresentados);
h)- que fosse a decisão proferida reformada, especialmente, no tocante à rejeição aos itens 7.1 e 7.3.2 da proposta apresentada pela APEG, de forma que tal proposta fosse encaminhada ao Procurador-Geral do Estado de Goiás sem qualquer ressalva, alteração ou modificação, para regulamentação do dispositivo constitucional.
4- A Diretoria e o Conselho Diretor da APEG reuniram-se para discussão e aprovação das medidas que deveriam ser adotadas visando a regulamentação da matéria, em sintonia com a previsão contida no inciso V, do art. 119, da Constituição Estadual.
5- A Diretoria da APEG reuniu-se com o Procurador-Geral do Estado de Goiás, a quem caberá a regulamentação da prerrogativa, para tratar especificamente do assunto, oportunidade em que o PGE solicitou fosse-lhe encaminhada a proposta apresentada pela APEG ao Conselho de Procuradores, afirmando que, ao regulamentar a matéria, o fará respeitando a garantia constitucional e até mesmo de forma mais rígida do que a sugerida pela Associação.
6.- Encaminhamento ao Sr. Procurador-Geral do Estado de Goiás, Ronald Bicca, da proposta elaborada pela APEG para a regulamentação da garantia concedida pelo Constituinte estadual, solicitando fosse ela aprovada e adotada, com a urgência que o caso requer, conforme ofício nº 424/2012-PR/APEG, cujo texto foi reproduzido no anexo 3.
1- Elaboração de um Encarte Especial no Boletim Informativo APEG, que detalhará o procedimento da regulamentação do inc. V, do art. 119, da Constituição Estadual, inclusive, com a proposta apresentada pela APEG ao Conselho de Procuradores, a deliberação do Conselho e os fundamentos do recurso interposto pela APEG, que será lançado na abertura oficial do I Congresso Regional de Procuradores de Estado da Região Centro-Oeste e Tocantins, no próximo dia 11/4;
2- Comunicação aos dirigentes da ANAPE e aos Presidentes das Associações estaduais, presentes na Sessão Extraordinária do Conselho Deliberativo, ocorrida no dia 23 de março último, da decisão do Conselho de Procuradores do Estado de Goiás proferida nos autos nº 200800003010327, e, posteriormente, encaminhamento de e-mail a todos os dirigentes da ANAPE e presidentes das Associações de Procuradores de Estado de todo o País, onde foi reiterado o pedido de contato com o ilustre Procurador-Geral do Estado de Goiás, para solicitar-lhe que, ao regulamentar a matéria, o faça respeitando a prerrogativa de inamovibilidade concedida pelo legislador goiano;
3- Interposição de recurso administrativo e revisão, com fulcro nos arts. 56 e §1º, c/c. arts. 58, I a III, e 59, da Lei nº 13.800/2011, onde, em síntese, foi afirmado e requerido,
a)- a reconsideração (revisão) da rejeição dos itens 7.1 e 7.3.2 da proposta apresentada pela APEG, frente à inexistência de declaração de inconstitucionalidade de dispositivo semelhante na Constituição do Estado do Mato Grosso, como considerado certo pelo Conselho de Procuradores;
b)- a inexistência de conflito entre a orientação da Constituição Federal/1988 e a atual redação do inc. V, do art. 119, da Constituição Estadual;
c)- não ser plausível que uma garantia necessária, outorgada aos Procuradores do Estado de Goiás, seja mitigada ou aniquilada, sob o fundamento e que a sua regulamentação poderia gerar uma insegurança jurídica, caso a mobilidade e Procuradores do Estado fosse admitida somente em razão do interesse público, devendo este ser atestado por decisão da maioria absoluta dos membros do Conselho de Procuradores;
d)- a posição do legislador brasileiro e da doutrina no sentido de que, para cumprir seu papel de função essencial à justiça e promover a defesa do interesse público, devem ser outorgadas ao advogado público garantias semelhantes à de outras funções consideradas essenciais à justiça, como o Ministério Público e a Defensoria Pública;
e)- que, ao ser regulamentada a matéria, o Conselho de Procuradores não poderia ter contrariado o comando do dispositivo Constitucional inc. V, art. 119, CE-, que é claro no sentido da manifestação do órgão colegiado competente da Procuradoria-Geral do Estado, pelo voto da maioria absoluta de seus membros;
f)- que com a rejeição do item 7.3.2, foi contrariada e tornado inócua a previsão estabelecida no inc. V, do art. 119, da Constituição Estadual;
g)- que a regulamentação da questão e o posicionamento adotado pelo Conselho de Procuradores têm causado preocupação entre os Associados da Recorrente, tanto, que no último dia 15 de março, vários deles solicitaram a adoção de medidas para defender a prerrogativa da inamovibilidade, positivada no art. 119, V, da Constituição Estadual (foram transcritos na peça recursal, em síntese, os argumentos jurídicos ali apresentados);
h)- que fosse a decisão proferida reformada, especialmente, no tocante à rejeição aos itens 7.1 e 7.3.2 da proposta apresentada pela APEG, de forma que tal proposta fosse encaminhada ao Procurador-Geral do Estado de Goiás sem qualquer ressalva, alteração ou modificação, para regulamentação do dispositivo constitucional.
4- A Diretoria e o Conselho Diretor da APEG reuniram-se para discussão e aprovação das medidas que deveriam ser adotadas visando a regulamentação da matéria, em sintonia com a previsão contida no inciso V, do art. 119, da Constituição Estadual.
5- A Diretoria da APEG reuniu-se com o Procurador-Geral do Estado de Goiás, a quem caberá a regulamentação da prerrogativa, para tratar especificamente do assunto, oportunidade em que o PGE solicitou fosse-lhe encaminhada a proposta apresentada pela APEG ao Conselho de Procuradores, afirmando que, ao regulamentar a matéria, o fará respeitando a garantia constitucional e até mesmo de forma mais rígida do que a sugerida pela Associação.
6.- Encaminhamento ao Sr. Procurador-Geral do Estado de Goiás, Ronald Bicca, da proposta elaborada pela APEG para a regulamentação da garantia concedida pelo Constituinte estadual, solicitando fosse ela aprovada e adotada, com a urgência que o caso requer, conforme ofício nº 424/2012-PR/APEG, cujo texto foi reproduzido no anexo 3.
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