Em artigo publicado no jornal O Popular desta sexta-feira (26), a presidente da APEG, Ana Paula Guadalupe, aborda as ações ajuizadas pela Procuradoria-Geral da República contra a percepção de honorários de sucumbência pelos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal.
“A constitucionalidade do pagamento dos honorários de sucumbência a advogados públicos sustenta-se no fato irrefutável de que eles estão sujeitos aos mesmos direitos e deveres que os advogados privados”, destaca a presidente da associação.
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Advocacia pública
Procuradores do Estado são, antes de tudo, advogados. A serviço do estado e da sociedade, integram-se ao sistema de Justiça exercendo seu papel de defesa do interesse público. Responsável pela representação em juízo e a consultoria das respectivas unidades federadas, estes profissionais têm um amplo espectro de atuação em um Estado Democrático de Direito.
É sua missão a defesa do patrimônio público. Ao requerer, por exemplo, que a Justiça determine a revisão de valores pagos pelo Estado na desapropriação de áreas – muitas vezes necessária à implementação de grandes obras de infraestrutura – garante-se enorme economia aos cofres públicos. Ações que recuperam impostos não pagos possibilitam que o Estado cumpra com suas responsabilidades sociais. Trata-se de uma atuação cujo resultado beneficia o conjunto da sociedade, permitindo mais investimentos em saúde, educação e segurança.
Embora pertença às carreiras consideradas essenciais à Justiça, os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal têm sido alvos de discriminação na observação de seus direitos. Recentemente, a Procuradoria-Geral da República propôs no STF ações diretas de inconstitucionalidade contra normas estaduais e distrital – incluindo legislação de Goiás – que estabelecem o pagamento de honorários de sucumbência a procuradores dos estados e do DF.
Tal questionamento se ampara no frágil argumento de que os honorários de sucumbência seriam considerados verba de natureza remuneratória. Um grande equívoco, já que os honorários de sucumbência, cujo pagamento é garantido aos advogados privados e públicos, não são receita pública. O direito ao seu recebimento foi reconhecido pelas principais instâncias deliberativas do País, como o Congresso Nacional e as assembleias legislativas estaduais, além do Estatuto OAB.
A constitucionalidade do pagamento dos honorários de sucumbência a esses advogados públicos sustenta-se, ainda, no fato irrefutável de que eles estão sujeitos aos mesmos direitos e deveres que os advogados privados. O próprio Conselho Federal da OAB manifestou-se recentemente destacando não haver qualquer diferenciação entre um e outro. Assim, se o advogado público for privado desse direito corre-se o risco de desrespeitar-se nossa própria carta de leis e, portanto, o sistema de Justiça como um todo, colocando em risco uma das principais instâncias de efetiva realização da Justiça.
Fonte: Assessoria de Comunicação da APEG | Ampli Comunicação (com jornal O Popular)
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