Em artigo publicado no jornal O Popular desta sexta-feira (26), a presidente da APEG, Ana Paula Guadalupe, aborda as ações ajuizadas pela Procuradoria-Geral da República contra a percepção de honorários de sucumbência pelos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal.

“A constitucionalidade do pagamento dos honorários de sucumbência a advogados públicos sustenta-se no fato irrefutável de que eles estão sujeitos aos mesmos direitos e deveres que os advogados privados”, destaca a presidente da associação.

Leia abaixo o artigo na íntegra ou clique aqui.

Advocacia pública

Procuradores do Estado são, antes de tudo, advogados. A serviço do estado e da sociedade, integram-se ao sistema de Justiça exercendo seu papel de defesa do interesse público. Responsável pela representação em juízo e a consultoria das respectivas unidades federadas, estes profissionais têm um amplo espectro de atuação em um Estado Democrático de Direito.

É sua missão a defesa do patrimônio público. Ao requerer, por exemplo, que a Justiça determine a revisão de valores pagos pelo Estado na desapropriação de áreas – muitas vezes necessária à implementação de grandes obras de infraestrutura – garante-se enorme economia aos cofres públicos. Ações que recuperam impostos não pagos possibilitam que o Estado cumpra com suas responsabilidades sociais. Trata-se de uma atuação cujo resultado beneficia o conjunto da sociedade, permitindo mais investimentos em saúde, educação e segurança.

Embora pertença às carreiras consideradas essenciais à Justiça, os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal têm sido alvos de discriminação na observação de seus direitos. Recentemente, a Procuradoria-Geral da República propôs no STF ações diretas de inconstitucionalidade contra normas estaduais e distrital – incluindo legislação de Goiás – que estabelecem o pagamento de honorários de sucumbência a procuradores dos estados e do DF.

Tal questionamento se ampara no frágil argumento de que os honorários de sucumbência seriam considerados verba de natureza remuneratória. Um grande equívoco, já que os honorários de sucumbência, cujo pagamento é garantido aos advogados privados e públicos, não são receita pública. O direito ao seu recebimento foi reconhecido pelas principais instâncias deliberativas do País, como o Congresso Nacional e as assembleias legislativas estaduais, além do Estatuto OAB.

A constitucionalidade do pagamento dos honorários de sucumbência a esses advogados públicos sustenta-se, ainda, no fato irrefutável de que eles estão sujeitos aos mesmos direitos e deveres que os advogados privados. O próprio Conselho Federal da OAB manifestou-se recentemente destacando não haver qualquer diferenciação entre um e outro. Assim, se o advogado público for privado desse direito corre-se o risco de desrespeitar-se nossa própria carta de leis e, portanto, o sistema de Justiça como um todo, colocando em risco uma das principais instâncias de efetiva realização da Justiça.

Fonte: Assessoria de Comunicação da APEG | Ampli Comunicação (com jornal O Popular)

Recommended Posts

No comment yet, add your voice below!


Add a Comment

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *