
Considerando o teor do julgamento na ADI 6.053, cuja causa possui eficácia erga omnes e efeito vinculante, em que o STF, por maioria, declarou a constitucionalidade da percepção de honorários de sucumbência pelos advogados públicos e, também, julgou parcialmente procedente o respectivo pedido inicial formulado para estabelecer que a somatória dos subsídios e honorários de sucumbência percebidos mensalmente pelos advogados públicos não poderá exceder ao teto vencimental percebido pelos Ministros do STF, conferindo interpretação conforme a Constituição ao artigo 3 da Lei nº 8.906/1994, ao artigo 85, §9º da Lei nº 13105/2015 e, também, aos artigos 27 e 29 a 36 da Lei nº 13.227/2016, e conforme estabelece o art. 37, XI da Constituição Federal de 1988;
Considerando a publicação da ata e acórdão da referida ADI 6.053;
Considerando ser a APEG a responsável legal pela gestão e distribuição dos honorários advocatícios percebidos pelos Procuradores do Estado, nos termos do artigo 56 da Lei Complementar nº 58/2006;
Considerando a decisão unânime da Diretoria da APEG e a decisão, por maioria, do seu Comitê Gestor de que as distribuições de honorários feitas doravante aos Procuradores do Estado obedecerão ao limite do teto vencimental percebido pelos Ministros do Supremo, e de que os valores pecuniários acima dessa limitação serão, por ora, devidamente aplicados em conta bancária própria;
A Associação dos Procuradores do Estado de Goiás informa as providências que serão adotadas neste mês para a distribuição dos honorários advocatícios aos Procuradores do Estado, nos moldes da decisão da citada ADI 6.053, e também comunicar o seguinte:
A distribuição dos honorários advocatícios aos Procuradores do Estado continuará a observar a cota-parte que cada um destes, ativo ou inativo, possui referente ao total arrecadado no correspondente mês ou período.
A distribuição dos honorários advocatícios aos Procuradores do Estado será feita logo após o encaminhamento dos dados da folha vencimental de cada mês pela PGE e Goiasprev à APEG, mormente para averiguar prévia e formalmente o respectivo e correspondente valor do subsídio percebido por cada um dos beneficiários no citado período, de modo que a soma dos valores não ultrapasse ao limite previsto do teto constitucional.
Eventuais valores de honorários advocatícios que não puderem ser distribuídos, no mês ou período, pelas razões aqui já expostas, poderão ser compensados noutro mês ou período com observância ao referido teto constitucional, conforme destaque feito durante a votação da citada ADI 6.053.
E, como forma de garantir essa eventual compensação de percepção de honorários advocatícios aos Procuradores do Estado entre um período e outro, a APEG comunica que providenciará a iminente abertura de uma conta bancária própria para o depósito e aplicação financeira dos eventuais valores que não puderam ser, integral ou parcialmente, distribuídos a determinados Procuradores do Estado em certo mês ou período.
A APEG comunica, por fim, que designará reuniões para colhimento das ideias atinentes ao melhor aproveitamento e utilização dos honorários advocatícios aos Procuradores do Estado, ativos ou inativos, diante desse novo cenário jurídico de limitação de percepção ao teto constitucional; e que sua Diretoria tem discutido com a Associação Nacional dos Procuradores e com algumas das Associações de Procuradores do Estado a melhor resolução para a causa.
APEG – ASSOCIAÇÃO DOS PROCURADORES DO ESTADO DE GOIÁS
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