Por Rafael Arruda, Advogado especializado em Direito Administrativo e Procurador do Estado

O leilão da internet 5G no Brasil está previsto para ocorrer ainda no 1º semestre de 2021. A tecnologia apresenta potencial para revolucionar a indústria de telecomunicações. E, como não poderia deixar de ser, a sua implantação no país tem atraído a atenção de grandes empresas e conglomerados mundiais de tecnologia, dado o enorme potencial de expansão da rede, sobretudo quando grande parte do território nacional sequer conta com a rede 3G, dada a deficiência de infraestrutura. 

O Brasil possui hoje pouco mais de 100 mil antenas instaladas. Para a tecnologia 5G, será necessário quintuplicar esse número, a fim de que um serviço de qualidade possa ser oferecido à população. Publicada em 2015, a chamada “Lei das Antenas” buscou facilitar o processo de licenciamento, instalação e compartilhamento da infraestrutura de telecomunicações, com o propósito de torná-lo compatível com o desenvolvimento socioeconômico do país. 

É neste cenário que os municípios brasileiros terão um papel fundamental, já que lhes compete licenciar a instalação da correspondente infraestrutura de suporte em área urbana, o que, por evidente, vai depender da disciplina regulatória de cada ente municipal, umas complexas e burocráticas, outras mais simplificadas e céleres. 

Caberá, portanto, aos municípios dar guarida – e não representar um obstáculo – à implantação da tecnologia 5G no país, tão fundamental para diversos setores da economia, como a logística, a agricultura, a prestação de serviços, a indústria e por aí afora.

Em determinados municípios brasileiros, o tempo de tramitação de um processo administrativo de licenciamento para a instalação de antenas pode chegar a 3 anos, em percurso moroso e complexo. Já municípios mais modernos e tecnológicos, como o de Porto Alegre, dão exemplo de avanço administrativo e simplificação, por meio de um modelo de autolicenciamento para pequenas estruturas, em que o respectivo processo dura, em média, 1 dia. 

Como, porém, nem todas as cidades brasileiras contam com a mesma facilitação normativa e administrativa, cuidou o decreto federal que regulamenta a Lei das Antenas de estabelecer a figura do silêncio positivo: não cumprido o prazo de 60 dias para a emissão de licença para a instalação de infraestrutura de telecomunicação, a pessoa física ou jurídica requerente ficará autorizada a realizar a implantação da antena. 

Ou seja, o silêncio, a morosidade e a ausência de tempestiva resposta por parte do Poder Público municipal passam a produzir efeitos favoráveis ao requerente do ato de autorização, usufruindo de uma posição de vantagem perante a Administração. Com efeito, as novas tecnologias e o desenvolvimento econômico, intolerantes que são ao descaso administrativo, não podem ser reféns de autoridades municipais que nutrem pouco apreço por objetivos socialmente relevantes. 

Fonte: Jornal O Popular

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