VALENTINA CINTRA
OPINIÃO
12/10/2013
A quem interessa flexibilizar o controle interno?
Todos os atos da Administração Pública estão subordinados à lei, impondo o interesse público que eles sejam eficientes e úteis. Para a verificação do atendimento a esses dois princípios, foram criados sistemas ou mecanismos de controle das atividades administrativas. Com a conquista do Estado democrático de direito, cresceram a necessidade e a importância desses controles, multiplicando-se suas modalidades. A sociedade contemporânea, cada vez mais consciente, exige maior controle dos atos da Administração Pública, até como forma de se evitar (ou pelos menos de se atenuar) a ocorrência de desvios, de ilegalidades e de corrupção.
É certo que os órgãos de controle são elementos necessários para a construção de uma sociedade livre, justa e solidária (cf. art. 3º, I, C.F.). Esse controle pode ser interno ou externo. Na primeira modalidade (interno ou autocontrole), o Executivo (e também o Legislativo e o Judiciário), por meio de órgãos especiais, exerce o controle sobre suas próprias atividades administrativas, visando a confirmá-las ou a desfazê-las, caso sejam, ou não, legais, convenientes, oportunas e eficientes.
Sob a alegação de ser necessário desburocratizar as atividades administrativas e diminuir o prazo de duração dos processos, mas servindo-se de dados desatualizados, foram elaborados e tramitam no governo estadual projetos de leis que visam a flexibilizar e/ou suprimir o chamado controle interno em processos de contratação, e excluir a apreciação por parte de um desses órgãos de controle, a Procuradoria-Geral do Estado de Goiás, das minutas de contratos, convênios, acordos, escrituras e outros atos e negócios jurídicos, bem como suprimir das atribuições do procurador-geral do Estado a audiência e a outorga de contratos, convênios e outros ajustes. Em Goiás, compete à Procuradoria-Geral do Estado examinar e aprovar previamente as minutas de editais e, ao término do procedimento licitatório, verificar sua conformidade com a lei, para, sendo necessário, determinar que as irregularidades existentes sejam sanadas e/ou estando tudo regularizado, atestá-la, o que se dá, por meio de ato fundamentado do procurador-geral do Estado ou do Procurador-chefe da Advocacia Setorial (este em ajustes de até R$ 500).
Desde longa data, essa espécie de controle interno tem-se mostrado exitosa, o que pode ser aferido pelo baixo índice de responsabilização judicial de agentes públicos estaduais nos processos licitatórios, em que foram observadas as orientações jurídicas da PGE-GO.
A importância da manutenção desse controle também é reconhecida por vários Secretários de Estado que, publicamente, se manifestaram contra a redução do papel de controle da PGE-GO, por entenderem que esse controle confere segurança jurídica aos atos de gestão e às ordenações de despesas realizadas por suas Secretarias. O teor das propostas de alterações legislativas aqui questionadas mostra-se descabido e inoportuno, representando retrocesso e indo em confronto à vontade popular, que clama por mais eficiência e controle dos gastos públicos.
Daí se indagar: A quem interessa, no momento atual, retirar dos órgãos de controle interno estadual competência e atribuições?
Considerando que um Governo forte não deve temer ou evitar o controle exercido pelos seus próprios órgãos internos, mas, ao contrário, deve submeter seus atos aos mecanismos de controles da legalidade, eficiência e justiça previstos, espera-se que o senhor governador de Goiás, Marconi Perillo, que é quem dirige a política geral e executiva do Estado e a quem as ações e manifestações de vontade desse mesmo Estado estão submetidas, não autorize o encaminhamento desses projetos de leis à Assembleia Legislativa.
Valentina Jungmann Cintra é presidente da Associação dos Procuradores do Estado de Goiás (Apeg)
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