O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou parcialmente procedentes as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 7.042 e 7.043, ajuizadas pela Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (Anape) e pela Associação Nacional dos Advogados Públicos Federais (Anafe) contra dispositivos da Lei 14.230/21, que altera a atuação institucional dos membros da advocacia pública estadual e da União, atribuindo exclusivamente ao Ministério Público (MP) a legitimidade para propor ação de improbidade administrativa. No acórdão, os ministros do STF restabelecem a existência de legitimidade ativa concorrente e disjuntiva entre o MP e as pessoas jurídicas interessadas para a propositura da ação por ato de improbidade administrativa e para a celebração de acordos de não persecução civil.

Leia o inteiro teor do acórdão.

A decisão declarou também inconstitucional dispositivo da referida legislação “no sentido de que não existe ‘obrigatoriedade de defesa judicial’; havendo, porém, a possibilidade dos órgãos da Advocacia Pública autorizarem a realização dessa representação judicial, por parte da assessoria jurídica que emitiu o parecer atestando a legalidade prévia dos atos administrativos praticados pelo administrador público, nos termos autorizados por lei específica”, estabelece a decisão.

Em seu voto, o relator da ADI, ministro Alexandre de Moraes, considerou que a supressão dessa legitimidade ativa fere a lógica constitucional de proteção ao patrimônio público e pode representar grave limitação ao amplo acesso à jurisdição. “Não é possível, por norma legal, conceder ao Ministério Público a privatividade do controle da probidade na administração pública.” O ministro frisou, ainda, que, pela lógica, quem pode propor ação também pode fazer acordo de não persecução civil.

“A decisão dos ministros do STF deve ser celebrada! A Anape atuou no sentido de defender as prerrogativas da Advocacia Pública, constitucionalmente estabelecidas, e também certa de que retirar a legitimidade ativa dos procuradores dos Estados para propor ações de improbidade administrativa e participar dos acordos de persecução cível prejudicariam a atuação do Estado na proteção da coisa pública bem como na repressão aos atos ímprobos”, destaca Marcello Terto, que atuou como advogado da Anape.

“Cabe à Advocacia Pública a defesa dos interesses do Estado e, por consequência, a defesa de toda a sociedade. Desse modo, esse julgamento é uma vitória de todos, razão pela qual a APEG parabeniza a Anape pela atuação em prol da manutenção das atribuições inerentes à função dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal”, destacou o presidente da APEG, Claudiney Rocha.

Relembre
Na ADI 7.042, a Anape alegava que a alteração proposta pela Lei 14.230/21 afrontava a autonomia da Advocacia Pública, já que a União, os Estados e os municípios ficariam dependentes do Ministério Público. A mudança também violaria o § 4º, do art. 37, da Constituição Federal, afetando a competência da Advocacia Pública para a representação judicial no controle da probidade. A nova redação, transgrediria, ainda, o disposto no art. 132, da Constituição, que prevê que há competência exclusiva para Procuradores de Estado exercerem a representação judicial e consultoria jurídicas de seus Estados, como forma de assegurar a boa gestão da coisa pública em seus respectivos entes federativos.

Quanto ao dispositivo que previa a não participação dos Procuradores dos Estados nos acordos de persecução cível firmados pelo Ministério Público, a Anape alegou na ADI que seria um equívoco, uma vez que esses acordos são instrumentos fundamentais para solução extrajudicial dos conflitos no âmbito da administração pública. Segundo a Anape, não haveria qualquer fundamento jurídico para essa restrição, uma vez que representa verdadeira ferramenta para o cumprimento da eficiência da administração pública.

Assessoria de Comunicação da APEG (com informações do STF e Anape)

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