ASSEMBLEIA GERAL DOS PROCURADORES DO ESTADO

FORMULÁRIO DE VOTAÇÃO ONLINE

Procurador(a), você responderá aqui ao formulário de votação da Assembleia Geral convocada pela Presidente do Comitê Gestor, Ana Paula Guadalupe, para 8 de maio,  sexta-feira, das 8h às 18h, para deliberação da proposta de pagamento de honorários referentes aos processos Petrobrás nº 0343572.26 e Petrobrás nº 0213038.91. 
Consulta aos processos. [https://projudi.tjgo.jus.br/]

Todos os campos do formulário deverão ser corretamente preenchidos para que sua participação fique documentada e seu voto seja validado.

Ao votar, você deverá responder se aprova ou não a proposta da empresa, ora colocada em apreciação, de pagamento dos honorários devidos nos referidos processos com 15% de desconto e prazo de 30 dias a partir da assinatura do acordo.

Os esclarecimentos necessários para que a opinião seja formada estão na área restrita do site. Os Procuradores não associados já foram reinseridos na área restrita do site.

Convocação para Assembleia Geral

O Comitê Gestor, por meio de sua presidente, Ana Paula Guadalupe, convoca todos os Procuradores do Estado de Goiás, tanto os ativos como os aposentados, para Assembleia Geral da categoria a ser realizada na sexta-feira (8 de maio), das 8h às 18h, em formato online. A assembleia tem como pauta de deliberação o pronunciamento dos Procuradores quanto à proposta de pagamento de honorários pela Petrobras nos processos nº 0343572.26 e nº 0213038.91. A proposta da empresa é de pagamento do crédito com desconto de 15% no prazo de 30 dias.

Antes da data da assembleia, a APEG disponibilizará aos Procuradores tutorial sobre como procederem a votação online.

Os referidos cálculos encontram-se em área restrita do site. Acesse aqui.

Fonte: Assessoria de Comunicação da APEG | Ampli Comunicação

Anape realiza eleições nos dias 19 e 20 de maio

Entre os dias 19 e 20 de maio, será realizada a eleição da nova gestão da Anape para o triênio 2020-2023. Na ocasião, os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal associados escolherão o Presidente, Vice-Presidente e membros da Diretoria Executiva e dos Conselhos Deliberativo, Fiscal e Consultivo.

Confira caderno de propostas da chapa única Anape para Todos.

Leia também:

Associação publica lista de eleitores para a Eleição de 2020

Comissão homologa chapa que concorrerá à eleição da Anape em 2020

Confira os integrantes da chapa Anape para Todos.

Fonte: Anape (com edição da Assessoria de Comunicação da Assessoria de Comunicação da APEG | Ampli Comunicação)

Pandemia: ampliada cobertura de seguro coletivo para associados

Em razão da pandemia do novo coronavírus, o Bradesco Seguros vai ampliar a cobertura do Seguro Coletivo de Vida e Invalidez, oferecido aos associados da Anape. Agora, também serão indenizados casos de morte confirmada por Covid-19. A medida não implica na alteração das demais cláusulas e condições contratuais.

Confira detalhes aqui.

O seguro está em vigência desde o dia 1º de março. Importante para quem tem dependentes e para o associado, o serviço funciona como uma proteção financeira, com capital segurado de R$ 300 mil ou R$ 500 mil. A apólice garante o pagamento de indenização para os beneficiários do segurado ou para ele próprio em caso de invalidez total ou parcial por acidente; de invalidez funcional permanente ou total por doença; e em caso de falecimento por causas naturais ou por acidente.

Acesse o site e saiba mais aqui.

Fonte: Anape

PGE – Gerência de Cálculos e Precatórios proporciona economia de R$ 74 mi em três meses

A atuação da Gerência de Cálculos e Precatórios da Procuradoria-Geral do Estado (PGE) proporcionou uma economia de R$ 73,85 milhões ao Tesouro Estadual no primeiro trimestre deste ano. Dos 896 processos em que os servidores da Gerência atuaram de janeiro a março deste ano, 483 tinham valores reclamados superiores ao devido, o que representa um total de 53,9%.O valor inicial (pedido pelas partes) total no período era de R$ 99,39 milhões, mas os cálculos fundamentados apontaram o valor total de R$ 25,53 milhões, o que representa uma economia de 74,30% para os cofres do Estado, o que é mais significativo quando se considera a situação de calamidade pública enfrentada por Goiás, agravada pela pandemia de covid-19.

Gerente de Cálculos e Precatórios da PGE, Edson Ferreira da Silva parabeniza a equipe responsável. “Mesmo em teletrabalho, por causa da pandemia, ela manteve-se focada em desempenhar suas funções com o mesmo afinco e consciência de que toda e qualquer economia é muito bem-vinda para o Estado”, afirma Edson. No período de 18 a 31 de março, em que os servidores já estavam trabalhando em home office, foram analisados 107 processos.

Atualmente, há 172 processos em avaliação na Gerência de Cálculos e Precatórios. No primeiro trimestre, não houve nenhum acordo direto. O principal trabalho da Gerência é fundamentar os cálculos que são feitos, demonstrando em juízo que eles têm embasamento técnico e legal, com fundamento na legislação que rege as dívidas da fazenda pública.

Atualmente, há 172 processos em avaliação na Gerência de Cálculos e Precatórios. No primeiro trimestre, não houve nenhum acordo direto. O principal trabalho da Gerência é fundamentar os cálculos que são feitos, demonstrando em juízo que eles têm embasamento técnico e legal, com fundamento na legislação que rege as dívidas da fazenda pública.

Fonte: PGE

PGE e UFG realizam webinários sobre consensualidade e projeto de pesquisa

A Procuradoria-Geral do Estado (PGE), por meio de seu Centro de Estudos Jurídicos (Cejur), e a Universidade Federal de Goiás (UFG) promoverão nesta semana dois webinários, voltados para procuradores, servidores, estagiários e demais interessados. Os eventos serão disponibilizados por meio da parceria entre a PGE e o Programa de Pós-Graduação em Direito e Políticas Públicas (PPGDP-UFG).

“Consensualidade em tempos de crise” é o tema do evento on-line que será realizado na quinta-feira, dia 16, das 17 às 18 horas, e que será abordado pelo professor Marco Antônio Rodrigues (PGE-RJ e UERJ), com mediação pelo procurador do Estado Marcílio Ferreira, chefe do Cejur da PGE de Goiás e também professor. Eles apontarão a consensualidade como instrumento do Poder Público para solucionar problemas que surgirão em razão da crise sem precedentes provocada pela pandemia de Covid-19.

Na sexta-feira, 17, das 16 às 17 horas, será realizado o webinário “Como elaborar seu projeto de pesquisa”, conduzido pelo professor Saulo Coelho, coordenador do PPGDP-UFG, também com mediação do procurador Marcílio Ferreira. A videoconferência será voltada para os pressupostos básicos para elaboração de um projeto de pesquisa, com conteúdo programático que contempla técnicas e análise de pesquisas.

Os interessados podem se inscrever por meio dos links abaixo.

CONSENSUALIDADE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM TEMPOS DE CRISE

COMO ELABORAR SEU PROJETO DE PESQUISA EM DIREITO

Fonte: PGE

PGE promove campanha para arrecadar mil cestas básicas

A Procuradoria-Geral do Estado promove a campanha “PGE Social” com o objetivo de apoiar e ajudar famílias carentes que passam por dificuldades, em meio às medidas que precisaram ser tomadas para combater a disseminação do novo coronavírus.

A PGE tem como meta a arrecadação de 1000 cestas básicas. Ao invés de comprá-las e levar até algum ponto de coleta, quem quiser colaborar pode depositar na conta da Procuradoria o valor de R$ 65,00 – referente a uma cesta básica pronta. Essa medida foi pensada como forma de evitar a circulação de pessoas para a compra das cestas.

Assim que o valor referente às 1000 cestas básicas for arrecadado, a PGE vai fazer a compra e entregar na Organização das Voluntários de Goiás, que ficará responsável pela distribuição. A escolha da OVG como parceira desta ação se dá pelo fato da instituição contar com uma logística e rede de distribuição que atende toda a população do Estado, fazendo com que este projeto tenha uma maior amplitude e alcance. Com isso, diferentes locais e muitas outras famílias poderão ter a oportunidade de receber as doações.

Você está convidado a participar conosco da “PGE Social” e fazer com que essa rede de apoio chegue a muitos que estejam precisando!

O depósito de R$65,00 pode ser feito na seguinte conta:

Banco: Itaú Unibanco S/A
Agência: 4399
Conta: 00842-6
CNPJ: 01.409.697/0001-11
Procuradoria-Geral do Estado de Goiás

Fonte: PGE

ARTIGO – Os ‘parasitas’ como protagonistas

Por Augusto Bernardo Cecílio
Auditor Fiscal e Professor

Realmente o mundo dá muitas voltas. Quem diria? Hoje, na linha de frente do enfrentamento ao coronavírus, não vemos engravatados, banqueiros, nem o pessoal do chamado mercado financeiro. Não vemos nenhum daqueles que tentaram jogar na lama a imagem daqueles que trabalham para servir ao público, aí incluído parcela da mídia e seus espaços generosos pra divulgar matérias e reportagens contra os servidores e até contra os serviços públicos.

Na linha de frente estão os servidores públicos das mais diferentes áreas, especialmente os da saúde, que arriscam as suas vidas e a dos seus familiares para salvar vidas, além dos que estão na retaguarda, trabalhando para manter a máquina pública funcionando.

Que ironia! Os que foram recentemente chamados de “parasitas” são a nossa esperança. Antes fomos acusados de tudo, éramos um peso pra sociedade, um estorvo, um grupo que trabalhava pouco, um bando de preguiçosos que ganhava muito e que consumia os recursos que deveriam ir, imagino, para o pagamento dos juros absurdos da dívida pública e para os financiadores e defensores do chamado neoliberalismo e do Estado mínimo.

Como disse Paulo Planet Buarque em artigo publicado, “De repente, não mais que de repente, todos os problemas brasileiros – seu eterno “déficit” público, a corrupção, a sonegação fiscal, a injusta distribuição de renda, a incompetência administrativa, tudo – passaram a ter no servidor público a sua causa principal, senão única”.

“Toda a mídia concentrou no serviço público a razão maior dos males nacionais, sendo as reformas administrativa e previdenciária absolutamente imperiosas: eis que, a partir da aprovação das mesmas, por fim os governos passarão a ter os recursos indispensáveis para o investimento e o desenvolvimento”.

Bem antes do episódio dos parasitas, fomos bombardeados por reformas e pela possibilidade de redução de salários, pelo possível esvaziamento dos serviços públicos, além de discursos difamatórios, que jogaram a sociedade contra nós. A mesma sociedade que hoje luta contra a falta de leitos, de respiradores, máscaras, álcool, testes rápidos e de materiais de proteção para os profissionais da saúde.

Antes mesmo das eleições presidenciais chegaram até a classificar como “jabuticabas brasileiras” o direito ao décimo terceiro salário e abono de férias. E outros insistem em defender padrões existentes em outros países, inclusive os EUA, que não oferece saúde pública à população, e onde um simples teste do coronavírus custa o equivalente a R$ 5 mil reais.

Diante das mortes e das infecções, temos mais uma certeza: a necessidade urgente de se valorizar o Sistema Único de Saúde (SUS) e os serviços públicos. Como disse Hélcio Marcelino, do SindSaúde-SP, mesmo sucateado, tendo perdido mais de R$ 20 bilhões para o pagamento de juros só no ano passado, o SUS ainda consegue oferecer tratamento para a população.

 “Se não fosse o SUS e seus trabalhadores, a situação seria muito pior no Brasil. Muito pior que a da Itália e da Espanha, onde a gente vê as pessoas sendo internadas em casa, e os médicos sendo obrigados a escolher quem vai viver e quem vai morrer para colocar no respirador”.

É neste momento que a sociedade verá a importância dos servidores, verdadeiros protagonistas nessa luta, heróis anônimos que se arriscam, enquanto os nossos algozes estão refugiados nas suas mansões, acovardados, e talvez arrependidos.

Fonte: Portal da Amazônia

ARTIGO – O Estado e o coronavírus

Por Adriane Nogueira Naves Perez,
Procuradora do Estado de Goiás

“Não pode o poder público ser culpado pela emergência sanitária surgida com o coronavírus”

Recentemente “ressuscitaram” o esquecido art. 486 da CLT, enunciando-se a suposta responsabilidade do Estado pelo pagamento de eventuais verbas rescisórias devidas em função da paralisação de atividades comerciais e industriais, determinada por decretos governamentais expedidos com o escopo de evitar a propagação do coronavírus.

Mas, diante da atual pandemia, será que este dispositivo de lei é mesmo aplicável?

Inicialmente, é preciso ter presente que os decretos em questão, se não forem excessivos, são lícitos, baseados tanto em recomendações da OMS quanto no dever constitucionalmente atribuído aos entes federados de proteção e defesa da saúde (CF, arts, 23, II, e 24, XII), direção do SUS (CF, art. 198) e execução de ações de vigilância sanitária e epidemiológica (CF, art. 200, II).

Segundo a jurisprudência, atos lícitos só geram o dever de indenizar quando causadores de danos anormais e específicos, isto é, a pessoas determinadas. Prejuízo generalizado, partilhado por toda a sociedade, como no caso da pandemia, cujos efeitos estão sendo suportados indistintamente por todos, não caracteriza a responsabilidade civil do Estado.

Além disso, não há falar em dever de indenizar quando se verifica a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, conceitos que se fundamentam na inevitabilidade/invencibilidade do evento, cujas consequências são de todo inescapáveis, e, ainda, na ausência de culpa na sua produção. É precisamente a definição jurídica da pandemia.

Diferentemente, o fato do príncipe previsto no art. 486 CLT exige que ao Estado possa ser imputada a responsabilidade pela situação alheia à vontade das partes que resultou no impedimento jurídico ao exercício da atividade e, logo, no término do pacto laboral. Por óbvio não pode o poder público ser culpado pela emergência sanitária surgida com o coronavírus, típica situação de força maior, que, como dito, exclui o dever de indenizar.

Assim, é absolutamente impróprio classificar os decretos governamentais como fato do príncipe na tentativa de transferir ao Estado os ônus pelas eventuais rescisões dos contratos de trabalho. Ora, diante da grave e excepcional situação hoje vivenciada, não seria sequer razoável punir o poder público por cumprir seu impostergável mister constitucional de proteger a vida e a saúde de todos os cidadãos.

Fonte: Assessoria de Comunicação da APEG | Ampli Comunicação, com informações do jornal O Popular

ARTIGO – O novo normal

Por Tomaz Aquino
Procurador do Estado de Goiás

“Talvez o maior desafio que se avizinha seja a transição do necessário e atual período de isolamento para a normalidade”

Depois da tempestade, vem a bonança. A expressão, representante de alento e esperança diante do difícil cenário imposto pela Covid-19, essenciais para o enfrentamento de períodos como o que se passa, pode ser tomada, espera-se, como verdade absoluta.

É histórico, pelo menos num cenário geral, que os momentos mais tormentosos da humanidade, ainda que tenham deixado para trás devastação e uma grande quantidade de mortos e feridos, tiveram um fim.

Tal constatação não afasta outra, também, quase dogmática: nem sempre o período tempestuoso dura pouco e nem sempre, durante seu curso, os povos têm condições de se planejar para o período de calmaria.

De fato, especialmente no caso da nossa atual tormenta, talvez o maior desafio que se avizinha seja a transição do necessário e atual período de isolamento para a normalidade, sendo que o mais provável é que nunca voltemos às condições anteriores, mas que a transição nos conduza, inevitavelmente, para uma “nova normalidade”.

A passagem para essa “nova normalidade”, entretanto, vai exigir da sociedade e dos governos mudanças de direção, verdadeiras guinadas, capazes de compatibilizar as estruturas atuais ao novo cenário.

Instrumentos já existentes, mas subutilizados, como o teletrabalho, por exemplo, testado forçosamente e à exaustão no período de isolamento, deverão ser a primeira opção, não só porque ainda estaremos convivendo com a disseminação, ainda que controlada, do vírus, mas porque os efeitos benéficos daquele instrumento vão além do controle da propagação de doenças.

Em cidades como São Paulo, por exemplo, os trabalhadores gastam, em média, 2 horas e 50 minutos, por dia, nos deslocamentos para o trabalho. A transferência do ofício para o domicílio contribuiria, portanto, não só para a melhora da qualidade de vida das pessoas, mas também com a qualidade do trânsito de todas as grandes cidades do País.

É preciso aproveitar essa verdadeira janela de oportunidade que se abre, em meio à pandemia, para aplicar de maneira eficiente os insumos tecnológicos já disponíveis instalando mecanismos de controle de produtividade eficazes, tanto no serviço público, quanto nos empreendimentos privados, nas situações em que esse tipo de prestação seja possível. O novo normal, para ser bem sucedido, terá que acabar, de vez, com qualquer tipo de preconceito que ainda paire sobre o trabalho a distância.

Fonte: Assessoria de Comunicação da APEG | Ampli Comunicação, com informação do jornal O Popular

Nova data: V Congresso será realizado em 4 e 5 de março de 2021

A APEG comunica a nova data para o V Congresso Regional de Procuradores de Estado da Região Centro-Oeste e Tocantins: 4 e 5 de março de 2021, em Goiânia. O evento inicialmente seria realizado nos dias 5 e 6 de maio deste ano.

“A medida de adiamento foi tomada em consonância com as considerações da declaração da Organização Mundial de Saúde, que, em 11 de março de 2020, decretou situação de pandemia no que se refere à infecção pelo novo coronavírus, e do Decreto nº 9.633, de 13/03/2020, do Governador do Estado de Goiás, que dispõe sobre a decretação de situação de emergência na saúde pública do Estado de Goiás, pelo mesmo motivo”, declara a presidente da APEG, Ana Paula Guadalupe.

“A Associação chegou a anunciar a realização do evento em setembro do corrente ano. Porém, juntamente com a Anape, ponderamos que a realização do V Congresso no primeiro semestre de 2021 seria mais acertada para assegurar um evento da mais alta qualidade, bem como segurança para os congressistas”, esclarece a presidente da entidade.

Fonte: Assessoria de Comunicação da APEG | Ampli Comunicação

PGE aumenta produtividade em regime de teletrabalho

A PGE continua trabalhando durante o isolamento social determinado pelo Decreto 9633, de 13/03/2020. Além disso, dados apontam que a Procuradoria aumentou sua produtividade em 9,4%.

Nas últimas duas semanas, de 16 a 27/03, em regime de teletrabalho, a PGE atuou em 12.046 processos, dos quais 10.365 judiciais e 1.865 administrativos, produzindo 14.689 providências/manifestações.

O desempenho é maior do que nas duas primeiras semanas de março, de 3 a 13/03/20, quando, sem o regime de teletrabalho, a PGE atuou em 11.012 processos, produzindo 13.430 providências/manifestações.

Graças ao envolvimento dos procuradores e servidores, a PGE permanece exercendo sua missão constitucional, atuando para que o Estado de Goiás supere essa crise sem precedentes, provocada pela pandemia de Covid-19.

Fonte: PGE

ARTIGO – O Coronavírus, a emergência sanitária e a responsabilidade dos administradores públicos

Em matéria de controle público, há a suposição relativamente comum, especialmente sob a perspectiva jornalística, de que a atuação da esfera controladora tende sempre a ser “melhor” que aquela outrora exercida pelo gestor público. Vários fatores conduzem a este resultado. O mais expressivo deles reside no fato de que a crítica posterior, naturalmente acompanhada por mais elementos, dados e informações, tende sempre a ganhar maior ressonância e impressão de acurácia, e isso num contexto em que certo movimento expansionista da atividade fiscalizatória e sindicante do agir administrativo mostra sempre a sua face, segundo a lógica do “quanto mais controle, melhor”, conforme, aliás, já identificado por Gustavo Leonardo Maia Pereira em artigo de opinião a respeito.

Ora, todos reconhecem a importância dos controles públicos, que necessitam ser sempre qualificados e aperfeiçoados, para a boa e eficiente alocação de recursos públicos escassos. Numa democracia, o respeito ao dinheiro público constitui, com efeito, imprescindível mecanismo legitimador do poder. 

E qual a relevância do tema para o momento? É que em razão dos grandes e importantes desafios impostos aos Poderes Públicos para fazer frente à pandemia do novo Coronavírus (Covid-19), os administradores públicos têm tido de, a todo instante, tomar decisões que, segundo sua perspectiva, melhor consultem ao interesse público. Realizar aquisições de bens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública, tudo mediante dispensa de licitação, constitui providência que secretários municipais e estaduais, prefeitos, governadores, ministros de Estado e outros ordenadores de despesas estão, um pouco por todos os lados, a adotar nesta oportunidade, com amparo, sobretudo, nas novas cláusulas de abertura em matéria de licitações e contratações trazidas pela Lei federal nº 13.979/20 e, mais recentemente, pela Medida Provisória nº 926/20. Com efeito, a situação exige tomada de decisões rápidas e assertivas.

Neste cenário, sobremodo recomendável é que os administradores públicos promovam a edição de atos administrativos consistentemente fundamentados, dando conta das razões pelas quais adotam determinada providência, tudo acompanhado da correlata documentação. Não pode ser deslembrado que a fundamentação constitui a pedra-de-toque do Direito Administrativo contemporâneo. Na lúcida sentença de Juarez Freitas (Direito fundamental à boa Administração Pública, 3 ed. Malheiros: São Paulo, 2014), é por meio da motivação que se conforma o espaço demasiado fluido das vontades meramente particulares, inconciliáveis com a índole democrática do Estado constitucional. É com a justificação que se pode, quase sempre, desvendar a ocorrência de desvio de poder: os vícios acontecem usualmente quando a fundamentação se eclipsa.

Bem, e por que deve o administrador de hoje adotar cautelas frente ao controlador de amanhã? Porque fiscalizar a “obra pronta” por parte dos órgãos de controle – Judiciário, Ministério Público, Tribunais de Contas etc. –, com apontamento de falhas e defeitos, costuma ser menos dispendioso. Difícil é para o controlador se colocar no lugar do gestor público que, em momento de tensão, pânico e agonia, teve de se esforçar para tomar a melhor decisão em nome do interesse público, em contexto marcado por escassez de recursos, déficit de mão de obra e desprofissionalização da função pública, ausência de tempo para adequado planejamento e por aí afora.

Daí que, na forma do art. 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), na redação conferida pela Lei federal nº 13.655/18, deverão ser considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo. “Documentar” este momento por que passam o país e os governos assume, portanto, superlativa importância, notadamente dos fatores e das condições que, em nome de um princípio de cautela geral, levam as autoridades públicas nacionais a tomar medidas tendo em vista realidades mais duras e aspectos dolorosos vivenciados por nações estrangeiras no combate à pandemia. Em matéria de contratações públicas, tais medidas acautelatórias de direito não se restringem aos agentes públicos: também os particulares que, nessa ambiência, contratam com as Administrações devem adequadamente se resguardar de futuras injunções do controle público, a fim de preservar a contextualização do momento presente, cuja memória não pode se perder.

Ainda que a LINDB preveja que a decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deva levar em conta as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente (art. 22, § 1º), admitindo-se que tais contingências, anos depois, possam constituir meras reminiscências mentais particulares, a documentação viva do drama, da pressão e dos obstáculos há de se fazer presente hoje, a fim de, com tal esforço, incentivar o controlador a, no futuro, minimamente colocar-se no lugar do administrador, em verdadeiro exercício de alteridade, conforme, a propósito, já tive a ocasião de assentar nesta Coluna: a tentativa é a de encorpar o senso de responsabilidade dos controladores que atuam em momento  póstero.

Assim, se o olhar do controle tende a definir, perante a opinião pública, quem o administrador é, para que este transcenda, e surpreenda, essa dependência do olhar perturbador, é que, por puro pragmatismo, preservar documentalmente da maneira mais completa possível o atual momento histórico deve constituir o esforço dos gestores públicos, como agentes bem intencionados e dispostos a levar a cabo as providências necessárias à superação dos infortúnios causados pela pandemia da Covid-19, a fim de que, no futuro, a hoje recorrente banalidade da falta de deferência dê lugar ao respeito e ao prestígio àqueles que, premidos pela ação do tempo e das circunstâncias fáticas da gestão pública, têm – ou tiveram – de tomar decisões dilemáticas e importantes. A sociedade não necessita neste momento de gestores públicos acuados, hesitantes e inseguros, mas, sim, de agentes que, confrontados por emergências sanitárias e calamidades públicas, ousem avançar e transformar, a despeito dos obstáculos, da burocracia e das dificuldades que circundam o agir administrativo.

Rafael Arruda Oliveira (GO)

Mestre em Ciências Jurídico-Econômicas pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa (Portugal). Procurador do Estado (Chefe da Procuradoria Administrativa da PGE-GO). Professor-convidado da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Goiás (UFG). Membro do Conselho Acadêmico do Instituto de Direito Administrativo de Goiás (IDAG). Advogado

Artigo – Responsabilidade Civil do Estado X Pandemia

Nos últimos dias um dispositivo legal quase esquecido tornou-se subitamente popular: o art. 486 da Consolidação das Leis do Trabalho. Políticos, advogados, trabalhadores e empregadores, juristas ou não, passaram a proclamar que tal preceito de lei garantiria indenização, a ser arcada pelo Poder Público, pelos encargos trabalhistas devidos por todos aqueles que tiveram suas atividades comerciais inviabilizadas por decretos governamentais, que, por sua vez, foram expedidos com o escopo de promover o isolamento social e, assim, evitar a propagação da pandemia de coronavírus.

A propósito, o art. 486 da CLT dispõe o seguinte: “No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável”.

Mas, diante das atuais circunstâncias, será que esta norma é mesmo aplicável?

Para responder a esta pergunta, será preciso discorrer brevemente sobre o tema responsabilidade civil extracontratual do Estado.

O art. 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal institui, para a Administração Pública, o regime de responsabilidade objetiva. Segundo Alexandre de Moraes[1]: “A responsabilidade objetiva do risco administrativo exige a ocorrência dos seguintes requisitos: ocorrência do dano, ação ou omissão administrativa, existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa e ausência de causa excludente da responsabilidade estatal”.

Em outras palavras, o dever de indenizar da Administração não depende de inquirições sobre dolo ou culpa do agente, surgindo, de acordo com a teoria do risco administrativo, adotada pela Carta Magna e asseverada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, mesmo quando a conduta administrativa seja lícita, bastando que haja o dano e o nexo de causalidade entre o prejuízo e a ação (ou omissão) administrativa.

Contudo, nem todo ato lícito praticado pela Administração, ainda quando causador de danos, pode ser considerado fato gerador da responsabilidade civil. Com efeito, o ato lícito que enseja o dever de indenizar é aquele que ocasiona um dano anormal e específico a pessoas determinadas, violando o princípio da isonomia segundo o qual os ônus sociais da atividade administrativa devem ser igualmente distribuídos entre todos. Nestes termos, Maria Sylvia Zanella Di Pietro[2] preleciona:

(…) segundo alguns autores, o Estado só responde se o dano decorrer de ato antijurídico, o que deve ser entendido em seus devidos termos. Ato antijurídico não pode ser entendido, para esse fim, como ato ilícito, pois é evidente que a licitude ou ilicitude do ato é irrelevante para fins de responsabilidade objetiva; caso contrário, danos decorrentes de obra pública, por exemplo, ainda que licitamente realizada, não seriam indenizados pelo Estado. Somente se pode aceitar como pressuposto da responsabilidade objetiva a prática de ato antijurídico se este, mesmo sendo lícito, for entendido como ato causador de dano anormal e específico a determinadas pessoas, rompendo o princípio da igualdade de todos perante os encargos sociais. Por outras palavras, ato antijurídico, para fins de responsabilidade objetiva do Estado, é o ato ilícito e o ato lícito que cause dano anormal e específico.

Este dano especial, anormal e específico, pode ser considerado, simplificadamente, como aquele que ultrapassa os inconvenientes da vida em sociedade e atinge somente destinatários determinados. Nos dizeres de Gilmar Mendes[3]:

O dano especial é aquele que onera, de modo particular, o direito do indivíduo, pois um prejuízo genérico, disseminado pela sociedade, não pode ser acobertado pela responsabilidade objetiva do Estado. Bandeira de Mello pontifica que o dano especial é aquele “que corresponde a um agravo patrimonial que incide especificamente sobre certo ou certos indivíduos e não sobre a coletividade ou sobre genérica e abstrata categoria de pessoas. Por isso, não estão acobertadas, por exemplo, as perdas de poder aquisitivo da moeda, decorrentes de políticas estatais inflacionárias”.

É dizer, prejuízo generalizado, partilhado por toda a sociedade, não caracteriza a responsabilidade civil do Estado.

No ponto, registre-se que os decretos governamentais, expedidos em todas as esferas federadas, determinaram, de forma indistinta, com vistas à contenção da pandemia de coronavírus, a paralisação das atividades em todos os estabelecimentos industriais e comerciais, salvo aqueles que prestam serviços ou forneçam/produzam itens absolutamente essenciais. Ou seja, todos, trabalhadores formais ou não, autônomos, empregadores, funcionários públicos e até mesmo o próprio Estado, foram e continuarão a ser afetados pela pandemia.

Vale ressaltar, de outra banda, que os reportados decretos, desde que não ultrapassem os limites da legalidade e não se mostrem abusivos, são lícitos, porquanto fulcrados no dever constitucionalmente atribuído aos entes federados de proteção e defesa da saúde (arts, 23, II, e 24, XII, da CF), direção do sistema único de saúde (CF, art. 198) e execução de ações de vigilância sanitária e epidemiológica (CF, art. 200, II). Demais disso, citadas normas decorrem de orientações gerais expedidas pela Organização Mundial de Saúde[4], que recomendou aos países medidas severas de isolamento físico das pessoas, especialmente por que a quarentena é uma das únicas formas de desacelerar a disseminação do vírus, para o qual ainda não há vacina nem terapia curativa de eficácia cientificamente comprovada.

Destarte, se de um lado a responsabilidade civil da Administração por ato lícito depende da comprovação de um dano anormal e específico, e se, de outro lado, estes decretos governamentais atingem a sociedade como um todo e não apenas indivíduos determinados, descaracterizado está o dever de indenizar.

Noutro giro, é certo que mesmo a responsabilidade objetiva admite excludentes do dever de reparar os danos eventualmente causados a terceiros, haja vista que, em regra, não se adotou, no ordenamento jurídico brasileiro, a teoria do risco administrativo integral, ressalvadas raras exceções, a exemplo dos prejuízos causados por acidentes nucleares.

Diante disso, a responsabilidade civil extracontratual do Estado pode ser elidida sempre que se constatar culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior.

Em que pese caso fortuito e força maior sejam institutos jurídicos referidos desde o Direito Romano, a doutrina ainda não chegou a um consenso quanto à definição de seus respectivos conceitos. Muitos sustentam que o caso fortuito teria por base a imprevisibilidade, indicando um fato do homem. De outra parte, a força maior estaria lastreada na inevitabilidade, designando um fato da natureza. Há também quem defenda a inutilidade prática da distinção destes conceitos, já que o Código Civil não os diferencia no parágrafo único do art. 393, que assim reza: “O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir”.

À parte a controvérsia, é certo que tanto o caso fortuito quanto a força maior fundamentam-se em dois elementos: objetivamente, na inevitabilidade/invencibilidade do evento, cujas consequências são de todo inescapáveis, e, subjetivamente, na ausência de culpa na sua produção, uma vez que externo e alheio à vontade da parte.

Neste contexto, José dos Santos Carvalho Filho[5] ensina que a responsabilidade civil do Estado ou da Administração deve ser excluída na ocorrência de caso fortuito ou de força maior, pois nestas circunstâncias não há fato imputável ao Estado. Isto é, verificada uma situação que se coadune aos conceitos elementares de caso fortuito ou de força maior, há um rompimento do nexo de causalidade, o que afasta, logicamente, o dever de indenizar.

É precisamente o que ocorre com a pandemia de coronavírus, que tem sido enfrentada mundialmente: trata-se de fato inevitável e intransponível, completamente alheio à vontade estatal, a indicar o rompimento do nexo causal entre os atos editados com espeque na obrigação que o Poder Público detém de preservar a incolumidade pública, de um lado, e os eventuais danos causados pela suspensão genérica das atividades comerciais, de outro.

Voltemos os olhos, agora, à Consolidação das Leis do Trabalho, especialmente aos arts. 486, 501 e 502, que tratam, respectivamente, da extinção do contrato do trabalho por fato do príncipe e por força maior.

A dicção do art. 486 da CLT, editado no longínquo ano de 1951, é no sentido de que, havendo paralisação temporária ou definitiva do trabalho, por ato de autoridade de qualquer esfera federada, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do “governo responsável”.

Aliás, o fato do príncipe trata de uma situação criada pelo Poder Público, que indiretamente ocasiona uma onerosidade excessiva ao empregador, impedindo ou dificultando a exploração regular de uma determinada atividade. É preciso entender que o fato do príncipe tem por escopo resguardar o empregador de um ato administrativo atípico, imprevisto, editado em tempos de normalidade, a exemplo de uma obra pública que impede, por prazo indefinido, o acesso a um ponto comercial. Nestes casos, a alternativa escolhida pelo gestor público, entre as várias possíveis, foi aquela que prejudicou certo empreendimento, inviabilizando-o juridicamente. Frise-se que a inviabilidade meramente econômica do negócio não atrai a incidência do art. 486 da CLT, mormente porque o risco da atividade econômica deve ser assumido pelo empregador (art. 2º da CLT).

Como se nota, no fato do príncipe é sempre possível identificar o Estado como responsável pela situação alheia à vontade das partes que resultou no impedimento jurídico ao exercício da atividade e, consequentemente, no término do pacto laboral. Quer dizer, o dispositivo de lei em epígrafe exige um “governo responsável” para configuração do dever de indenizar por fato do príncipe.

Ora, obviamente que os Estados e Municípios não podem ser considerados responsáveis pela calamidade em saúde pública hoje vivenciada em virtude do coronavírus. Tais entes, ao determinarem, via decreto, o fechamento dos estabelecimentos industriais e comerciais com a finalidade de promover controle sanitário e epidemiológico, protegendo a vida e a saúde de seus cidadãos, estão apenas cumprindo seu impostergável mister constitucional. Nestes termos, o art. 486 da CLT deve ser interpretado à luz da principiologia da Constituição, e não o contrário, sob pena de operar- se uma subversão da supremacia constitucional, com a consequente e reprovável interpretação da Constituição conforme a lei, que, na doutrina, é objetada por José Joaquim Gomes Canotilho[6]:

A interpretação da constituição conforme as leis têm merecido sérias reticências à doutrina. Começa por partir da ideia de uma constituição entendida não só como espaço normativo aberto mas também como campo neutro, onde o legislador iria introduzindo subtilmente alterações. Em segundo lugar, não é a mesma coisa considerar como parâmetro as normas hierarquicamente superiores da constituição ou as leis infraconstitucionais. Em terceiro lugar, não deve afastar-se o perigo de a interpretação da constituição de acordo com as leis ser uma interpretação inconstitucional, quer porque o sentido das leis passadas ganhou um significado completamente diferente na constituição, quer porque as leis novas podem elas próprias ter introduzido alterações de sentido inconstitucionais. Teríamos assim, a legalidade da constituição a sobrepor-se à constitucionalidade da lei.

Sem embargo, supondo que na vertente contingência de calamidade em saúde pública o art. 486 da CLT encontrasse regular aplicabilidade, insta salientar que, ao contrário do que vem sendo divulgado, a indenização referida pelo preceito legal em estudo é limitada à multa do FGTS, na forma do art. 477 e 497 da CLT, não abrangendo, portanto, todas as verbas rescisórias. Ademais, processualmente, o dispositivo não autoriza o ingresso direto de ação em face do Poder Público. De acordo com o professor e juiz do trabalho Rodrigo Dias da Fonseca[7]:

Assim, de uma maneira bastante sintética, apenas pontuamos que, processualmente, a alegação de fato do príncipe cabe ao empregador, reclamado, em preliminar de contestação (CLT, art. 486, §1º) – e jamais ao reclamante, como se vem equivocadamente divulgando, o qual não possui relação jurídica alguma com o ente público cogitado, faltando-lhe até interesse jurídico para tanto. Caso acolhida a tese e reconhecido o fato do príncipe, o juiz trabalhista desmembrará os pedidos, para autuação apartada do pleito de indenização a encargo do ente público, deslocada no particular a competência para o julgamento à justiça comum, estadual ou federal, conforme o caso.

Com essa breve incursão na questão processual que envolve o tema, apenas pretendemos apontar que, do ponto de vista estritamente econômico, possivelmente seja contraproducente ao empregador postular o reconhecimento do factum principis. Afinal, ainda que acolhida a pretensão, isso decerto implicará custos com o processamento do feito na justiça comum, com custas, taxas, emolumentos e, principalmente, honorários advocatícios contratuais e, quiçá, sucumbenciais.

Resumidamente, em sendo a gravíssima emergência sanitária a imperiosa motivação para a edição dos decretos que determinaram a paralisação de atividades comerciais e industriais, não é possível cogitar, a teor do art. 486 da CLT, de “governo responsável”. Logo, é impróprio classificar os mencionados atos normativos secundários como fato do príncipe.

De outro vértice, insta salientar que a CLT também prevê, no art. 501 e seguintes, a extinção do contrato laboral por motivo de força maior, a significar, consoante já ventilado, um fato imprevisível e de origem indeterminável, que impede a continuidade da relação de trabalho. Nesta hipótese, não há nenhum sujeito a quem atribuir a culpa pela impossibilidade de se continuar a exploração de determinada atividade econômica, já que o fenômeno impeditivo é, como dito, imprevisível, insuperável e de origem incerta, isto é, cuja causa não pode ser atribuída a ninguém. Em circunstâncias tais, a lei trabalhista divide o ônus entre empregador e empregado, reduzindo as verbas rescisórias à metade.

Diante destas considerações, ressoa induvidoso que a interrupção de atividades econômicas por ato governamental, a fim de mitigar sérios prejuízos à vida e à saúde da população, trata-se não de fato do príncipe, mas, indiscutivelmente, de caso de força maior, a afastar a responsabilidade civil estatal, haja vista a ruptura do nexo de causalidade.

Entender de modo diverso seria o mesmo que colocar os entes públicos em uma encruzilhada: se cruzarem os braços e não tomarem enérgicas e necessárias medidas protetivas à saúde da população, poderão ser responsabilizados pelo descontrole epidêmico; se tomarem as providências necessárias, entre as quais a quarentena, poderão ser responsabilizados pelos prejuízos econômicos daí advindos.

Adriane Nogueira Naves Perez, Procuradora do Estado de Goiás Especialista em Direito Civil e Processo Civil, Especialista em Filosofia e Mestranda em Filosofia pela UFG.

APEG promove enquete sobre destinação de recurso para combate à Covid-19

A APEG promove, em área de acesso restrito aqui no site, enquete para saber a opinião dos Procuradores e Procuradoras sobre possível destinação de recursos da associação para campanha de prevenção e combate ao coronavírus.

Na enquete, a APEG pergunta: você concorda que a associação destine recurso que seria utilizado para a realização da festa de fim de ano da associação para campanha de prevenção e combate ao novo coronavírus (Convid-19)?

Cada pessoa pode votar apenas uma única vez e para isso é preciso se cadastrar na área restrita do site.

Para acessar a enquete e votar, clique aqui. A votação estará aberta até as 18h de segunda-feira (30).

Fonte: Assessoria de Comunicação da APEG | Ampli Comunicação