O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO), acolhendo defesa apresentada pela Procuradoria-Geral do Estado de Goiás (PGE-GO), reconheceu a decadência em mandado de segurança impetrado por servidores públicos estaduais com o objetivo de obter aumento salarial. Em contestação, o procurador do Estado Wederson Chaves da Costa defendeu que, após 120 dias contados da publicação da Lei Estadual nº 18.530/2014, o mandado de segurança não pode ser utilizado para impugnar revisão salarial.
No mandado de segurança, os servidores alegaram que, por força da edição da Lei Estadual nº 18.530/2014, foram introduzidos dispositivos que alteraram a Lei Estadual nº 16.921/2010, que dispõe sobre o plano de cargos e salários dos cargos que integram o grupo ocupacional Gestor Governamental, resultando na revisão salarial referentes aos anos de 2011, 2012, 2013 (3,80%), além de 2014 (5,56%), previsto em lei para todos os servidores estaduais. Com base nisso, objetivaram os impetrantes a revisão salarial.
“O prazo decadencial se iniciou na data da publicação da Lei 18.530/2014, no dia 25 de junho de 2014. Entretanto, o mandado de segurança só foi impetrado no dia 27 de novembro de 2014, ou seja, após o escoamento do prazo de 120 dias previsto no artigo 23 da Lei nº 12.016/09”, expôs Wederson Chaves da Costa na defesa do Estado de Goiás.
Além disso, ele refutou os argumentos expostos pelos impetrantes, afirmando que não sofreram decréscimos salariais, ao contrário, a citada lei prevê regras de acréscimos e inclusão de perdas ocorridas em tempos pretéritos. “Não há que se falar em ato omissivo, tendo em vista que a impetração ataca ato único de efeitos imediatos e concretos, portanto, não se configura relação de trato sucessivo”, ressaltou o procurador do Estado.
Tais argumentações foram reconhecidas pelo desembargador relator Amaral Wilson de Oliveira, que pontuou em sua decisão: “Nesse contexto, em consonância com o entendimento desta Corte Recursal, impõe-se reconhecer a decadência da impetração, eis que inobservado o prazo de 120 dias, previsto no artigo 23 da Lei do Mandado de Segurança, ressalvada a possibilidade de os impetrantes se valerem das vias ordinárias”. Diante disso, declarou a decadência do mandado de segurança e julgou extinto o processo.
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