Na tarde desta segunda, 19, foi declarada, por unanimidade, a inconstitucionalidade do art. 3º da Lei 19.929/2017 do Estado de Goiás, que dispõe sobre a fixação de remuneração aplicada indistintamente a carreiras jurídicas diversas nas autarquias estaduais de Goiás. A ADI 6185 foi ajuizada pelo Governador do Estado de Goiás.

O julgamento, em plenário virtual no Supremo Tribunal Federal, teve como relator o Ministro Marco Aurélio de Mello. Ele fundamentou que “O diploma impugnado acabou por generalizar remuneração, criando vinculação contrária à Lei Maior e engessando a Administração Pública” e concluiu assim pela procedência do pedido do Governador do Estado de Goiás.

Ao justificar seu voto, o Ministro Edson Fachin ressaltou o princípio da unicidade, já reconhecida no julgamento da ADI 5125, frisando que a atividade jurídica das unidades federadas deve guardar estrita observância em relação ao modelo desenhado pela Constituição da República, nos termos do artigo 132.

Em seu voto, o Ministro citou trecho da fundamentação proferida pelo então Ministro Presidente Dias Toffoli no julgamento da ADI 145, em 2018. Na citação é destacado que a Constituição Federal estabeleceu um modelo de exercício exclusivo, pelos Procuradores do Estado e do Distrito Federal, de toda a atividade jurídica consultiva e contenciosa das unidades federadas estaduais e distrital, o que inclui suas autarquias e fundações. Na citação é ressaltado ainda que dita previsão constitucional, também conhecida como princípio da unicidade da representação judicial e da consultoria jurídica dos Estados e do Distrito Federal, estabelece competência funcional exclusiva da Procuradoria-Geral do Estado ou do Distrito Federal.

Fonte: Assessoria de Comunicação da APEG | Ampli Comunicação

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