O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedentes as duas reclamações ajuizadas pela Procuradoria Geral do Estado de Goiás (PGE-GO), por meio dos procuradores Alan Marques Paula e Flaviane Junqueira, contra decisões do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO) que fixavam o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) como índice de correção monetária da condenação.


Em defesa do Estado, os procuradores defenderam que deveria ter sido adotado o índice de remuneração básica da caderneta de poupança, como determina a legislação (artigo 1º-F da Lei 9.494/97). Sustentaram ainda, nesse sentido, que o entendimento do TJ-GO viola a decisão cautelar proferida pelo ministro Luiz Fux nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4.425 e 4.357.

Nestas, o STF julgou inconstitucionais vários artigos da Emenda Constitucional 62/2009, que instituiu um novo regime de pagamento de precatórios, e, por arrastamento, o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, que fixa a correção dos débitos da Administração Pública pelo índice básico de remuneração da poupança (TR).

Após o julgamento, foram formulados vários pedidos de modulação dos efeitos da decisão, porém, ainda não há decisão sobre o assunto. Por essa razão, o ministro Luiz Fux, relator das ADIs, proferiu decisão cautelar, ratificada pelo Plenário, determinando a manutenção da sistemática de pagamento da EC 62/09 até que o Supremo se pronuncie sobre a modulação dos efeitos da decisão.

De acordo o STF, enquanto não houver decisão final a respeito da modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade, deve ser aplicado o índice de remuneração básica da poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/97. Baseado nisso, as reclamações 19.645/GO e 19341/ GO feitas pela PGE-GO foram julgadas procedentes pelo Supremo.

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