A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento, por unanimidade, ao Recurso Especial nº 888.417-GO (206/0212228-9), interposto pelo Estado de Goiás, por intermédio da Procuradoria-Geral do Estado, em ação de reintegração de posse promovida em primeira instância. O Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Goiânia GO extinguiu o processo por carência de ação, sob o fundamento de que o Estado de Goiás não teria demonstrado posse anterior sobre a área em litígio. O TJGO manteve a decisão apelada.
Interposto REsp, o STJ, por unanimidade, deu-lhe provimento, concluindo ser inadmissível contrato verbal autorizando ocupação de imóvel pertencente à autarquia, e ser possível a concessão de liminar, mesmo que há mais de ano e dia, por inexistir, no caso, posse mas mera detenção. Atuaram no feito os Procuradores do Estado, Drs. Alerte Martins, Welber Ferreira, Luiz Henrique Souza e Valentina Jungmann.
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