tjgo_logo_widthO juiz da Comarca de Morrinhos, ao julgar o feito impetrado por herdeiros visando à isenção do ITCD incidente sobre a transmissão de bens imóveis rurais inventariados, proferiu decisão acolhendo as razões da Fazenda Pública no sentido de que a concessão do beneficio fiscal deve ser interpretada literalmente, nos termos do art. 111, I, do CTN e, por conseguinte, atender as exigências prescritas nos textos legais que regulam a matéria, art. 79 do CTE c/c arts. 380 e 387-B, §1º do RCTE.
O douto magistrado decidiu pela ausência do direito liquido e certo, visto que os autores, no momento da propositura da ação, não comprovaram que os herdeiros iriam ser aquinhoados com um bem imóvel cuja área não ultrapasse o módulo da região, mas sim com frações ideais de um imóvel que supera o módulo rural da região, e ainda, não apresentaram declaração de inexistência de propriedade imobiliária em seus nomes.
A decisão proferida veio respaldar o novo posicionamento adotado pela Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, ocorrido após orientação da Procuradoria-Geral do Estado, por meio da Procuradoria Tributária, visando coibir a prática de elisão fiscal e fomentar a arrecadação.
O processo foi conduzido pela Procuradora Dra. Ana Cláudia Rios Pimentel.

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