Brasília, 09 de dezembro de 2013.

A Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal – ANAPE, vem a público repudiar, com veemência, nota técnica conjunta publicada pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) e a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), na qual, partindo de premissa absolutamente equivocada – que os honorários de sucumbência constituem verba pública e de natureza remuneratória, ao final concluem de maneira errônea, afirmando que “Em resumo, os honorários de sucumbência são totalmente incompatíveis com o regime jurídico de trabalho e remuneração dos advogados públicos”

As premissas traçadas pelas ilustres entidades signatárias são de todo equivocadas e, como não poderia deixar de ser, levaram a uma conclusão errônea, não sendo de se considerar, permissa venia, os argumentos lá expostos, pelos seguintes motivos:

a) o Advogado Público, antes mesmo de se tornar um servidor público, é um advogado, devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil e sujeito ao seu estatuto – direitos e deveres. E é a natureza deste servidor público (advogado) e não a natureza da entidade a qual esteja ligado (pública ou privada), que de fato importa para aferição dos honorários de sucumbência;

b) Traçada essa premissa – agora sim verdadeira e inafastável, temos que o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n.º 8.906/94), já consignou de forma cristalina (artigos 3º, 22, 23 e 24), que os honorários de sucumbência pertencem aos advogados, sejam eles privados ou públicos, sem fazer qualquer distinção;

c) Também o código de processo civil atual, em seu artigo 20, garante a percepção dos honorários de sucumbência aos Advogados Públicos, assim como, diga-se, o próprio caput do artigo 85 do projeto de Novo Código de Processo Civil, já que não faz distinção entre advogados públicos e privados, bastando, por si só, a garantir tal direito;

d) Prosseguindo, temos que o ordenamento jurídico pátrio divide os honorários advocatícios em dois grupos, independentes e acumuláveis entre si, distinguindo os honorários sucumbenciais dos honorários contratuais e demais formas de remuneração avençada dos advogados, levando em conta a sua finalidade. Aí, talvez, a confusão feita pelas entidades representantes dos Magistrados, até mesmo porquanto, na Justiça do Trabalho (ANAMATRA), não existem honorários de sucumbência, tendo assim os signatários da nota pouca ou nenhuma familiaridade com o tema;

d1) Os honorários contratuais (ou “remuneratórios”), salário ou vencimento: pagos pelo “contratante”, empregador etc. pro labore, ou seja, independentemente do resultado da demanda, com a finalidade de remunerar o trabalho realizado pelo advogado. São verbas pagas sempre pelo “contratante” e que têm sempre a mesma finalidade, qual seja, remunerar o trabalho do advogado. São devidas, portanto, pela simples prestação dos serviços, como efetiva contraprestação pelos mesmos;

d2) Honorários de sucumbência: pagos pela parte contrária pro sucumbência, ou seja, em razão de eventual êxito da parte representada pelo advogado credor, com a finalidade de premiá-lo pelo êxito obtido (onerando a parte contrária pela sucumbência). Sem relação com a prestação do serviço em si, são, evidentemente, verbas sem natureza remuneratória;

e) Em síntese, temos que os “honorários remuneratórios”, sejam contratuais ou salariais não se confundem com os sucumbenciais e que, portanto, estes últimos não são pagos pelos cofres públicos, mas sim pela parte contrária, vencida na demanda. Logo, não integram a remuneração do Advogado Público, ou, em outras palavras, a remuneração paga pela Fazenda Pública;

f) Resultado disso é que os valores recebidos como honorários de sucumbência possuem características civis, enquanto que a remuneração dos Advogados Públicos possui natureza administrativa, ou seja, as verbas possuem naturezas jurídicas diversas;

g) E mais, os honorários de sucumbência, como já explicado, são pagos pela parte adversária da Fazenda Pública naquelas causas em que ela sagrar-se vencedora. A  premiação pela vitória de que aqui se trata não é paga pela parte representada pelo advogado credor, pelo cliente ou empregador, mas pela parte adversa vencida. Assim, igualmente, no caso dos advogados públicos, o sujeito passivo da obrigação de pagar os honorários de sucumbência não é a Fazenda Pública que os remunera, mas a parte adversa. Temos, então, que são, além, de verbas privadas, verbas eventuais;

h) De existência eventual, consistem os honorários de sucumbência em prêmio pelo resultado desejado obtido, prêmio este pago, apenas: i) quando e se a vitória ocorrer; ii) se a parte contrária não gozar do benefício da gratuidade de justiça; e iii) se houver êxito na sua cobrança (que, registre-se, que fica a cargo do próprio advogado);

i) Justamente em decorrência de sua eventualidade, os honorários sucumbenciais não consistem em remuneração, muito menos podem ser incorporados aos vencimentos ou proventos. Consistem, repita-se, em um plus eventual e não incorporável a que fazem jus os advogados que levam seus representados à vitória e que efetivamente conseguem recebê-los da parte vencida;

j) Decorrência disso é que os honorários de sucumbência podem servir, também, como política de estímulo ao desempenho dos Advogados Públicos, dentro do contexto de uma administração gerencial voltada a resultados, uma vez que somente são pagos nas ações em que a Fazenda Pública sair vitoriosa.

k) O pagamento de honorários sucumbenciais ao Advogado Público incentiva o melhor desempenho, sem demandar qualquer dispêndio de recursos públicos. Trata-se de medida que atende, a um só tempo, as exigências constitucionais de moralidade e eficiência administrativas (desempenho e economicidade);

l) Conseqüência das premissas acima traçadas, é que os honorários de sucumbência são direito autônomo dos advogados públicos e mostra-se por tudo irrazoável a apropriação, pelo ente público, dos valores relativos aos honorários devidos em razão da sucumbência daqueles que litigam contra a Fazenda Pública.

Especificamente em relação aos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, carreira integrante das chamadas Funções essenciais à Justiça, aqui representados por sua Associação Nacional – ANAPE, mais um crasso equívoco, pois estes hoje em grande parte já recebem honorários advocatícios com base também em legislação local, não havendo que se falar, portanto, nas inconstitucionalidades ora apontadas.

Por tudo que se expôs, verifica-se que a nota técnica conjunta da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) e a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), foi lastreada em premissas e conceitos de todo equivocados, levando-a a concluir, ao final, de maneira igualmente errônea, sendo, portanto, imprestável aos fins a que se destina.

Marcello Terto e Silva                                                     Bruno Hazzan

Presidente da ANAPE                                                Secretário-Geral da ANAPE

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