A Associação dos Procuradores do Estado de Goiás (APEG) repudia veementemente a matéria “Sem conhecer a realidade da advocacia, sobrenomes ilustres disputam OAB-GO”, publicada pelo “Diário Central”, em 17 de setembro de 2021. O dito veículo de comunicação embala, como pretenso jornalismo, texto apócrifo, preconceituoso e desinformado, enquanto a Constituição Brasileira veda o anonimato.

A matéria, que foge aos basilares princípios do bom jornalismo, não trata com isenção e imparcialidade as eleições à OAB e não respeita o contraditório, já que nenhum dos citados foi ouvido.

Tal como se apresenta, a matéria constitui ataque direto e frontal à advocacia pública ao expor o valor bruto do contracheque de uma procuradora e ao insinuar que ela seria menos advogada que os demais militantes da Ordem.

Exibindo o valor bruto do contracheque, o texto, além de esconder o desconto de tributos retidos na fonte, que somam 41,75% (27,5% de IRPF e de 14,25% de contribuição previdenciária), também não esclarece o fato de ter colhido maliciosamente o maior valor mensal, no mês de aniversário da advogada, quando ela percebe o 13º salário.

Por acaso, há advogados mais advogados que outros? É evidente que não. Todos nós, advogados, merecemos ter nossas prerrogativas preservadas. Por acaso, será melhor presidente da Ordem, ou seja, defenderá melhor as prerrogativas dos colegas quem não consegue defendê-las em nome próprio? Eu, com a devida vênia, digo que não.

Para que fique claro: advogado público é, sim, advogado. Passa por formação jurídica, pelo exame da Ordem e ainda por mais uma peneira: o concurso público de provas e títulos.

A petição inicial de um advogado público cumpre os mesmos requisitos do art. 319 do CPC atual. A contestação, da mesma forma, deve, pelos princípios da concentração e da eventualidade, debater todos os argumentos da outra parte. Os recursos disponíveis para a advocacia em geral e para a advocacia pública são os mesmos.

Ora, se não é advogado quem atua em nome do Estado no maior volume de demandas judiciais, em primeiro, segundo, terceiro e quarto graus, então quem mais será? Ou não há advogados em Goiás?

Quais são as atividades privativas da advocacia em geral segundo o Estatuto da Ordem? 1) postulação perante o Judiciário; 2) consultoria, assessoria e direção jurídicas. Em essência, o que faz a Procuradoria, segundo a Constituição? 1) representação judicial; 2) consultoria jurídica. Confere ou não confere com as atribuições da advocacia? É ou não é advogado?

Vale dizer, assim como não há devido processo legal sem contraditório e ampla defesa, também não há advocacia plena sem a advocacia exercida em favor do interesse público do Estado. É que Justiça, no contexto da democracia, impõe paridade de armas. Ou um esgrimista pode achar justa uma disputa contra um cavalheiro sem espada? Não se avança civilizatória e institucionalmente na advocacia retirando-se a voz ou negando-se a identidade do advogado de qualquer das partes.

As atribuições da advocacia precisam ser reconhecidas. O foco do debate justo deve ser, sempre, o interesse da coletividade e a defesa do Estado democrático de Direito.

Claudiney Rocha
Presidente da APEG

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