A Associação dos Procuradores do Estado de Goiás (Apeg) esclarece que os honorários advocatícios de sucumbência são verba de natureza privada de titularidade do advogado, privado ou público, ou seja, não oriunda dos cofres públicos, conforme entendimento já consolidado nos Tribunais Superiores. Em Goiás, a distribuição é feita com fulcro em Lei Complementar Estadual.

Por unanimidade, o TJDFT, por exemplo, considerou que a disciplina da distribuição  de honorários aos advogados públicos é de competência de cada ente federado. No voto, os desembargadores ressaltaram, como já havia feito o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, a natureza privada da verba e que a Administração Pública funciona como mera fonte arrecadadora da verba honorária para ulterior repasse aos legítimos destinatários, os advogados públicos. Fez ainda referência a precedente do STF que alertou para a circunstância de que a verba honorária de sucumbência não constitui vantagem funcional sujeita às normas gerais disciplinadoras da remuneração dos servidores públicos, mas de estímulo instituído em valor obviamente variável, regulado por legislação específica (ADI 0016952-97.2014.807.0000).

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