O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que decisão que determine a nomeação de candidatos aprovados em concurso público pode ser executada somente após o trânsito em julgado, conforme o art. 2º-B da Lei nº 9.494/97.
Tal posicionamento ocorreu no julgamento de agravo interposto pelo Estado de Goiás, no Mandado de Segurança nº 200801525904. A PGE goiana sustentou que a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Goiás (TJ) afrontava o art. 2º-B da Lei 9.494/97. A sentença determinou a imediata execução provisória do julgado que concedeu a segurança a fim de nomear candidatos classificados em concurso para vagas ocupadas por comissionados.
A tese foi corroborada pelo ministro relator da 1ª Turma, Arnaldo Esteves Lima, o qual entendeu que a tomada de posse de candidato aprovado em concurso público constitui nova situação jurídica consubstanciada na inclusão do empossado em folha de pagamento, exceção prevista no mencionado dispositivo legal à permissão de execução provisória disposta no art. 14, § 3º, da Lei 12.016/09. Dessa forma, o agravo foi provido a fim de determinar que a nomeação e posse dos agravados aguardasse o trânsito em julgado da decisão concessiva da segurança.
Atuaram no feito os Procuradores do Estado Daniela Valcácer Brandstetter, Weiler Jorge Cintra, Aliny Nunes Terra e Rafael Carvalho de Rocha Lima.
(Jornalismo PGE, 9 de julho de 2012)
Tal posicionamento ocorreu no julgamento de agravo interposto pelo Estado de Goiás, no Mandado de Segurança nº 200801525904. A PGE goiana sustentou que a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Goiás (TJ) afrontava o art. 2º-B da Lei 9.494/97. A sentença determinou a imediata execução provisória do julgado que concedeu a segurança a fim de nomear candidatos classificados em concurso para vagas ocupadas por comissionados.
A tese foi corroborada pelo ministro relator da 1ª Turma, Arnaldo Esteves Lima, o qual entendeu que a tomada de posse de candidato aprovado em concurso público constitui nova situação jurídica consubstanciada na inclusão do empossado em folha de pagamento, exceção prevista no mencionado dispositivo legal à permissão de execução provisória disposta no art. 14, § 3º, da Lei 12.016/09. Dessa forma, o agravo foi provido a fim de determinar que a nomeação e posse dos agravados aguardasse o trânsito em julgado da decisão concessiva da segurança.
Atuaram no feito os Procuradores do Estado Daniela Valcácer Brandstetter, Weiler Jorge Cintra, Aliny Nunes Terra e Rafael Carvalho de Rocha Lima.
(Jornalismo PGE, 9 de julho de 2012)
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